DESTAQUE PROFISSIONAL




O Destaque Profissional deste mês é atribuído ao ilustre advogado e professor Emerson Pierazzo[1]. Discorrendo sobre interessante tema, a Desaposentação, são mencionadas as possibilidades e vantagens dessa “novidade” no âmbito do Direito Previdenciário.
Por oportuno, agradecemos a atenção que este professor e amigo nos tem prestado! Muito obrigado!

E vamos ao artigo!


[1] Emerson de Paula Freitas Pierazzo (www.emersonpierazzo.com.br). Advogado e Professor na Fundação Educacional de Minas Gerais associada à Universidade do Estado de Minas Gerais - FEIT-UEMG.



DESAPOSENTAÇÃO – A POSSIBILIDADE DE RENUNCIAR À SUA ATUAL APOSENTADORIA PARA OBTER UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Há muito que a aposentadoria não significa mais a paralisação total das atividades profissionais de quem se aposenta, momento conhecido como “pendurar as chuteiras”, seja pela aposentadoria precoce e crescente oportunidade de mão-de-obra qualificada e experiente, seja por necessidade financeira de manutenção de subsistência ou manutenção do padrão socioeconômico de vida.
O fato é que mais de 500 mil aposentados voltaram ao mercado de trabalho, sendo que pelo sistema previdenciário atual continuam obrigados a recolher as contribuições previdenciárias e, inversamente, deixam de ter direito aos principais benefícios do catálogo de benefícios da previdência social, restando apenas o direito ao benefício de salário maternidade, salário família e o serviço de reabilitação profissional, benefícios estes que pela própria natureza biológica do avançar da idade do segurado(a) raramente serão exigidos.
 Nesse ambiente surge uma nova tese jurídica, a chamada “Desaposentação” que consiste na possibilidade do segurado aposentado renunciar à sua atual aposentadoria objetivando uma nova aposentadoria com renda mais vantajosa.
Em consequência, várias ações judiciais denominadas “ação ordinária de desaposentação” foram propostas. No entanto, não basta ser aposentado para obter a revisão do benefício em condição mais vantajosa, é preciso muita cautela, especialmente porque o novo cálculo pode resultar em um benefício prejudicial, como por exemplo, se o aposentado retornar ao mercado de trabalho com uma redução significativa de seus rendimentos.
Neste ponto é importante esclarecer que a metodologia de cálculo utilizada antes de 1999, nas chamadas aposentadorias proporcionais e os cálculos após este período com o advento do fator previdenciário é de extrema relevância.
No primeiro caso, o tempo de contribuição maior será o importante fator que influenciará no cálculo. Já na dependência do fator previdenciário, o novo cálculo deverá levar em consideração não apenas o tempo de contribuição, mas também a idade e a expectativa de vida da população.
O fato é que o novo cálculo do benefício de aposentadoria do segurado poderá alcançar um aumento de até três vezes o valor da aposentadoria originária, ressaltando que a análise deverá ser feita por especialista em cada caso, como bem lembrado, o novo cálculo poderá resultar em prejuízo ao segurado.
Administrativamente, o aposentado não encontrará nenhuma possibilidade de requerer a desaposentação em razão do disposto no art. 181-B do Decreto 3.048/99 e da Instrução Normativa nº 57, art. 448, de modo que a única forma de efetivação do pedido de desaposentação é a via judicial.
O legislativo tentou a regulamentação da desaposentação como o projeto de lei n. 7.154/02 do até então Deputado Federal Inaldo Leitão, no que recebeu veto presidencial. Atualmente tramita na Câmara Federal com parecer favorável da Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto de lei n. 3.884/2008 de autoria do Deputado Cleber Verde, no que aguarda a sociedade com grande ansiedade.
Enquanto o legislativo não se posiciona sobre o tema, o judiciário vem interpretando os casos apresentados, sendo favorável à jurisprudência de primeira instância, notadamente pelo posicionamento da Turma de Unificação Nacional – TNU, bem como o Superior Tribunal de Justiça, também com julgamento favorável. 
Hodiernamente, todos aguardam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal oriundo do processo de desaposentação proposto por Lucia Costella no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo como relator o ministro Marcos Aurélio Mello que já apresentou seu voto no sentido de permitir a desaposentação, estando o processo atualmente suspenso a pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Importante ressaltar que o resultado das decisões judiciais ou mesmo a regulamentação do tema pelo legislativo, provocará um custo financeiro do regime previdenciário próximo a 3 bilhões de reais por ano, segundo dados do Ministério da Previdência Social e, além disso, poderá provocar um impacto ainda maior, vez que poderá estimular as aposentadorias precoces, de modo que o trabalhador que implementar os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria receberá o benefício e continuar trabalhando e, posteriormente, requererá a desaposentação.
Em suma, para o aposentado fazer valer o seu direito e utilizar-se do instituto da desaposentação, deve o mesmo comprovar em juízo que terá, com o novo cálculo de benefício, após desistir, ou seja, renunciar à sua atual aposentadoria, um benefício mais vantajoso.


Um comentário :

  1. Tudo errado é fator previdenciário, cobrança indevida do INSS aos aposentados que são obrigados a retornar ao mercado de trabalho para não passar fome e ter que pagar um plano de saúde (saúde pública é uma piada), desaposentação e o não aumento dos proventos dos aposentados. Vamos sim tirar o PT ¹ das próximas eleições. Toda família tem um aposentado e assim possível fazer justiça e alguma coisa mudar neste país, podemos sim!
    1-O PT da corrupção, do Dirceu, Mensalão, Operação Porto Seguro, O Lula que faz tudo e não sabe de nada, a Presidenta de fachada do Lula e mais escândalos que virão...

    ResponderExcluir

Copyright © 2014 LADO DIREITO .