EFEITOS DA CONDENAÇÃO




Quando se fala sobre os efeitos da condenação, pressupõe que o agente tenha cometido um fato típico, ilícito e culpável e, por conseguinte, condenado a uma pena. Essa pena pode ser privativa de liberdade, restritiva de direito, assim como a de multa, conforme constante no art. 32 do CP. São as chamadas penas legais. Tem a finalidade de reprovação e prevenção, situando-se entre a linha divisória da Teoria Retributiva e a Relativa. 

O principal efeito da pena, segundo entendimento de alguns autores[1] é, indubitavelmente, fazer com que o criminoso cumpra a pena. Todavia existem diversas outras consequências, as quais veremos pormenorizadamente a seguir.  


 O art. 91 e 92 do Código Penal apresentam os efeitos da condenação, os quais o legislador os referiu como Efeitos Genéricos da Condenação e Efeitos Específicos da Condenação, respectivamente.

Reza o art. 91 do CP: 


Art. 91 - São efeitos da condenação:
 
       I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

       II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 7 de julho 2012)

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 7 de julho 2012)


O artigo supra, demonstra os efeitos genéricos da condenação, os quais dispensa o juiz de fundamentá-los em sua sentença penal condenatória. Dentre eles, a obrigatoriedade de indenizar o dano causado, v.g., uma pessoa que sofreu lesão corporal pode pleitear na esfera cível o ressarcimento pelos gastos com esteticista ou fisioterapeutas advindos do ilícito, conforme o caso em concreto. Para tanto, basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que esta decisão é considerada título executivo judicial, consoante inciso II do art. 475-N do Código de Processo Civil. 

O art. 91, ainda fala sobre o confisco de instrumentos do crime, idem dos produtos ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente como a prática do fato criminoso. 

Só poderão ser perdidos os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato típico. Sendo assim, um sujeito que tem o porte legal de uma arma e com ela vem a cometer um crime, não poderá ter seu objeto confiscado, visto que sua posse não constituiu um fato típico. Da mesma forma se procederá no caso de um indivíduo furtar a arma de outro que detinha o registro da mesma, e praticar um delito[2]. O verdadeiro dono não poderá perder sua arma para a União. 

O produto do crime (o relógio furtado, por exemplo), assim como o seu proveito (venda do relógio) poderão ser confiscados pela União, desde que obedecidas algumas condições. Segundo Fernando Capez[3], o produto do crime deverá, primeiramente, ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, devendo a União realizar o confisco somente depois, caso permaneça ignorada a identidade do dono ou se não reclamado o bem ou o valor no momento adequado.

Ressalte-se que apesar de o confisco ser tratado como Efeito Genérico, Automático da Condenação, porquanto não sendo necessária a fundamentação na sentença penal condenatória, coadunamos com Rogério Greco, o qual afirma que o magistrado deverá sim fundamentar os fatos que ensejou a repreensão dos bens e valores de determinado indivíduo. Aduz Rogério Greco[4] “o confisco é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produtos, bens e valores são provenientes da prática de crime (...)”. Porque, caso não houver prova inequívoca, o Estado pode estar se usurpando de patrimônio conseguido através do esforço lícito, do trabalho honesto do delinquente, que apesar de ter cometido um delito, goza de todos os direitos não atingidos pela liberdade. 

Contudo, há pouco mais de três meses, com o advento Lei nº 12.694, de 7 de julho 2012, que inseriu o parágrafo 1º e 2º no artigo 91 do Código Penal, o legislador possibilitou, excepcionalmente, o assenhoramento para a União de bens ou valores adquiridos de forma lícita pelo infrator, caso os produtos ou proveitos do crime não forem localizados ou estiverem no exterior. 

Em dissonância com artigo 91 do Estatuto Repressivo, o artigo 92 diz que o juiz deverá, necessariamente, justificar o porquê de sua aplicação.

Observa-se:


Art. 92 - São também efeitos da condenação:
 
       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

        b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
 
       II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

        III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

        Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


 
Como dito alhures, o artigo 92 do Código Penal versa sobre os Efeitos Específicos da Condenação, ou seja, o magistrado deverá, caso queira aplicar-lhes seus efeitos, mencioná-los na sentença penal condenatória, sob pena de não o fazendo, serem eles inaplicados. 

Como se verifica, o inciso I do artigo em tela versa sobre a perda do cargo, função pública ou do mandato eletivo em alguns casos, in verbis:

1-      Quando for aplicada a pena privativa de liberdade igual superior a um ano, aqueles que cometeram crime[5] com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;
2-      Quando for aplicada a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em qualquer tipo de crime praticado.

Nota-se nas duas situações que a lei diz pena privativa de liberdade e não pena de multa ou restritiva de direito, logo se o sujeito for condenado à outra espécie de pena, não há o que se falar em efeitos específicos da pena. 

Em seguida, o inciso II menciona outro efeito não automático da pena, qual seja, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, da tutela e curatela, em crimes com pena de reclusão praticados contra filhos, tutelado ou curatelado. 

Rogério Greco[6] dá um exemplo brilhante do pai que chega em casa, estressado por algum motivo, agride o filho injustificadamente, e sendo condenado, a posteriori, por lesão corporal de natureza leve. O preceito secundário do artigo 129 do CP, dispositivo que tipifica o crime de lesão corporal, prevê pena de detenção e não reclusão ao agente que comete esse tipo de delito, daí, portanto, mesmo o pai sendo condenado pelo crime, não perderia a guarda do filho.

Por fim, o inciso III do artigo 91 do CP narra ainda mais um efeito: “inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso”. Assim sendo, pode ser extraído da dicção desse inciso, três requisitos[7], sendo eles a prática do crime doloso, veículo como instrumento do crime e declaração expressa da sentença. Presente os tais, o agente estará sujeito, além dos efeitos automáticos da pena prevista no artigo 91 do CP, a perda de sua habilitação para dirigir. 


NOS CRIMES CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL

O artigo 530-G da Lei nº 10.695/2003 revela os efeitos da condenação referente a crimes de propriedade imaterial, a saber:

Art.530-G. O juiz, ao prolatar a sentença penal condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.


NOS DELITOS DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL VULNERÁVEL

O §3º do art. 218-B do Código Penal prevê como efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos onde ocorre a prostituição ou outra forma de exploração sexual de alguém menor de 18 anos, ou que por enfermidade ou deficiência mental não tenha discernimento para a prática do ato.


NA LEI DE TORTURA

A lei 9.455, em seu artigo 1º, §5º, reza que o indivíduo condenado pelos crimes sob sua regulamentação, terá como efeitos da condenação a perda do cargo, função ou emprego público, além da interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 


CONCLUSÃO

Em suma, como se pode notar, existem os efeitos automáticos da condenação, os quais todo o condenado independente do crime praticado estará sujeito, e os efeitos específicos. Estes, por sua vez, são encontrados no repositório penal, do mesmo modo que em algumas leis extravagantes, como pôde ser verificado acima. E essa distinção faz-se necessário, visto que nos efeitos automáticos da condenação a lei não obriga o julgador a fundamentar os efeitos da condenação, bastando somente proferir sua decisão de modo lacônico. Todavia, isso não ocorre com os efeitos específicos, pois conforme preceitua §Ú do artigo 92 do CP, os efeitos da condenação deve ser motivadamente declarados na sentença, tendo o magistrado o dever de fundamentá-los, sob pena de serem eles inaplicados. 





BIBLIOGRAFIAS 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Vol I.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal: Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol


[1] Rogério Greco e Frederico Marques
[2] Claro que provado não houver tido participação entre ambos, hipótese que estaria configurada concurso de pessoas e a arma seria apreendida. 
[3] CAPEZ, Fernado. Curso de direito Penal: Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.p. 464
[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2012. p.p 651

[5] Observa-se que o legislador fala em crime, e não contravenção penal.
[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2012. p.p. 655.
[7] Requisitos mencionados por Fernado Capez.





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