TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO



  Conforme art. 469 da CLT, é vedado ao empregador transferir o empregado a local diverso do previsto em contrato de trabalho, sem o consentimento prévio deste último. Entretanto, o legislador afirma não considerar transferência aquela que não acarreta mudança de domicílio do laborista. 

  Como se verifica, a regra é que o trabalhador tem de anuir à transferência de seu local de trabalho. Contudo, os parágrafos do mesmo artigo elencam algumas exceções as quais, neste momento, independem da vontade do trabalhador, quais sejam:

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PROFISSÃO CRIMINOSA?



No final do mês de julho deste ano, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP condenou dois indivíduos por tatuarem uma jovem de 16 anos sem o consentimento prévio dos pais. A conduta dos profissionais foi considerada crime de lesão corporal grave.

Segundo o desembargador Sérgio Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes, juridicamente, para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais”.

Como pode ser verificado, se os pais da jovem tivessem permitido a realização da tatuagem, os indivíduos não seriam condenados, uma vez que a conduta de ambos seria considerada indiferente penal. De acordo com Luiz Flávio Gomes, isso ocorreria graças aos princípios do consentimento válido e da adequação social. [1]

Se fôssemos analisar de maneira pormenorizada, nem mesmo o consentimento dos pais (considerado válido) eximiria a responsabilidade dos tatuadores, uma vez que o corpo não é bem disponível para admitir lesão corporal, requisito este necessário à aplicação da causa justificante consentimento do ofendido, que teria o condão de afastar a ilicitude da conduta dos autores.

De outro lado, se tratando do princípio da adequação social, esse sim é o que tornaria a ação um indiferente penal.

Vejamos o que diz Luiz Regis Prado, citado por R. Greco:

“a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada”[2]

Partindo dessa linha de raciocínio, a ilação que se extrai da fundamentação dos juristas paulistas, bem como a de Luiz Flávio Gomes, é a seguinte: a exigência do aval dos pais tem por objetivo proteger os jovens, supondo serem suas decisões levianas, impulsivas, comum na adolescência, estando propensos a futuro arrependimento.

Entretanto, não se pode considerar todos os jovens “levianos”, incapazes de mensurar seus atos e suas decisões.

Suponha-se que um rapaz de 17 anos de idade, arrimo de família e que trabalha desde os 15, decida fazer uma tatuagem nas costas sem questionar seus ascendentes. Procura um tatuador e este, de boa-fé, leva a cabo o desejo do menor. Posteriormente à execução da tatuagem, seria razoável iniciar a persecução penal a fim de punir o tatuador sob o pretexto de ter incorrido nas penas do art. 129, §2º, IV do CP?

Entendemos que não, pois além do jovem ter ciência de sua atitude, parece ser suficientemente maduro e já com certo juízo para consentir o ato de tatuar o próprio corpo, devendo prevalecer o consentimento do ofendido nestes casos.

Nesse sentido, se a conduta do agente está dentro dos padrões aceitáveis pela sociedade, acreditamos que o princípio da Adequação Social não pode deixar de ser aplicado simplesmente pelo fato de a “vítima” ser menor. Do contrário, estaria o judiciário equiparando todos os tatuadores a delinquentes decepadores de membro, porquanto seriam punidos com as mesmas penas.

No caso apresentado inicialmente, houve condenação devido às circunstâncias pelas quais os autores submeteram a vítima (confira 0008522-88.2009.8.26.0070 TJSP). Contudo, julgamos temerosa a afirmação acabada segundo a qual será crime tatuar menor sem prévio consentimento dos pais. 




[1] GOMES, Luiz Flávio. Tatuagem em menor é crime?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3339, 22ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22469>. Acesso em: 22 ago. 2012.
[2] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p.54

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DICA DE MESTRE


“Em entrevista ao Jornal do Advogado (OAB), em 8 de junho de 2001, Miguel Reale, ao ser inquirido sobre quais eram os pré-requisitos para o exercício da carreira de advogado, respondeu:

‘Em primeiro lugar, saber dizer o direito. Nos concursos feitos para a Magistratura, para o Ministério Público e assim por diante, a maior parte das reprovações são devidas à forma como se escreve. Há uma falha absoluta na capacidade de expressão. Então, o primeiro conselho que dou é aprender a Língua Portuguesa. Em segundo lugar, pensar o Direito como uma ciência que envolve a responsabilidade do advogado por aquilo que diz e defende. Em terceiro lugar, vem o preparo adequado, o conhecimento técnico da matéria’ ”.

O excerto acima transcrito é do Livro Redação Forense & Elementos da Gramática (6ª edição) do Professor Eduardo de Moraes Sabbag.

São palavras de um notável jurista, reconhecido nacional e internacionalmente. Logrou vários prêmios e medalhas cobiçadas no âmbito jurídico, além de possuir títulos incontestes de seu imenso saber (confira http://www.miguelreale.com.br/). Realmente, uma dica de Mestre!

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