DESTAQUE PROFISSIONAL





O último Destaque Profissional deste ano encerra 2012 com chave de ouro. Escreve especialmente para o Blog LADO DIREITO, Murilo César Antonini Pereira, Delegado de Polícia, especialista em Ciências Criminais e professor de Direito Penal na Fundação Educacional de Ituiutaba associada à Universidade do Estado de Minas Gerais. Aliás, excelente professor! 


No âmbito do Direito Penal, o artigo a seguir traz diferente análise crítica sobre o concurso formal (imperfeito) de crimes. Um posicionamento bastante particular e instigador de reflexões e debates.

Externamos, desde já, nossa grande admiração e agradecemos ao ilustre Professor pelo imenso apoio! Muito obrigado!

E vamos ao artigo!


   
ANÁLISE CRÍTICA DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DE CRIMES

            Ocorre concurso de crimes, consoante entendimento clássico, quando determinada pessoa pratica conduta ou condutas, dando ensejo a dois ou mais crimes, os quais podem ser dolosos, culposos, omissivos, comissivos, tentados, consumados, simples ou qualificados.
            Nosso ordenamento jurídico penal, como cediço, previu três espécies de concurso de crimes: concurso material ou real, concurso formal ou ideal e crime continuado.
            Em apertada síntese e de forma simplificada, no concurso material, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete uma pluralidade de crimes, gerando o cúmulo das respectivas penas. Ao passo que, no crime continuado, vários crimes da mesma espécie decorrem de mais de uma ação ou omissão, executados dentro de uma relação de continuidade, engendrando a aplicação de uma pena ou a mais grave com o acréscimo de um sexto a dois terços ou um sexto até o triplo.
            O concurso formal diferencia das demais espécies porque, segundo a lei, há conduta única e pluralidade de crimes, sendo considerada apenas uma pena ou a mais grave com o aumento de um sexto até metade. Contudo, quando o dolo do autor abranger todos os crimes (múltiplos desígnios), as penas serão somadas, como se tivesse ocorrido concurso material.
            Nesta última situação, denominada de concurso formal imperfeito ou impróprio, nem de longe, se consegue enxergar unicidade de conduta, que fica mais difícil de ser visualizada quando a pluralidade de crimes vem acompanhada da pluralidade de vítimas.
            Calha consignar que a doutrina e jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que conduta e ato não podem ser confundidos. Desse modo, a quase unanimidade dos penalistas comunga do entendimento de que a conduta pode ser formada por um conjunto de atos, numa típica relação de continente-conteúdo.
            Com a devida venia, não se pode concordar com o entendimento supracitado. Tanto uma conduta pode conter vários atos, quanto um ato pode ser dotado de inúmeras condutas.
            O ato emite a ideia de comportamento manifestado no mundo exterior, ou seja, no plano concreto. Já a conduta consubstancia na manifestação consciente de vontade de praticar algo ilícito, atuando no plano subjetivo.
            Desse modo, se um assaltante, hipoteticamente, ingressa em um ônibus, rende e subtrai objetos do motorista, cobrador e passageiros, mediante ameaça com arma de fogo, depreende-se que, in casu, existiram várias condutas e inúmeros atos, sendo que aos diversos crimes de roubo praticados deverão ser aplicadas as regras do concurso material ou concurso formal imperfeito, que, dentro do que está aqui sendo proposto, devem ser considerados institutos idênticos, já que são dotados dos mesmos requisitos (pluralidade de condutas e crimes) e mesmas consequências (cumulação das penas).
            No famoso exemplo do soldado alemão nazista que enfileira cinco judeus para matá-los com um único tiro de fuzil, a doutrina e jurisprudência, com o devido respeito, consideram este caso, erroneamente, apenas como concurso formal imperfeito, na crença de que houve uma única conduta e um único ato, geradores de vários crimes queridos pelo agente.
            Governando pelo juízo ora defendido, o referido exemplo pode ser considerado atualmente como concurso formal imperfeito ou concurso material, já que ocorreu pluralidade de condutas, vítimas e crimes, porém materializados em um único ato.
            Com efeito, de lege ferenda, espera-se que os nossos legisladores alterem a parte do nosso Código Penal atinente ao concurso de crimes, de modo a considerar o concurso material como um conjunto de crimes praticado por vários atos e condutas, definindo o concurso formal imperfeito como uma multiplicidade de crimes cometidos por várias condutas e um único ato, deixando, pois, de aplicar as penas cumulativamente em se verificando o concurso formal imperfeito, apoiado no bom senso e por razões de política criminal.

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