Súmula e Súmula Vinculante: efeitos e particularidades




Os Tribunais têm competência, como é cediço, para editar súmulas sobre temas de relevante controvérsia, a fim de otimizar seus trabalhos. 

O órgão máximo do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, pode expedir tanto súmulas comuns como as de caráter vinculante, diferentemente daquelas editadas pelos demais Tribunais, v.g., STJ, TST, TRT, TJMG, porquanto estes não podem atribuir a mesma característica às suas, sendo, pois, apenas súmulas


O conceito de súmula[2] é delineado como “entendimentos solidamente assentes pelos Tribunais acerca de uma mesma questão, dos quais se retira um enunciado (...), servindo de referencial em julgamentos posteriores sobre a mesma controvérsia.”[3].

A finalidade da súmula comum, latu sensu, é de refletir o entendimento do respectivo órgão que a editou, proporcionando maior uniformidade aos julgamentos que versem acerca da mesma matéria. Importante notar que a súmula vinculante espelha o sentido dado às normas constitucionais pelo STF sobre as quais recaiam atual[1] divergência e, a partir daí, surja indesejável insegurança jurídica.

Mas, afinal, quais as diferenças entre a súmula comum e a vinculante?

A súmula simples, por si só, serve como parâmetro para decisões posteriores, não constituindo obrigatoriedade em ser seguida, uma vez que não possui força de lei, mas apenas qualidade legal. 

Entretanto, é importante observar que se uma decisão estiver em conformidade com súmula do STJ, o recurso de apelação não será admitido, consoante §1.º do art. 518 do CPC (Cuidado com esse detalhe*). É o que chamamos de "súmula impeditiva de recurso".

Quanto à súmula vinculante, podemos dizer que é quase um tipo especial daquela, haja vista suas características peculiares, qual seja, a força de vincular as decisões. O que significa isto?

Significa dizer que tanto o Judiciário quanto os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ao se depararem com questões sobre as quais haja súmula vinculante, não poderão decidir de modo diverso, devendo seguir o enunciado sumulado. Isto ocorre porque há, no bojo da vinculação da súmula, as características imperatividade[4] e coercibilidade[5].

Contudo, neste ponto é necessário um cuidado todo especial: apesar de a súmula vinculante ter as características supramencionadas, vinculando o Poder Judiciário e a Administração Pública em todas suas esferas, o mesmo não ocorrerá com o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.

Significa dizer, pois, que há possibilidade de haver a edição de lei com conteúdo diverso do qual dispõe a Súmula vinculante, tendo em vista o exercício da atividade legislativa.

Os efeitos produzidos pela súmula vinculante são dotados de uma “força” que a súmula simples carece, qual seja, o poder de vincular. Significa dizer que em se tratando da primeira, o aplicador do direito não tem a faculdade de seguir o enunciado, tendo em vista que é obrigado a fazê-lo, cumprindo com estrita legalidade.  

Entretanto, não se pode fazer uma súmula vinculante[7] sobre qualquer matéria, mas somente sobre as que produzam “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica[8 .”e de natureza constitucional.

É necessário pontuar o art. 103 da CRFB, o qual reza que o STF poderá “(...) aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (...)”. E o §1.º deste artigo dispõe que o objetivo da súmula é obter a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, as quais acarretem grande insegurança jurídica e relevante número de questões semelhantes.[6]

A título de conhecimento, interessante é notar que de um mesmo órgão poderá haver súmulas conflitantes. Com a criação da Turma Nacional de Uniformização – TNU, foi dada a este órgão a responsabilidade de processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.[9]

Hodiernamente, a TNU conta com 68 (sessenta e oito) súmulas, sendo a última editada em 24.09.2012. Muitos desconhecem a uniformização de jurisprudência e súmulas feita por intermédio da TNU. Leia todas acessando https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/.

Para facilitar o estudo, o quadro abaixo mostrará, de forma didática, as principais nuances e diferenças entre as duas espécies de súmula abaixo.


Súmula Simples
Súmula Vinculante
Competência dos Tribunais (TRF, TRT, TST, STJ, entre outros);
Competência somente do STF por iniciativa de 2/3 de seus membros;
A iniciativa é do próprio órgão que a elabora e a aprova;
Iniciativa do STF ou provocação de um dos órgãos mencionados no §2.º do art. 103-A;
Sobre as matérias que os respectivos tribunais tratarem;
Somente sobre matéria constitucional;
Possui qualidade, não força de lei, não constitui obrigatoriedade;
Possui força de lei ordinária; caráter obrigatório;
Não possuem autonomia e abstração, ausência de nat. legisl.;
Possui autonomia e abstração pelo seu caráter de natureza legislativa;
Efeito interna corporis, inter partes;
Efeito vinculante = efeito erga omnes;
Servem como veículo de uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores.
Funcionam conforme §3.º do art. 103-A da CRFB/88 e no caso de descumprimento, caberá reclamação ao STF.
*Não cabe apelação de sentença quando esta estiver de acordo com súmula do STJ
Não cabe apelação da sentença quando esta estiver de acordo com súmula vinculante



Em apertada síntese, as principais diferenças aí estão dispostas. Questões tratando sobre esse tema são amplamente exploradas em questões de concursos públicos em matéria de direito constitucional. Portanto, bons estudos!



[1] Tal atualidade refere-se ao tempo em que a súmula é expedida.
[2] Súmula, do latim summula, significa breve epítome doutrinal; brevíssimo resumo feito com clareza e precisão. Disponível em <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=s%C3%súmula> Acesso em 24.10.2012.
[3] LOR, Encarnacion Afonso. Súmula Vinculante e repercussão Geral: novos institutos de direito processual constitucional – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[4] Imposição de um determinado sentido normativo, ou seja, gera obrigatoriedade de o decisium estar em consonância com a súmula vinculante.
[5]  Caso não observada essa interpretação cabe reclamação ao STF.
[6] Art. 103-A (...). “§1.º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”
[7] Um ponto importante a ser observado são as fortes críticas que o poder judiciário recebe ao lançar tais súmulas com força vinculante. Sabe-se que não é atribuição (típica) do judiciário legislar. Contudo, por meio da expedição de súmulas, o judiciário “toma” do legislativo tal função de modo que cria “leis”, tendo em vista a força que a súmula vinculante possui, sendo que até a presente data, contamos com 32 (trinta e duas) delas.
[8] Idem 3.
[9] Disponível no site da Turma Nacional de Unificação – TNU: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso em 10.11.2012.

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