Súmula e Súmula Vinculante: efeitos e particularidades
Os Tribunais têm competência, como é cediço, para
editar súmulas sobre temas de relevante controvérsia, a fim de otimizar seus
trabalhos.
O órgão máximo do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, pode expedir tanto súmulas comuns como as de caráter vinculante, diferentemente daquelas editadas pelos demais Tribunais, v.g., STJ, TST, TRT, TJMG, porquanto estes não podem atribuir a mesma característica às suas, sendo, pois, apenas súmulas.
O órgão máximo do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, pode expedir tanto súmulas comuns como as de caráter vinculante, diferentemente daquelas editadas pelos demais Tribunais, v.g., STJ, TST, TRT, TJMG, porquanto estes não podem atribuir a mesma característica às suas, sendo, pois, apenas súmulas.
O conceito de súmula[2]
é delineado como “entendimentos solidamente assentes pelos Tribunais
acerca de uma mesma questão, dos quais se retira um enunciado (...), servindo
de referencial em julgamentos posteriores sobre a mesma controvérsia.”[3].
A finalidade da súmula comum, latu sensu, é de refletir o
entendimento do respectivo órgão que a editou, proporcionando maior
uniformidade aos julgamentos que versem acerca da mesma matéria. Importante notar que a súmula vinculante espelha o sentido dado às normas constitucionais pelo STF sobre as quais
recaiam atual[1] divergência e, a partir daí, surja indesejável insegurança jurídica.
Mas, afinal, quais as diferenças entre a súmula
comum e a vinculante?
A súmula simples, por si só, serve como parâmetro
para decisões posteriores, não constituindo obrigatoriedade em ser seguida, uma
vez que não possui força de lei, mas apenas qualidade legal.
Entretanto, é importante observar que se uma decisão estiver em conformidade com súmula do STJ, o recurso de apelação não será admitido, consoante §1.º do art. 518 do CPC (Cuidado com esse detalhe*). É o que chamamos de "súmula impeditiva de recurso".
Entretanto, é importante observar que se uma decisão estiver em conformidade com súmula do STJ, o recurso de apelação não será admitido, consoante §1.º do art. 518 do CPC (Cuidado com esse detalhe*). É o que chamamos de "súmula impeditiva de recurso".
Quanto à súmula vinculante, podemos dizer
que é quase um tipo especial daquela, haja vista suas características
peculiares, qual seja, a força de vincular as decisões. O que significa isto?
Significa dizer que tanto o Judiciário quanto os
órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, ao se depararem com questões sobre as quais haja súmula
vinculante, não poderão decidir de modo diverso, devendo seguir o enunciado
sumulado. Isto ocorre porque há, no bojo da vinculação da súmula, as
características imperatividade[4]
e coercibilidade[5].
Contudo, neste ponto é necessário um cuidado todo
especial: apesar de a súmula vinculante ter as características
supramencionadas, vinculando o Poder Judiciário e a Administração Pública em
todas suas esferas, o mesmo não ocorrerá com o Poder
Legislativo na sua atividade legiferante.
Significa dizer, pois, que há possibilidade de
haver a edição de lei com conteúdo diverso do qual dispõe a Súmula vinculante,
tendo em vista o exercício da atividade legislativa.
Os efeitos produzidos pela súmula vinculante são
dotados de uma “força” que a súmula simples carece, qual seja, o poder de
vincular. Significa dizer que em se tratando da primeira, o aplicador do
direito não tem a faculdade de seguir o enunciado, tendo em vista que é
obrigado a fazê-lo, cumprindo com estrita legalidade.
Entretanto, não se pode fazer uma súmula vinculante[7]
sobre qualquer matéria, mas somente sobre as que produzam “controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica[8 .”e de natureza constitucional.
É necessário pontuar o art. 103 da CRFB, o qual
reza que o STF poderá “(...) aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário (...)”. E o §1.º deste artigo dispõe que o objetivo da
súmula é obter a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
as quais acarretem grande insegurança jurídica e relevante número de questões
semelhantes.[6]
A título de conhecimento, interessante é notar que
de um mesmo órgão poderá haver súmulas conflitantes. Com a criação da Turma
Nacional de Uniformização – TNU, foi dada a este órgão a responsabilidade de processar
e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em
questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas
recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma turma recursal
proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.[9]
Hodiernamente, a TNU conta com 68 (sessenta e oito)
súmulas, sendo a última editada em 24.09.2012. Muitos desconhecem a
uniformização de jurisprudência e súmulas feita por intermédio da TNU. Leia
todas acessando https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/.
Para facilitar o estudo, o quadro abaixo mostrará,
de forma didática, as principais nuances e diferenças entre as duas espécies de
súmula abaixo.
Súmula Simples
|
Súmula Vinculante
|
Competência
dos Tribunais (TRF, TRT, TST, STJ, entre outros);
|
Competência
somente do STF por iniciativa de 2/3 de seus membros;
|
A iniciativa é do próprio órgão que a elabora e a aprova;
|
Iniciativa
do STF ou provocação de um dos órgãos mencionados no §2.º do art. 103-A;
|
Sobre as
matérias que os respectivos tribunais tratarem;
|
Somente
sobre matéria constitucional;
|
Possui
qualidade, não força de lei, não constitui obrigatoriedade;
|
Possui
força de lei ordinária; caráter obrigatório;
|
Não
possuem autonomia e abstração, ausência de nat. legisl.;
|
Possui
autonomia e abstração pelo seu caráter de natureza legislativa;
|
Efeito interna corporis, inter partes;
|
Efeito
vinculante = efeito erga omnes;
|
Servem
como veículo de uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de
tribunais inferiores.
|
Funcionam
conforme §3.º do art. 103-A da CRFB/88 e no caso de descumprimento, caberá reclamação ao STF.
|
*Não cabe apelação de
sentença quando esta estiver de acordo com súmula do STJ
|
Não cabe apelação da
sentença quando esta estiver de acordo com súmula vinculante
|
Em apertada síntese, as principais diferenças aí estão
dispostas. Questões tratando sobre esse tema são amplamente exploradas em
questões de concursos públicos em matéria de direito constitucional. Portanto,
bons estudos!
[1]
Tal atualidade refere-se ao tempo em que a súmula é expedida.
[2]
Súmula, do latim summula, significa
breve epítome doutrinal; brevíssimo resumo feito com clareza e precisão.
Disponível em <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=s%C3%súmula>
Acesso em 24.10.2012.
[3]
LOR, Encarnacion Afonso. Súmula Vinculante e repercussão Geral: novos
institutos de direito processual constitucional – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2009.
[4]
Imposição de um determinado sentido normativo, ou seja, gera obrigatoriedade de
o decisium estar em consonância com a
súmula vinculante.
[6]
Art. 103-A (...). “§1.º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual
entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.”
[7]
Um
ponto importante a ser observado são as fortes críticas que o poder judiciário
recebe ao lançar tais súmulas com força vinculante. Sabe-se que não é
atribuição (típica) do judiciário legislar. Contudo, por meio da expedição de
súmulas, o judiciário “toma” do legislativo tal função de modo que cria “leis”,
tendo em vista a força que a súmula vinculante possui, sendo que até a presente data, contamos
com 32 (trinta e duas) delas.
[8]
Idem 3.
[9]
Disponível no site da Turma Nacional de Unificação – TNU: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/.
Acesso em 10.11.2012.
Muito bom mesmo. Obrigadão!
ResponderExcluirValeu, Paulinho! Continue explorando o Blog!
ResponderExcluirParabéns....me ajudou muito!
ResponderExcluirFicamos agradecidos, Grazielly Bessa, e também felizes por saber que a auxiliamos! Obrigado!
ExcluirMuito bem explicado, parabéns!!!
ResponderExcluirExcelente, muito obrigado.
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