TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Conforme art. 469 da CLT, é vedado ao empregador transferir o
empregado a local diverso do previsto em contrato de trabalho, sem o
consentimento prévio deste último. Entretanto, o legislador afirma não
considerar transferência aquela que não acarreta mudança de domicílio do
laborista.
Como se verifica, a regra é que o trabalhador tem de anuir à
transferência de seu local de trabalho. Contudo, os parágrafos do mesmo artigo
elencam algumas exceções as quais, neste momento, independem da vontade do
trabalhador, quais sejam:
- · os contratos de trabalhos que tenham como condição explícita ou implícita a consecução do trabalho em diferentes locais, como é o caso de jogadores de futebol e artistas de circos;
- · empregados que tenham cargo de confiança na empresa (p. ex. gerente) e
- · a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado.
Nos dois primeiros casos, a mudança do local de trabalho
ocorrerá somente quando o empregador provar a real necessidade da transferência
(§1º, art. 469, CLT e Súm. 43 TST).
Quanto à extinção do estabelecimento, é lícita a transferência
unilateral do local de trabalho do empregado pelo empregador (§2º, 469, CLT). Ressalte-se que em todas as hipóteses de mudança provisória,
estará assegurado ao empregado o direito de perceber um aumento salarial de 25%
em relação ao último local de trabalho (§3º, art. 469, CLT).
O adicional é devido, igualmente, aos empregados que ocupam
cargo de confiança (OJ. SDI-I 113). É o caso, p. ex., da transferência do
gerente que trabalha nas Lojas Americanas, unidade Ituiutaba e vai para a
unidade de Uberlândia. Neste exemplo, é irrelevante a vontade do gerente, ele é
obrigado a ir. Contudo, tem direito de receber um aumento salarial de no mínimo
25%, além das despesas que terá com a transferência (art. 470, CLT).
E para finalizar esta apertada síntese sobre a possibilidade
de alteração do local de trabalho do empregado, a súmula 29 do TST diz que o
“empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais
distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao
acréscimo da despesa de transporte”.
Portanto, quando houver mudança do local da prestação de
serviços, seja em outro município ou dentro deste, o trabalhador terá direito a
um acréscimo em seu salário. No primeiro caso, aumento de 25%, como já
explanado e, no segundo caso, se a alteração das atividades vier a onerar o
transporte do laborista, também terá direito a um acréscimo proporcional.
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