O princípio da insignificância ou da bagatela
vai ao encontro dos demais princípios que regem o sistema jurídico penal, tais
como o da intervenção mínima e o da fragmentariedade.
É cediço que o direito penal é a ultima ratio em relação à aplicação de outros ramos do direito, isto é,
somente deverá incidir caso as demais searas jurídicas não consigam reprimir a
conduta lesiva praticada pelo indivíduo, preocupando-se apenas em proteger os bens mais importantes e imprescindíveis à vida em sociedade.
Frisa-se que, além desta necessária mínima
intervenção, o direito penal tem de reprimir condutas que realmente lesam o bem jurídico
tutelado e não ações que, por sua inexpressividade e baixa reprovabilidade, não
tem o condão de incomodar o ofendido. A título de exemplo, o furto de uma caixa
de bombom, furto de um botijão de gás, causar arranhão no braço de alguém etc.
Seria razoável iniciar a persecução penal
para imputar ao delinquente o furto de uma caixa de bombom? Melhor, ficando encarcerado
o agente que cometeu este delito, cumpriria a pena a função prevista no art. 59
do CP, que é reprovar e prevenir a prática de novas infrações penais?
Indagações como estas evidenciam a
relevância da aplicação do princípio da insignificância, posto que a sua
constatação excluirá a tipicidade material, que compõe a tipicidade conglobante,
a qual, por sua vez, integra a tipicidade penal.
Assim, se não há tipicidade penal, não há
fato típico (= conduta + nexo de causalidade + resultado + tipicidade penal) e
se não há fato típico não há crime.
Valendo deste raciocínio no exemplo acima comentado,
tem-se que o furto de uma caixa de bombom, embora se amolde perfeitamente ao
tipo penal do art. 155 do CP, não se enquadra ao conceito de tipicidade material.
A lesão patrimonial sofrida pela vítima é quase nenhuma, não devendo, portanto,
ser objeto de tutela do direito penal, que é o ramo mais violento do direito.
Rogério Greco faz algumas observações
perspicazes. Segundo o autor, deve se ter em mente a finalidade querida pelo
legislador ao criar determinado tipo penal, visualizar quais situações que aquele
desejava evitar. Então, utilizando desse ensinamento, será que o legislador
objetivava, ao elaborar o art. 155 do CP, punir com pena de reclusão de 1 a 4
anos o agente que furtasse uma caixa de bombom?
Certamente a resposta é negativa.
Por outro lado, insta destacar que as
decisões jurisprudenciais têm oscilado no sentido afastar a tipicidade de
delitos cometidos ao fundamento da aplicação do princípio da bagatela.
Quando a infração penal é perpetrada
mediante o emprego de violência ou grave ameaça, os tribunais, na maioria das
vezes, não costumam aplicar o princípio comentado, dada a reprovabilidade da
conduta do agente.
A verdade é que o princípio da insignificância
virou moda. Todo criminalista faz uso dessa tese de defesa em favor de seus
clientes, razão pela qual os tribunais têm de ficarem atentos para não banalizar
o instituto.
Nesse sentido, conclui-se que o princípio
da insignificância ou da bagatela está entre os institutos do direito penal de
maior valor, demonstrando que só é viável a intervenção deste ramo do direto
nos casos em haja efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado
pela norma penal.
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