Dolo eventual ou culpa consciente?

É cediço a existência de polêmica quando se fala no enquadramento da conduta ilícita de motoristas que, embriagados, assumem o volante e fatalmente ceifam vidas de transeuntes e de outros condutores. Será que tal comportamento antinormativo, à luz do nosso ordenamento jurídico deve ser interpretado como doloso ou culposo?

Antes de chegarmos a qualquer conclusão, importante se faz definir o que é conduta dolosa e culposa e como é sua classificação, notadamente reconhecida pela doutrina nacional. 

Dolo

Segundo Zaffaroni, “dolosa é uma vontade determinada que como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”.  

Como elucida o renomado penalista, no dolo há dois momentos, o intelectual e o volitivo. Sendo assim, vontade e consciência são pressupostos para o dolo.

 A consciência referida, não é o da tipicidade da conduta, mas sim a fática, v.g., o infrator ao cometer homicídio não precisa saber que sua conduta subsumi-se perfeitamente ao art. 121 do Código Penal, apenas é necessário que entenda as circunstâncias pelas quais está vivenciando, estar cônscio de suas atitudes. Se o indivíduo não tiver o conhecimento fático, estará ele agindo de maneira inconsciente, não existindo conduta (não há conduta em decorrência de força irresistível, atos reflexos e estado de inconsciência).[1]

O dolo também foi definido pelo CP brasileiro, in verbis:
Quando o agente quis o resultado ou assumiu os riscos de produzi-lo” (art. 18, I)

Segundo o entendimento de Damásio, o estatuto repressivo adotou somente a Teoria da Atividade, divergindo de Rogério Greco e Cezar Bitencourt, segundo os quais o código penal recepcionou também a Teoria da Vontade e Teoria do Assentimento. Coadunamos com o entendimento de Greco e Bitencurt, porque o inciso I, do art. 18, CP, diz agir com dolo aquele que diretamente quis a produção do resultado ilícito (Teoria da Vontade) ou assumiu os riscos de vir a produzi-lo (Teoria do Assentimento).  

A doutrina penal brasileira classifica o dolo em:
-Dolo direito: quando o agente quer e efetivamente e pratica a conduta descrita no tipo incriminador. É o dolo por excelência. 

1º Grau – Dolo em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos. Ex.: João querendo matar Pedro, seu desafeto, saca um revolver e conclui seu objetivo. Observa-se que não houve efeitos colaterais, João tão somente matou Pedro.

2º Grau – Conhecido como dolo de consequências necessárias. No dolo direto de 2º grau o agente realiza a conduta sabendo dos efeitos colaterais possíveis quando da sua consecução. Ex.: João, com o objetivo de matar Pedro, esconde uma bomba no avião que irá transportá-lo em conjunto a outros passageiros, sendo a mesma explodida. Quando isso ocorre, João não somente ocasiona a morte de Pedro, mas também de todos que estão no avião. Logo, o crime cometido por João foi doloso e de 1º grau para com Pedro, e de 2º grau em relação às demais pessoas.

Ressalte-se que essa divisão é meramente didática, não influenciando em nada na prática forense, entretanto não deixa de ser um esteio para a interpretação e fundamentação do magistrado. 

- Dolo indireto
Alternativo: “Apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra qual o crime é cometido” (Fernando Galvão). Ex.: João desfere tiros em direção de Pedro e Caio, não importando em quem vai acertar. Ou quando João atira em Pedro objetivando alternativamente matá-lo ou causar alguma lesão.

Eventual: Neste tipo de dolo, o agente prevê como possível o resultado ilícito ao praticar determinada conduta, contudo não deixa de fazê-la, assumindo o risco. Preleciona Nelson Hungria: “Assumir os riscos é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente ocorrer”.

Quanto à aplicação, nosso código equiparou os efeitos do dolo direto de maneira idêntica ao dolo eventual.  A exposição de motivos do Código Penal de 1940 esclarece: “O dolo eventual é, assim, plenamente equiparado ao dolo direto. É inegável que arriscar-se conscientemente a produzir um evento vale tanto quanto querê-lo: ainda que sem interesse nele, o agente o ratifica ex ante, presta anuência ao seu advento”[2].

Culpa
“Conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado”. (Mirabete).

Rogério Greco reconhece três tipos de culpa, quais sejam a consciente, inconsciente e imprópria.
Assim, segundo este r. doutrinador:

· Culpa consciente existe quando o agente tem a previsibilidade de determinado ato ilícito, se der prosseguimento a tal conduta, e mesmo assim a pratica. Entretanto, o indivíduo acredita sinceramente que o resultado antinormativo não irá ocorrer, crendo de maneira veemente em suas habilidades. Não obstante, o indivíduo importa com as vidas das pessoas, além de não querer o resultado, não o aceita.  

· Culpa Inconsciente: o resultado antinormativo era previsível, contudo não foi previsto pelo agente.

· Culpa Imprópria são aquelas hipóteses das chamadas descriminantes putativas, em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responderá a título de delito culposo. (art.20, §1º, CP)

Finalmente, depois destes breves conceitos, reportamo-nos a questão do enquadramento da conduta ilícita de motoristas embriagados ao volante, os quais acabam por cometer crime no trânsito.

É comum passar nos noticiários fatos que envolvam, concomitantemente, embriaguez, alta velocidade, imprudência e morte. Casos como esses estão ganhando maior visibilidade na mídia, principalmente quando se trata de pessoas importantes, como ocorreu com THOR, filho de EIKE BATISTA.

 Até aqui nada de mais.

O problema reside, data venia, na interpretação equivocada de nossos juízes e promotores, impulsionados pelo clamor social, representado pelo 4º poder[3]. em punir os motoristas infratores quase sempre como homicídio doloso, fundamentando ser dolo eventual. 

Como dito alhures, no dolo eventual o agente assume o risco de produzir o resultado ilícito, bem como os aceitam, não importando com as consequências. Agora, será que todos motoristas vão estar indiferentes e vão aceitar determinado resultado ilícito?

Para ficar mais claro, utilizaremos o exemplo de Greco: um pai de família, que durante a comemoração de suas bodas de prata, fica embriagado e após o término da festa, entra em seu carro, juntamente com seus 3 filhos e esposa e imprimi velocidade acima da permitida, buscando chegar em casa mais cedo para assistir a um jogo de futebol que seria televisionado. Infelizmente, no meio caminho este acaba por colidir em outro veículo matando toda sua família.

 Neste instante, com base nos conceitos de dolo eventual e culpa consciente qual seria sua decisão para o caso acima descrito?

Parece-nos melhor a resposta de homicídio culposo, embora haja posicionamento em sentido diverso. Veja-se que, apesar de ter previsto que tal tragédia poderia sobrevir, acreditava sinceramente em sua não ocorrência, ademais, nunca iria aceitar o resultado, importando desmedidamente, até por razões lógicas, com a vida das vítimas. 

Salienta-se que nem sempre será possível verificar qual a real intenção do autor, sendo algo muito subjetivo e de difícil prova. Entretanto, quando pairam dúvidas sobre qual lei a ser aplicada ao caso concreto, eis que surgem os princípios. Logo, é inafastável à aplicação do Princípio In dubio pro reu e consequente classificação do delito em culposo.  

 Com entendimento diverso o STJ se posicionou:
"I. É incabível a desclassificação do delito de trânsito para sua forma culposa, ao fundamento de que, nessa modalidade de crime, não se admite a hipótese de dolo eventual, uma vez que o agente não assume o risco de produzir o resultado.
II. Inadmissível a generalização no sentido de que os delitos decorrentes de acidentes de trânsito são sempre culposos. Precedentes.
III. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator” (Resp.719477 MG, Recurso Especial 2005/0008507-2, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., jul. 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 430).


Decisões como esta nos fez acreditar em Rogério Greco quando afirmou estar existindo julgamentos baseados na equação: embriaguez + alta velocidade = dolo eventual[4]. E como se sabe, o direito não é um ciência exata, não pode subsistir decisões com base em fórmulas, sob pena de comprometer toda a segurança jurídica. 

O que tem de haver é a análise minuciosa do caso concreto, verificando os aspectos objetivos e subjetivos a fim de se chegar a uma conclusão convincente e em consonância com o nosso ordenamento jurídico. Pois matematizar o direito penal significa inverter a lógica de que todos estão de boa-fé, ou seja preocupados com o bem do próximo, até que se prove o contrário, criando absurdamente uma modalidade de presunção de dolo eventual.

Nesta esteira, cabe a todos os operadores do direto, sejam advogados, delegados, defensores públicos etc., pugnar por decisões mais coerentes, uma vez que interpretações hodiernas quanto à análise da conduta ilícita de motoristas imprudentes estão em desacordo com o diploma legal. Isso não apenas na seara penal, como foi explanado aqui, mas também nas diversas áreas do direito brasileiro.


[1] No entanto, quando a inconsciência advir de embriaguez voluntária, ou culposa, pelo álcool ou qualquer outra substância de efeitos análogos, o indivíduo poderá ser imputado (art. 28, CP). Preleciona Rogério Greco “prevalece, nessa hipótese, a teoria da actio libera in causa, visto se a ação foi livre na causa (ato de ingestão de bebidas alcoólicas, por exemplo) deverá o agente ser responsabilizados pelos resultados dela decorrentes”.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral. 13.ed. atual.São Paulo: Saraiva, 2008. pp 274.
[3] Segundo o sociólogo português Nelson Traquina, o termo Quarto
Poder foi criado pelo inglês Lord Macauly, em 1828, representando o poder da mídia.

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. pp 206.

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