LIVRE-ARBÍTRIO e DETERMINISMO


Ao estudar Culpabilidade, terceiro substrato do conceito analítico do crime, o estudante de direito se depara com duas correntes que tentam explicar os motivos das ações humanas, porquanto o objeto em estudo na culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e ilícita do agente.  As duas teorias referidas procuram fundamentar, entender o porquê das condutas humanas. São elas: o LIVRE-ARBÍTRIO e o DETERMINISMO.


No livre arbítrio o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas, desvencilhado de qualquer influência, senão de sua inteira vontade de praticar determinados atos, sejam eles reprováveis ou não. Diante de tal argumento, a responsabilidade penal imposta ao delinquente justifica-se caso esses atos não sejam lícitos.

Por outro lado, o determinismo afirma que o homem não é livre para fazer suas escolhas, suas ações são frutos de fatores internos e externos que influenciam a prática da infração penal. Partindo desse pressuposto, não seria esta uma hipótese de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que era inexigível cobrar do agente uma ação que lhe não era exigível diante da situação a qual não tinha controle e afastando, por conseguinte, a culpabilidade do autor?

É impressionante a insegurança jurídica que poderia causar a adoção de um determinismo absoluto por parte de todos os magistrados. Isso porque, na maioria das vezes, com raras exceções, o criminoso não nasce criminoso, ele se torna um.

Toda conjuntura social, familiar e política fazem com que o sujeito, até por falta de opção, adote para si a vida delituosa. Destarte, todos os advogados criminalistas poderiam valer-se do determinismo como instrumento válido para alegar inexigibilidade de conduta diversa[1], apartando-se o crime.

Contudo, como é cediço, todo fundamentalismo extremista é temeroso e tem suas consequências.

Rogério Greco aduz que o “livre-arbítrio e determinismo são conceitos que, ao invés de se repelirem, se completam”. Mas como isso pode ocorrer sabendo que a existência de um, afasta a de outro?

Então, o que delimita o agir humano?

O Professor especialista em Psiquiatria e Saúde Mental, José Carlos Dias Cordeiro, em seu livro Psiquiatria Forense[2] apresenta condicionantes para a existência do livre arbítrio: “A possibilidade de escolha pressupõe, por um lado, a capacidade de identificar os condicionalismos da vida humana e, por outro lado, a capacidade de lidar com estes, ultrapassando-os e removendo-os, através de um ato de inteligência e de vontade baseado na experiência e na escolha da vida que desejamos para nós próprios e para os outros”.

Entretanto, não há essa possibilidade de escolha quando o sujeito tem se quer conhecimento, consciência desses “condicionalismos da vida humana”. É o exemplo da criança pobre que nasceu na favela. É muito provável que a família desta seja desestruturada, sem condições de oferecer ou ao menos incentivar o estudo, ensejando, consequentemente, óbice às oportunidades de trabalho, condicionando a vida daquela ao mesmo modo das pessoas ao seu redor, ou seja, viverá uma realidade não escolhida, mas proporcionada pelo mundo que a cerca, com raríssimas exceções de sair, definitivamente, do ambiente ao qual sempre esteve.

Talvez, a pessoa que se encontra em tal situação nunca irá concordar com o que foi dito até aqui, arguindo que sua conduta é livre sim, ninguém a obriga a fazer ou deixar de fazer algo. Essa pseudo sensação de liberdade é comum, porém equívoca. O que acontece, nestes casos, são apenas reproduções dos conceitos adquiridos na herança evolutiva. O filho que cresce em meio à violência, com certeza também se tornará violento.

Nesse sentido o Professor José Carlos Dias Cordeiro:

“Do que não há dúvida é que, tendencialmente, serão menos livres as pessoas nascidas no lado errado da lua – crianças não desejadas, mal-amadas, pessoas em miséria material, moral e política. Não restam a estes deserdados do acaso grandes possibilidades de, individualmente ou em grupo, alterarem as políticas sociais e as condições de vida”.

Pôde ser observado o quanto o determinismo tem argumentos pertinentes, capazes de convencer. Entretanto não se pode negar o livre arbítrio mesmo sem as condicionantes que lecionou o Professor José Carlos. Suas evidências[3] são irrefutáveis, verbi gratia, qual fundamento explicaria o fato de um estudante do 5º ano do curso de direito, de família estruturada, afetiva e psicologicamente, cônscio de todos os seus atos, tomar uma arma Ponto 40 e “estourar os miolos de transeunte”?

Sim, caros leitores, é o livre arbítrio e não o determinismo. O meio no qual tal indivíduo cresceu e a formação que obteve ao longo dos anos, em nada explica a reprovável conduta.

Desse modo, verifica-se que é impossível adotar-se cegamente apenas uma teoria. Ademais, o objetivo desse artigo não é demonstrar qual delas é ou não a mais correta, e sim colocar em pauta um tema de grande relevância, digno de questionamentos e debates fervorosos ao longo da formação acadêmica, não só ao estudante do direito, mas precipuamente, visto ser essa proposição de grande valia para o ramo do direito penal.

E você é adepto de qual corrente?



[1] Inexigibilidade de conduta diversa supralegal e não legal.
[2] CORDEIRO, J.C.D. Psiquiatria Forense. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.429p.
[3] Livre arbítrio.

5 comentários :

  1. O determinismo influencia, mas é o livre-arbítrio que realmente decide.

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  2. Leiam o livro O mito da librliberdade de Skinner e depois me digam o que acham...

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  3. Eu sou apto à corrente que considera a hipótese do determinismo é lógico que nós seres humanos não temos total controle das nossas ações, na prática o livre-arbítrio foi mais uma grande criação na história há muito tempo atrás, com o intuito de controlar à humanidade.

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  4. Acabei de ler o "Mito da Liberdade", incrível leitura.

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