Qualificadora, causa de aumento de pena e agravante: diferenças
Já ouviu o jargão
“parece, mas não é”? É o que se poderia dizer desses três conceitos. Há um ponto em comum: elevar a sanção (privativa de liberdade) imposta
ao agente. Entretanto, são aplicadas segundo as particularidades de cada caso.
Vamos entender essas minúcias.
Vê-se, não raras vezes, as pessoas trocarem um termo pelo outro, reputando se tratar de um só significante, fato não diferente do que acontece entre as qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, confusão que não se espera de um operador do Direito, o qual, deve usar escorreita linguagem a fim de colaborar com a precisa distinção dos termos.
Assim, as particularidades
técnicas não podem ser postas de lado. Para facilitar o entendimento, trouxemos
um quadro esquemático bem fácil de memorizar. As diferenças são singelas, vejam
só:
Qualificadoras |
Aumenta
diretamente a pena base em um quantum já
delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o
crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras,
hipóteses em que a pena passa a ser de 12
a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.
|
Causas de aumento de pena ou majorante
|
A
lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em
quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art.
121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos.”
|
Agravantes |
A
disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última
espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no
art. 61 do CP: “São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”.
Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
|
A
dosimetria da pena é algo que poucos conseguem aprender de maneira efetiva,
tendo em vista sua complexidade (até os ministros do STF se confundem, como
pode ser observada nessa fase no julgamento do mensalão – ação penal 470).
Entretanto,
quem dominar diferenças como as apontadas acima, já tem boa parte do caminho
ganho! Bons estudos!
(Veja também as diferenças entre PRIVILEGIADORAS, ATENUANTES E AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU MINORANTES http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/05/privilegiadora-atenuante-e-causa-de.html)
(Veja também as diferenças entre PRIVILEGIADORAS, ATENUANTES E AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU MINORANTES http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/05/privilegiadora-atenuante-e-causa-de.html)
ME FEZ VER A LUZ...OBRIGADA,E PARABENS.
ResponderExcluirPor nada Noemia. Nosso objetivo é mesmo ajudar.
ResponderExcluirPERFEITO! SIMPLES E DIDÁTICO.
ResponderExcluirObrigado, esclareceu-me esta dúvida que pairava há tempos em minha cabeça.
ResponderExcluirÉ muito satisfatório saber que estamos contribuindo! Continuem acessando, junto com vocês o Blog LADO DIREITO também cresce!
ResponderExcluirFantástico!!! fiquei fã do Blog.
ResponderExcluirObrigada.
Verbena.
Por nada Verbana. Seu entusiasmo nos contagia e faz com que nos esforcemos mais!
ResponderExcluirMuito bom! Sucinto e didático.
ResponderExcluirMassa! Vlw
ResponderExcluirObrigada pelos elogios, pessoal! A participação de vocês é estímulo para nós! Continuem explorando o Blog; assim, crescemos juntos!
ResponderExcluirMuito bom o Blog, simples e útil. Agradeço a ajuda e parabenizo a iniciativa de vocês.
ResponderExcluirGilberto Paes, advogado e especialista em Dir. Trabalho
Olá, Dr. Gilberto Paes! Ficamos lisonjeados com seu elogio! Muito obrigado pelas palavras e pela visita ao nosso Blog!
Excluirlinguagem didática. Parabéns a vocês pela iniciativa e contribuição para o estudo jurídico.
ResponderExcluirRoberto.
Nossos agradecimentos, Roberto!
ExcluirParabéns, parabéns!
ResponderExcluirAgradecemos!
ExcluirObrigada. Dinâmico demais!!! Me ajudou bastante!
ResponderExcluirFINALMENTE ENTENDI!
ResponderExcluirMuitíssimo obrigada!
Excelente explicação!!!
ResponderExcluirObrigado!!!