REINCIDÊNCIA
Reincidência,
como definiu o legislador, ocorre “quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior” (Art. 63 do CP).
Sua
importância evidencia-se pelo fato de ser uma das espécies de circunstâncias
agravantes da pena, porquanto será utilizada em um segundo momento pelo
magistrado no instante da aplicação da sanção penal, adotando-se o critério
trifásico de Nelson Hungria, perfilhado por nosso Código Penal (Art.68).
Diferentemente
do que ocorre nas causas de aumento e diminuição das penas, nas circunstâncias
atenuantes e agravantes o legislador não define o quantum a ser aplicado a fim de majorá-la ou minorá-la. Segundo
entendimento de Cezar Roberto Bitencourt, idem Rogério Greco, o juiz deve
utilizar-se do mesmo critério das causas de aumento e diminuição, qual seja,
atenuantes e agravantes poderão diminuir ou aumentar, no máximo, um sexto da
pena base.
Para
facilitar a compreensão, é o caso do agente que cometeu um homicídio e teve sua
pena base cominada em 12 (anos) anos de reclusão. Posteriormente a análise das
circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP), as quais culminaram a fixação da pena
base, o magistrado, conforme entendimento dos r. autores, não poderia diminuir
ou aumentar a pena acima de 2 (dois) anos. Ou seja, as penas poderiam ser 10
(dez) ou 14 (quatorze) anos, respectivamente, nada mais e nada menos, para logo
em seguida prosseguir à terceira etapa de aplicação da pena, ocasião em que
serão verificadas as causas de aumento e diminuição.
Depois
desse breve esclarecimento, cumpre-nos tecer alguns aspectos caracterizadores da
reincidência.
Depreende-se
do artigo 63 do CP, os requisitos da reincidência.
Vejamo-los.
1º) Prática de crime anterior.
2º) Trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3º) Prática de novo crime, após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Conclui-se,
portanto, que o agente tem de ter praticado um crime anterior, além do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória, para que possa estar caracterizada a
reincidência, e consequente agravamento da pena no novo delito.
Ressalte-se,
ainda, que o artigo 64 do mesmo diploma faz algumas ressalvas, in verbis:
Art.
64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado
o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Como
bem observou Rogério Greco, com a redação do artigo 64 do CP o legislador
eliminou de nosso sistema penal a perpetuidade dos efeitos da condenação
anterior, se decorrido um lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data
do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior.
No
caso do condenado beneficiado com a “sursis” – suspensão condicional da pena –
ou com o livramento condicional, o início do prazo para a contagem do
quinquênio ocorrerá a partir da data da audiência admonitória ou da cerimônia
do livramento condicional, desde que não revogada a medida e declarada a
extinção da pena (arts. 82 e 90 do CP).
Para
efeitos da reincidência, em consonância com inciso II do artigo 64 do CP, não
se consideram os crimes militares próprios e políticos.
A
doutrina[1] apresenta algumas formas
de reincidência, a saber:
a)
Reincidência real: verifica-se
quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido
pena por delito anterior.
b)
Reincidência ficta: ocorre
quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha
cumprido a pena.
Existem
hipóteses em que não se configurará reincidência, a exemplo do sujeito que
pratica uma contravenção penal e ulteriormente pratica um crime. Em vista
disso, repassamos um quadro como método mnemônico.
Condenação
|
Nova Infração
|
REINCIDÊNCIA?
|
Contravenção
|
Contravenção
|
Sim
(art. 7º da LCP)
|
Contravenção
|
Crime
|
Não
(art. 63 do CP é omisso)
|
Crime
|
Crime
|
Sim
(art. 63 do CP)
|
Crime
|
Contravenção
|
Sim
(art. 7º da LCP)
|
Vale
lembrar que essa circunstância agravante subjetiva é bastante criticada por parcela
da doutrina, haja vista que, segundo alguns autores[2], viola o princípio ne
bis in idem, estribado no princípio da legalidade.
Considerado uma das
pilastras do Estado Democrático do direito, esse princípio aduz que não
se pode punir alguém duas vezes pelo mesmo fato.
Alberto
Silva Franco, sobre o tema aduz que “o princípio da legalidade não admite, em
caso algum, a imposição de pena superior ou distinta da prevista e assinalada
para o crime e que a agravação da punição, pela reincidência faz, no fundo, com
que o delito anterior surta efeitos jurídicos duas vezes”.
Por
outro lado, Fernando Capez afirma que a “exacerbação da pena justifica-se para
aquele que, punido anteriormente, voltou a delinquir, demonstrando que a sanção
anteriormente imposta foi insuficiente”.
Ora,
se a sanção imposta não foi suficiente para ressocializar o delinquente, o
Estado foi falho quanto a uma das finalidades precípuas da pena que é, além de
outras a de ressocializar o agente, devendo, portanto, considerar a
reincidência não como uma circunstância agravante, mas sim com uma atenuante.
Rogério
Greco é enfático “A reincidência é a prova do fracasso do Estado na sua tarefa
ressocializadora”.
Sendo
assim, fica registrada nossa crítica quanto a essa circunstância agravante, e esperamos
ter contribuído com a sucinta explanação acerca de um tema interessante e
bastante corriqueiro, haja vista a reincidência ser um elemento trivial,
contudo importante, na dosimetria da pena, devendo o magistrado ater-se
fielmente a este instituto.
BIBLIOGRAFIAS
(principais):
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal: Parte
Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2012. Vol I.
CAPEZ,
Fernado. Curso de direito Penal: Parte
Geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol I.
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