No final do mês de julho deste ano, a 9ª Câmara de
Direito Criminal do TJSP condenou dois indivíduos por tatuarem uma jovem de 16
anos sem o consentimento prévio dos pais. A conduta dos profissionais foi
considerada crime de lesão corporal grave.
Segundo o desembargador Sérgio Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão
corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes,
juridicamente, para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente
ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais”.
Como pode ser verificado, se os pais da jovem
tivessem permitido a realização da tatuagem, os indivíduos não seriam
condenados, uma vez que a conduta de ambos seria considerada indiferente penal.
De acordo com Luiz Flávio Gomes, isso ocorreria graças aos princípios do
consentimento válido e da adequação social. [1]
Se fôssemos analisar de maneira pormenorizada, nem
mesmo o consentimento dos pais (considerado válido) eximiria a responsabilidade
dos tatuadores, uma vez que o corpo não é bem disponível para admitir lesão
corporal, requisito este necessário à aplicação da causa justificante
consentimento do ofendido, que teria o condão de afastar a ilicitude da conduta
dos autores.
De outro lado, se tratando do princípio da
adequação social, esse sim é o que tornaria a ação um indiferente penal.
Vejamos o que diz Luiz Regis Prado, citado por R.
Greco:
“a
teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de
uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente
adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da
vida historicamente condicionada”[2]
Partindo dessa linha de raciocínio, a ilação que se
extrai da fundamentação dos juristas paulistas, bem como a de Luiz Flávio
Gomes, é a seguinte: a exigência do aval dos pais tem por objetivo proteger os
jovens, supondo serem suas decisões levianas, impulsivas, comum na
adolescência, estando propensos a futuro arrependimento.
Entretanto, não se pode considerar todos os jovens
“levianos”, incapazes de mensurar seus atos e suas decisões.
Suponha-se que um rapaz de 17 anos de idade, arrimo
de família e que trabalha desde os 15, decida fazer uma tatuagem nas costas sem
questionar seus ascendentes. Procura um tatuador e este, de boa-fé, leva a cabo
o desejo do menor. Posteriormente à execução da tatuagem, seria razoável
iniciar a persecução penal a fim de punir o tatuador sob o pretexto de ter incorrido
nas penas do art. 129, §2º, IV do CP?
Entendemos que não, pois além do jovem ter ciência
de sua atitude, parece ser suficientemente maduro e já com certo juízo para
consentir o ato de tatuar o próprio corpo, devendo prevalecer o consentimento do
ofendido nestes casos.
Nesse sentido, se a conduta do agente está dentro
dos padrões aceitáveis pela sociedade, acreditamos que o princípio da Adequação
Social não pode deixar de ser aplicado simplesmente pelo fato de a “vítima” ser
menor. Do contrário, estaria o judiciário equiparando todos os tatuadores a
delinquentes decepadores de membro, porquanto seriam punidos com as mesmas
penas.
No caso apresentado inicialmente, houve condenação
devido às circunstâncias pelas quais os autores submeteram a vítima (confira
0008522-88.2009.8.26.0070 TJSP). Contudo, julgamos temerosa a afirmação acabada
segundo a qual será crime tatuar menor sem prévio consentimento dos pais.
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