DESTAQUE PROFISSIONAL
O Destaque Profissional deste mês é atribuído ao ilustre advogado e professor Emerson Pierazzo[1].
Discorrendo sobre interessante tema, a Desaposentação, são mencionadas as
possibilidades e vantagens dessa “novidade” no âmbito do Direito
Previdenciário.
Por oportuno, agradecemos a atenção que este professor e amigo nos
tem prestado! Muito obrigado!
E vamos ao artigo!
[1]
Emerson de Paula Freitas Pierazzo (www.emersonpierazzo.com.br). Advogado e
Professor na Fundação Educacional de Minas Gerais associada à Universidade do
Estado de Minas Gerais - FEIT-UEMG.
DESAPOSENTAÇÃO – A POSSIBILIDADE DE RENUNCIAR À SUA ATUAL APOSENTADORIA PARA OBTER UM
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Há muito que a aposentadoria não significa mais a
paralisação total das atividades profissionais de quem se aposenta, momento
conhecido como “pendurar as chuteiras”, seja pela aposentadoria precoce e
crescente oportunidade de mão-de-obra qualificada e experiente, seja por
necessidade financeira de manutenção de subsistência ou manutenção do padrão
socioeconômico de vida.
O fato é que mais de 500 mil aposentados voltaram
ao mercado de trabalho, sendo que pelo sistema previdenciário atual continuam
obrigados a recolher as contribuições previdenciárias e, inversamente, deixam
de ter direito aos principais benefícios do catálogo de benefícios da
previdência social, restando apenas o direito ao benefício de salário
maternidade, salário família e o serviço de reabilitação profissional,
benefícios estes que pela própria natureza biológica do avançar da idade do
segurado(a) raramente serão exigidos.
Nesse ambiente surge uma nova tese jurídica,
a chamada “Desaposentação” que consiste na possibilidade do segurado aposentado
renunciar à sua atual aposentadoria objetivando uma nova aposentadoria com
renda mais vantajosa.
Em consequência, várias ações judiciais denominadas
“ação ordinária de desaposentação” foram propostas. No entanto, não basta ser
aposentado para obter a revisão do benefício em condição mais vantajosa, é
preciso muita cautela, especialmente porque o novo cálculo pode resultar em um
benefício prejudicial, como por exemplo, se o aposentado retornar ao mercado de
trabalho com uma redução significativa de seus rendimentos.
Neste ponto é importante esclarecer que a
metodologia de cálculo utilizada antes de 1999, nas chamadas aposentadorias
proporcionais e os cálculos após este período com o advento do fator
previdenciário é de extrema relevância.
No primeiro caso, o tempo de contribuição maior
será o importante fator que influenciará no cálculo. Já na dependência do fator
previdenciário, o novo cálculo deverá levar em consideração não apenas o tempo
de contribuição, mas também a idade e a expectativa de vida da população.
O fato é que o novo cálculo do benefício de
aposentadoria do segurado poderá alcançar um aumento de até três vezes o valor
da aposentadoria originária, ressaltando que a análise deverá ser feita por
especialista em cada caso, como bem lembrado, o novo cálculo poderá resultar em
prejuízo ao segurado.
Administrativamente, o aposentado não encontrará
nenhuma possibilidade de requerer a desaposentação em razão do disposto no art.
181-B do Decreto 3.048/99 e da Instrução Normativa nº 57, art. 448, de modo que
a única forma de efetivação do pedido de desaposentação é a via judicial.
O legislativo tentou a regulamentação da
desaposentação como o projeto de lei n. 7.154/02 do até então Deputado Federal
Inaldo Leitão, no que recebeu veto presidencial. Atualmente tramita na Câmara
Federal com parecer favorável da Comissão de Seguridade Social e Família, o
projeto de lei n. 3.884/2008 de autoria do Deputado Cleber Verde, no que
aguarda a sociedade com grande ansiedade.
Enquanto o legislativo não se posiciona sobre o
tema, o judiciário vem interpretando os casos apresentados, sendo favorável à
jurisprudência de primeira instância, notadamente pelo posicionamento da Turma
de Unificação Nacional – TNU, bem como o Superior Tribunal de Justiça, também
com julgamento favorável.
Hodiernamente, todos aguardam o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal oriundo do processo de desaposentação proposto por
Lucia Costella no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo como relator o
ministro Marcos Aurélio Mello que já apresentou seu voto no sentido de permitir
a desaposentação, estando o processo atualmente suspenso a pedido de vista do
ministro Dias Toffoli.
Importante ressaltar que o resultado das decisões
judiciais ou mesmo a regulamentação do tema pelo legislativo, provocará um
custo financeiro do regime previdenciário próximo a 3 bilhões de reais por ano,
segundo dados do Ministério da Previdência Social e, além disso, poderá
provocar um impacto ainda maior, vez que poderá estimular as aposentadorias
precoces, de modo que o trabalhador que implementar os requisitos mínimos para
a concessão de aposentadoria receberá o benefício e continuar trabalhando e,
posteriormente, requererá a desaposentação.
Em suma, para o aposentado fazer valer o seu
direito e utilizar-se do instituto da desaposentação, deve o mesmo comprovar em
juízo que terá, com o novo cálculo de benefício, após desistir, ou seja,
renunciar à sua atual aposentadoria, um benefício mais vantajoso.
Tudo errado é fator previdenciário, cobrança indevida do INSS aos aposentados que são obrigados a retornar ao mercado de trabalho para não passar fome e ter que pagar um plano de saúde (saúde pública é uma piada), desaposentação e o não aumento dos proventos dos aposentados. Vamos sim tirar o PT ¹ das próximas eleições. Toda família tem um aposentado e assim possível fazer justiça e alguma coisa mudar neste país, podemos sim!
ResponderExcluir1-O PT da corrupção, do Dirceu, Mensalão, Operação Porto Seguro, O Lula que faz tudo e não sabe de nada, a Presidenta de fachada do Lula e mais escândalos que virão...