EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Quando se fala sobre os efeitos da condenação, pressupõe que
o agente tenha cometido um fato típico, ilícito e culpável e, por conseguinte, condenado a uma pena. Essa pena pode ser privativa de liberdade, restritiva de
direito, assim como a de multa, conforme constante no art. 32 do CP. São as
chamadas penas legais. Tem a finalidade de reprovação e prevenção, situando-se
entre a linha divisória da Teoria Retributiva e a Relativa.
O principal efeito da pena, segundo entendimento de alguns
autores[1]
é, indubitavelmente, fazer com que o criminoso cumpra a pena. Todavia existem
diversas outras consequências, as quais veremos pormenorizadamente a seguir.
O art. 91 e 92 do Código Penal apresentam os efeitos da
condenação, os quais o legislador os referiu como Efeitos Genéricos da Condenação
e Efeitos Específicos da Condenação, respectivamente.
Reza o art. 91 do CP:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a
perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé.
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o
Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto
ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se
localizarem no exterior. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 7 de julho 2012)
§ 2o Na
hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do
investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 7 de julho 2012)
O artigo supra, demonstra os efeitos genéricos da condenação,
os quais dispensa o juiz de fundamentá-los em sua sentença penal condenatória.
Dentre eles, a obrigatoriedade de indenizar o dano causado, v.g., uma pessoa que sofreu lesão
corporal pode pleitear na esfera cível o ressarcimento pelos gastos com
esteticista ou fisioterapeutas advindos do ilícito, conforme o caso em
concreto. Para tanto, basta o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, uma vez que esta decisão é considerada título executivo judicial,
consoante inciso II do art. 475-N do Código de Processo Civil.
O art. 91, ainda fala sobre o confisco de instrumentos do
crime, idem dos produtos ou qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente como a prática do fato criminoso.
Só poderão ser perdidos os instrumentos do crime que se
constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato típico. Sendo assim, um sujeito que tem o porte legal de uma
arma e com ela vem a cometer um crime, não poderá ter seu objeto confiscado, visto
que sua posse não constituiu um fato típico. Da mesma forma se procederá no
caso de um indivíduo furtar a arma de outro que detinha o registro da mesma, e
praticar um delito[2]. O
verdadeiro dono não poderá perder sua arma para a União.
O produto do crime (o relógio furtado, por exemplo), assim
como o seu proveito (venda do relógio) poderão ser confiscados pela União,
desde que obedecidas algumas condições. Segundo Fernando Capez[3],
o produto do crime deverá, primeiramente, ser restituído ao lesado ou ao
terceiro de boa-fé, devendo a União realizar o confisco somente depois, caso
permaneça ignorada a identidade do dono ou se não reclamado o bem ou o valor no
momento adequado.
Ressalte-se que apesar de o confisco ser tratado como Efeito
Genérico, Automático da Condenação, porquanto não sendo necessária a
fundamentação na sentença penal condenatória, coadunamos com Rogério Greco, o
qual afirma que o magistrado deverá sim fundamentar os fatos que ensejou a
repreensão dos bens e valores de determinado indivíduo. Aduz Rogério Greco[4]
“o confisco é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada,
somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produtos,
bens e valores são provenientes da prática de crime (...)”. Porque, caso não
houver prova inequívoca, o Estado pode estar se usurpando de patrimônio
conseguido através do esforço lícito, do trabalho honesto do delinquente, que
apesar de ter cometido um delito, goza de todos os direitos não atingidos pela
liberdade.
Contudo, há pouco mais de três meses, com o advento Lei nº
12.694, de 7 de julho 2012, que inseriu o parágrafo 1º e 2º no artigo 91 do Código
Penal, o legislador possibilitou, excepcionalmente, o assenhoramento para a
União de bens ou valores adquiridos de forma lícita pelo infrator, caso os
produtos ou proveitos do crime não forem localizados ou estiverem no exterior.
Em dissonância com artigo 91 do Estatuto Repressivo, o artigo
92 diz que o juiz deverá, necessariamente, justificar o porquê de sua
aplicação.
Observa-se:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra
filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
Como dito alhures, o artigo 92 do Código Penal versa sobre os
Efeitos Específicos da Condenação, ou seja, o magistrado deverá, caso queira
aplicar-lhes seus efeitos, mencioná-los na sentença penal condenatória, sob
pena de não o fazendo, serem eles inaplicados.
Como se verifica, o inciso I do artigo em tela versa sobre a
perda do cargo, função pública ou do
mandato eletivo em alguns casos, in
verbis:
1-
Quando
for aplicada a pena privativa de liberdade igual superior a um ano, aqueles que
cometeram crime[5]
com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;
2-
Quando
for aplicada a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em
qualquer tipo de crime praticado.
Nota-se nas duas situações que a lei diz pena privativa de
liberdade e não pena de multa ou restritiva de direito, logo se o sujeito for
condenado à outra espécie de pena, não há o que se falar em efeitos específicos
da pena.
Em seguida, o inciso II menciona outro efeito não automático
da pena, qual seja, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, da tutela
e curatela, em crimes com pena de reclusão praticados contra filhos,
tutelado ou curatelado.
Rogério Greco[6]
dá um exemplo brilhante do pai que chega em casa, estressado por algum motivo,
agride o filho injustificadamente, e sendo condenado, a posteriori, por lesão
corporal de natureza leve. O preceito secundário do artigo 129 do CP,
dispositivo que tipifica o crime de lesão corporal, prevê pena de detenção
e não reclusão ao agente que comete esse tipo de delito, daí, portanto, mesmo o
pai sendo condenado pelo crime, não perderia a guarda do filho.
Por fim, o inciso III do artigo 91 do CP narra ainda mais um
efeito: “inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso”. Assim sendo, pode ser extraído da dicção desse inciso,
três requisitos[7],
sendo eles a prática do crime doloso, veículo como instrumento do crime e
declaração expressa da sentença. Presente os tais, o agente estará sujeito,
além dos efeitos automáticos da pena prevista no artigo 91 do CP, a perda de
sua habilitação para dirigir.
NOS CRIMES CONTRA
PROPRIEDADE IMATERIAL
O artigo 530-G da Lei nº 10.695/2003 revela os efeitos da
condenação referente a crimes de propriedade imaterial, a saber:
Art.530-G. O juiz, ao prolatar a sentença penal condenatória,
poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos
e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados
à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá
destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a
instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como
incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que
não poderão retorná-los aos canais de comércio.
NOS DELITOS DE
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL VULNERÁVEL
O §3º do art. 218-B do Código Penal prevê como efeito
obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e funcionamento
dos estabelecimentos onde ocorre a prostituição ou outra forma de exploração
sexual de alguém menor de 18 anos, ou que por enfermidade ou deficiência mental
não tenha discernimento para a prática do ato.
NA LEI DE TORTURA
A lei 9.455, em seu artigo 1º, §5º, reza que o indivíduo
condenado pelos crimes sob sua regulamentação, terá como efeitos da condenação
a perda do cargo, função ou emprego público, além da interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
CONCLUSÃO
Em suma, como se pode notar, existem os efeitos automáticos
da condenação, os quais todo o condenado independente do crime praticado estará
sujeito, e os efeitos específicos. Estes, por sua vez, são encontrados no
repositório penal, do mesmo modo que em algumas leis extravagantes, como pôde
ser verificado acima. E essa distinção faz-se necessário, visto que nos efeitos
automáticos da condenação a lei não obriga o julgador a fundamentar os
efeitos da condenação, bastando somente proferir sua decisão de modo lacônico.
Todavia, isso não ocorre com os efeitos específicos, pois conforme preceitua §Ú
do artigo 92 do CP, os efeitos da condenação deve ser motivadamente declarados
na sentença, tendo o magistrado o dever de fundamentá-los, sob pena de serem
eles inaplicados.
BIBLIOGRAFIAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2012. Vol I.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal: Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva,
2004. Vol
[1]
Rogério Greco e Frederico Marques
[2]
Claro que provado não houver tido participação entre ambos, hipótese que
estaria configurada concurso de pessoas e a arma seria apreendida.
[3]
CAPEZ,
Fernado. Curso de direito Penal: Parte
Geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.p. 464
[4]
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal:
Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2012. p.p 651
[5]
Observa-se que o legislador fala em crime, e não contravenção penal.
[6]
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal:
Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2012. p.p. 655.
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