EFEITOS DA CONDENAÇÃO




Quando se fala sobre os efeitos da condenação, pressupõe que o agente tenha cometido um fato típico, ilícito e culpável e, por conseguinte, condenado a uma pena. Essa pena pode ser privativa de liberdade, restritiva de direito, assim como a de multa, conforme constante no art. 32 do CP. São as chamadas penas legais. Tem a finalidade de reprovação e prevenção, situando-se entre a linha divisória da Teoria Retributiva e a Relativa. 

O principal efeito da pena, segundo entendimento de alguns autores[1] é, indubitavelmente, fazer com que o criminoso cumpra a pena. Todavia existem diversas outras consequências, as quais veremos pormenorizadamente a seguir.  


 O art. 91 e 92 do Código Penal apresentam os efeitos da condenação, os quais o legislador os referiu como Efeitos Genéricos da Condenação e Efeitos Específicos da Condenação, respectivamente.

Reza o art. 91 do CP: 


Art. 91 - São efeitos da condenação:
 
       I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

       II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 7 de julho 2012)

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 7 de julho 2012)


O artigo supra, demonstra os efeitos genéricos da condenação, os quais dispensa o juiz de fundamentá-los em sua sentença penal condenatória. Dentre eles, a obrigatoriedade de indenizar o dano causado, v.g., uma pessoa que sofreu lesão corporal pode pleitear na esfera cível o ressarcimento pelos gastos com esteticista ou fisioterapeutas advindos do ilícito, conforme o caso em concreto. Para tanto, basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que esta decisão é considerada título executivo judicial, consoante inciso II do art. 475-N do Código de Processo Civil. 

O art. 91, ainda fala sobre o confisco de instrumentos do crime, idem dos produtos ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente como a prática do fato criminoso. 

Só poderão ser perdidos os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato típico. Sendo assim, um sujeito que tem o porte legal de uma arma e com ela vem a cometer um crime, não poderá ter seu objeto confiscado, visto que sua posse não constituiu um fato típico. Da mesma forma se procederá no caso de um indivíduo furtar a arma de outro que detinha o registro da mesma, e praticar um delito[2]. O verdadeiro dono não poderá perder sua arma para a União. 

O produto do crime (o relógio furtado, por exemplo), assim como o seu proveito (venda do relógio) poderão ser confiscados pela União, desde que obedecidas algumas condições. Segundo Fernando Capez[3], o produto do crime deverá, primeiramente, ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, devendo a União realizar o confisco somente depois, caso permaneça ignorada a identidade do dono ou se não reclamado o bem ou o valor no momento adequado.

Ressalte-se que apesar de o confisco ser tratado como Efeito Genérico, Automático da Condenação, porquanto não sendo necessária a fundamentação na sentença penal condenatória, coadunamos com Rogério Greco, o qual afirma que o magistrado deverá sim fundamentar os fatos que ensejou a repreensão dos bens e valores de determinado indivíduo. Aduz Rogério Greco[4] “o confisco é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produtos, bens e valores são provenientes da prática de crime (...)”. Porque, caso não houver prova inequívoca, o Estado pode estar se usurpando de patrimônio conseguido através do esforço lícito, do trabalho honesto do delinquente, que apesar de ter cometido um delito, goza de todos os direitos não atingidos pela liberdade. 

Contudo, há pouco mais de três meses, com o advento Lei nº 12.694, de 7 de julho 2012, que inseriu o parágrafo 1º e 2º no artigo 91 do Código Penal, o legislador possibilitou, excepcionalmente, o assenhoramento para a União de bens ou valores adquiridos de forma lícita pelo infrator, caso os produtos ou proveitos do crime não forem localizados ou estiverem no exterior. 

Em dissonância com artigo 91 do Estatuto Repressivo, o artigo 92 diz que o juiz deverá, necessariamente, justificar o porquê de sua aplicação.

Observa-se:


Art. 92 - São também efeitos da condenação:
 
       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

        b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
 
       II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

        III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

        Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


 
Como dito alhures, o artigo 92 do Código Penal versa sobre os Efeitos Específicos da Condenação, ou seja, o magistrado deverá, caso queira aplicar-lhes seus efeitos, mencioná-los na sentença penal condenatória, sob pena de não o fazendo, serem eles inaplicados. 

Como se verifica, o inciso I do artigo em tela versa sobre a perda do cargo, função pública ou do mandato eletivo em alguns casos, in verbis:

1-      Quando for aplicada a pena privativa de liberdade igual superior a um ano, aqueles que cometeram crime[5] com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;
2-      Quando for aplicada a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em qualquer tipo de crime praticado.

Nota-se nas duas situações que a lei diz pena privativa de liberdade e não pena de multa ou restritiva de direito, logo se o sujeito for condenado à outra espécie de pena, não há o que se falar em efeitos específicos da pena. 

Em seguida, o inciso II menciona outro efeito não automático da pena, qual seja, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, da tutela e curatela, em crimes com pena de reclusão praticados contra filhos, tutelado ou curatelado. 

Rogério Greco[6] dá um exemplo brilhante do pai que chega em casa, estressado por algum motivo, agride o filho injustificadamente, e sendo condenado, a posteriori, por lesão corporal de natureza leve. O preceito secundário do artigo 129 do CP, dispositivo que tipifica o crime de lesão corporal, prevê pena de detenção e não reclusão ao agente que comete esse tipo de delito, daí, portanto, mesmo o pai sendo condenado pelo crime, não perderia a guarda do filho.

Por fim, o inciso III do artigo 91 do CP narra ainda mais um efeito: “inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso”. Assim sendo, pode ser extraído da dicção desse inciso, três requisitos[7], sendo eles a prática do crime doloso, veículo como instrumento do crime e declaração expressa da sentença. Presente os tais, o agente estará sujeito, além dos efeitos automáticos da pena prevista no artigo 91 do CP, a perda de sua habilitação para dirigir. 


NOS CRIMES CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL

O artigo 530-G da Lei nº 10.695/2003 revela os efeitos da condenação referente a crimes de propriedade imaterial, a saber:

Art.530-G. O juiz, ao prolatar a sentença penal condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.


NOS DELITOS DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL VULNERÁVEL

O §3º do art. 218-B do Código Penal prevê como efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos onde ocorre a prostituição ou outra forma de exploração sexual de alguém menor de 18 anos, ou que por enfermidade ou deficiência mental não tenha discernimento para a prática do ato.


NA LEI DE TORTURA

A lei 9.455, em seu artigo 1º, §5º, reza que o indivíduo condenado pelos crimes sob sua regulamentação, terá como efeitos da condenação a perda do cargo, função ou emprego público, além da interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 


CONCLUSÃO

Em suma, como se pode notar, existem os efeitos automáticos da condenação, os quais todo o condenado independente do crime praticado estará sujeito, e os efeitos específicos. Estes, por sua vez, são encontrados no repositório penal, do mesmo modo que em algumas leis extravagantes, como pôde ser verificado acima. E essa distinção faz-se necessário, visto que nos efeitos automáticos da condenação a lei não obriga o julgador a fundamentar os efeitos da condenação, bastando somente proferir sua decisão de modo lacônico. Todavia, isso não ocorre com os efeitos específicos, pois conforme preceitua §Ú do artigo 92 do CP, os efeitos da condenação deve ser motivadamente declarados na sentença, tendo o magistrado o dever de fundamentá-los, sob pena de serem eles inaplicados. 





BIBLIOGRAFIAS 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Vol I.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal: Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol


[1] Rogério Greco e Frederico Marques
[2] Claro que provado não houver tido participação entre ambos, hipótese que estaria configurada concurso de pessoas e a arma seria apreendida. 
[3] CAPEZ, Fernado. Curso de direito Penal: Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.p. 464
[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2012. p.p 651

[5] Observa-se que o legislador fala em crime, e não contravenção penal.
[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2012. p.p. 655.
[7] Requisitos mencionados por Fernado Capez.





2 comentários :

DESTAQUE PROFISSIONAL




O Destaque Profissional deste mês é atribuído ao ilustre advogado e professor Emerson Pierazzo[1]. Discorrendo sobre interessante tema, a Desaposentação, são mencionadas as possibilidades e vantagens dessa “novidade” no âmbito do Direito Previdenciário.
Por oportuno, agradecemos a atenção que este professor e amigo nos tem prestado! Muito obrigado!

E vamos ao artigo!


[1] Emerson de Paula Freitas Pierazzo (www.emersonpierazzo.com.br). Advogado e Professor na Fundação Educacional de Minas Gerais associada à Universidade do Estado de Minas Gerais - FEIT-UEMG.



DESAPOSENTAÇÃO – A POSSIBILIDADE DE RENUNCIAR À SUA ATUAL APOSENTADORIA PARA OBTER UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Há muito que a aposentadoria não significa mais a paralisação total das atividades profissionais de quem se aposenta, momento conhecido como “pendurar as chuteiras”, seja pela aposentadoria precoce e crescente oportunidade de mão-de-obra qualificada e experiente, seja por necessidade financeira de manutenção de subsistência ou manutenção do padrão socioeconômico de vida.
O fato é que mais de 500 mil aposentados voltaram ao mercado de trabalho, sendo que pelo sistema previdenciário atual continuam obrigados a recolher as contribuições previdenciárias e, inversamente, deixam de ter direito aos principais benefícios do catálogo de benefícios da previdência social, restando apenas o direito ao benefício de salário maternidade, salário família e o serviço de reabilitação profissional, benefícios estes que pela própria natureza biológica do avançar da idade do segurado(a) raramente serão exigidos.
 Nesse ambiente surge uma nova tese jurídica, a chamada “Desaposentação” que consiste na possibilidade do segurado aposentado renunciar à sua atual aposentadoria objetivando uma nova aposentadoria com renda mais vantajosa.
Em consequência, várias ações judiciais denominadas “ação ordinária de desaposentação” foram propostas. No entanto, não basta ser aposentado para obter a revisão do benefício em condição mais vantajosa, é preciso muita cautela, especialmente porque o novo cálculo pode resultar em um benefício prejudicial, como por exemplo, se o aposentado retornar ao mercado de trabalho com uma redução significativa de seus rendimentos.
Neste ponto é importante esclarecer que a metodologia de cálculo utilizada antes de 1999, nas chamadas aposentadorias proporcionais e os cálculos após este período com o advento do fator previdenciário é de extrema relevância.
No primeiro caso, o tempo de contribuição maior será o importante fator que influenciará no cálculo. Já na dependência do fator previdenciário, o novo cálculo deverá levar em consideração não apenas o tempo de contribuição, mas também a idade e a expectativa de vida da população.
O fato é que o novo cálculo do benefício de aposentadoria do segurado poderá alcançar um aumento de até três vezes o valor da aposentadoria originária, ressaltando que a análise deverá ser feita por especialista em cada caso, como bem lembrado, o novo cálculo poderá resultar em prejuízo ao segurado.
Administrativamente, o aposentado não encontrará nenhuma possibilidade de requerer a desaposentação em razão do disposto no art. 181-B do Decreto 3.048/99 e da Instrução Normativa nº 57, art. 448, de modo que a única forma de efetivação do pedido de desaposentação é a via judicial.
O legislativo tentou a regulamentação da desaposentação como o projeto de lei n. 7.154/02 do até então Deputado Federal Inaldo Leitão, no que recebeu veto presidencial. Atualmente tramita na Câmara Federal com parecer favorável da Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto de lei n. 3.884/2008 de autoria do Deputado Cleber Verde, no que aguarda a sociedade com grande ansiedade.
Enquanto o legislativo não se posiciona sobre o tema, o judiciário vem interpretando os casos apresentados, sendo favorável à jurisprudência de primeira instância, notadamente pelo posicionamento da Turma de Unificação Nacional – TNU, bem como o Superior Tribunal de Justiça, também com julgamento favorável. 
Hodiernamente, todos aguardam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal oriundo do processo de desaposentação proposto por Lucia Costella no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo como relator o ministro Marcos Aurélio Mello que já apresentou seu voto no sentido de permitir a desaposentação, estando o processo atualmente suspenso a pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Importante ressaltar que o resultado das decisões judiciais ou mesmo a regulamentação do tema pelo legislativo, provocará um custo financeiro do regime previdenciário próximo a 3 bilhões de reais por ano, segundo dados do Ministério da Previdência Social e, além disso, poderá provocar um impacto ainda maior, vez que poderá estimular as aposentadorias precoces, de modo que o trabalhador que implementar os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria receberá o benefício e continuar trabalhando e, posteriormente, requererá a desaposentação.
Em suma, para o aposentado fazer valer o seu direito e utilizar-se do instituto da desaposentação, deve o mesmo comprovar em juízo que terá, com o novo cálculo de benefício, após desistir, ou seja, renunciar à sua atual aposentadoria, um benefício mais vantajoso.


1 comentários :

REINCIDÊNCIA




 
Reincidência, como definiu o legislador, ocorre “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (Art. 63 do CP).

Sua importância evidencia-se pelo fato de ser uma das espécies de circunstâncias agravantes da pena, porquanto será utilizada em um segundo momento pelo magistrado no instante da aplicação da sanção penal, adotando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, perfilhado por nosso Código Penal (Art.68).

0 comentários :

Diferentes espécies de USUCAPIÃO para imóveis



A[1] usucapião, é assunto largamente presente no cotidiano das pessoas por traduzir discussão acerca do patrimônio, haja vista aquele instituto ser um dos modos de se adquirir a propriedade.

Com o advento do Código Civil de 2002, ocorreram algumas mudanças no referido instituto dando lugar a novas espécies, inclusive. O mesmo ocorreu em 2011, com a Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, a qual trouxe uma nova usucapião, a familiar, como denominam alguns doutrinadores, v. g., Maria Helena Diniz.

33 comentários :

Súmula e Súmula Vinculante: efeitos e particularidades




Os Tribunais têm competência, como é cediço, para editar súmulas sobre temas de relevante controvérsia, a fim de otimizar seus trabalhos. 

O órgão máximo do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, pode expedir tanto súmulas comuns como as de caráter vinculante, diferentemente daquelas editadas pelos demais Tribunais, v.g., STJ, TST, TRT, TJMG, porquanto estes não podem atribuir a mesma característica às suas, sendo, pois, apenas súmulas

6 comentários :

Qualificadora, causa de aumento de pena e agravante: diferenças


Já ouviu o jargão “parece, mas não é”? É o que se poderia dizer desses três conceitos. Há um ponto em comum: elevar a sanção (privativa de liberdade) imposta ao agente. Entretanto, são aplicadas segundo as particularidades de cada caso. Vamos entender essas minúcias.


19 comentários :

DICA DE MESTRE

                  A escolha pelo Direito e o Exame de Ordem




 Ao ingressar no quarto ano do curso de Direito, o graduando já começa a ser questionado sobre o Exame de Ordem: quando prestará tal certame, qual disciplina escolherá para segunda fase, entre outros questionamentos.

De fato, o Exame de Ordem é uma “inquietação” para o discente de Direito. Entretanto, essa “questão de honra” pode ser bem administrada se o examinando tiver disciplina nos seus estudos e, além disso, uma clara consciência desde o início da graduação, sobre a escolha que fizera.

1 comentários :

Copyright © 2014 LADO DIREITO .