DESTAQUE PROFISSIONAL
O último Destaque Profissional deste ano encerra 2012 com chave de ouro. Escreve especialmente para o Blog
LADO DIREITO, Murilo
César Antonini Pereira, Delegado de Polícia, especialista em Ciências
Criminais e professor de Direito Penal na Fundação Educacional de Ituiutaba
associada à Universidade do Estado de Minas Gerais. Aliás, excelente professor!
No âmbito do
Direito Penal, o artigo a seguir traz diferente análise crítica sobre o
concurso formal (imperfeito) de crimes. Um posicionamento bastante particular e
instigador de reflexões e debates.
Externamos,
desde já, nossa grande admiração e agradecemos ao ilustre Professor pelo imenso
apoio! Muito obrigado!
E vamos ao
artigo!
ANÁLISE CRÍTICA DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DE CRIMES
Ocorre concurso de crimes, consoante
entendimento clássico, quando determinada pessoa pratica conduta ou condutas,
dando ensejo a dois ou mais crimes, os quais podem ser dolosos, culposos,
omissivos, comissivos, tentados, consumados, simples ou qualificados.
Nosso ordenamento jurídico penal,
como cediço, previu três espécies de concurso de crimes: concurso material ou
real, concurso formal ou ideal e crime continuado.
Em
apertada síntese e de forma simplificada, no concurso material, o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, comete uma pluralidade de crimes, gerando
o cúmulo das respectivas penas. Ao passo que, no crime continuado, vários
crimes da mesma espécie decorrem de mais de uma ação ou omissão, executados
dentro de uma relação de continuidade, engendrando a aplicação de uma pena ou a
mais grave com o acréscimo de um sexto a dois terços ou um sexto até o triplo.
O
concurso formal diferencia das demais espécies porque, segundo a lei, há
conduta única e pluralidade de crimes, sendo considerada apenas uma pena ou a
mais grave com o aumento de um sexto até metade. Contudo, quando o dolo do
autor abranger todos os crimes (múltiplos desígnios), as penas serão somadas,
como se tivesse ocorrido concurso material.
Nesta
última situação, denominada de concurso formal imperfeito ou impróprio, nem de
longe, se consegue enxergar unicidade de conduta, que fica mais difícil de ser
visualizada quando a pluralidade de crimes vem acompanhada da pluralidade de
vítimas.
Calha
consignar que a doutrina e jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que
conduta e ato não podem ser confundidos. Desse modo, a quase unanimidade dos
penalistas comunga do entendimento de que a conduta pode ser formada por um
conjunto de atos, numa típica relação de continente-conteúdo.
Com
a devida venia, não se pode concordar
com o entendimento supracitado. Tanto uma conduta pode conter vários atos,
quanto um ato pode ser dotado de inúmeras condutas.
O
ato emite a ideia de comportamento manifestado no mundo exterior, ou seja, no
plano concreto. Já a conduta consubstancia na manifestação consciente de
vontade de praticar algo ilícito, atuando no plano subjetivo.
Desse
modo, se um assaltante, hipoteticamente, ingressa em um ônibus, rende e subtrai
objetos do motorista, cobrador e passageiros, mediante ameaça com arma de fogo,
depreende-se que, in casu, existiram
várias condutas e inúmeros atos, sendo que aos diversos crimes de roubo
praticados deverão ser aplicadas as regras do concurso material ou concurso
formal imperfeito, que, dentro do que está aqui sendo proposto, devem ser
considerados institutos idênticos, já que são dotados dos mesmos requisitos
(pluralidade de condutas e crimes) e mesmas consequências (cumulação das
penas).
No
famoso exemplo do soldado alemão nazista que enfileira cinco judeus para
matá-los com um único tiro de fuzil, a doutrina e jurisprudência, com o devido
respeito, consideram este caso, erroneamente, apenas como concurso formal
imperfeito, na crença de que houve uma única conduta e um único ato, geradores
de vários crimes queridos pelo agente.
Governando
pelo juízo ora defendido, o referido exemplo pode ser considerado atualmente como
concurso formal imperfeito ou concurso material, já que ocorreu pluralidade de
condutas, vítimas e crimes, porém materializados em um único ato.
Com
efeito, de lege ferenda, espera-se
que os nossos legisladores alterem a parte do nosso Código Penal atinente ao
concurso de crimes, de modo a considerar o concurso material como um conjunto
de crimes praticado por vários atos e condutas, definindo o concurso formal
imperfeito como uma multiplicidade de crimes cometidos por várias condutas e um
único ato, deixando, pois, de aplicar as penas cumulativamente em se verificando
o concurso formal imperfeito, apoiado no bom senso e por razões de política
criminal.
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