SEPARAÇÃO DOS PODERES
Grande relevância tem o Princípio da Separação dos Poderes, o qual foi adotado pelo
Brasil, como se depreende da simples leitura do artigo 2º da Constituição
Federal, in verbis:
“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Estando
localizado dentre os princípios políticos fundamentais, como assevera Gomes
Canotilho, esse princípio constitui cláusula pétrea, insuscetível de revogação,[1]
e teve como principal expoente Montesquieu. Todavia, Aristóteles e Jonh Lock já
haviam formulado outras teorias as quais versavam sobre tal distinção do poder
como forma de assegurar a ordem jurídica, garantindo aos indivíduos o conforto consubstanciado na ideia segundo a qual as normas deveriam ser observadas tanto pelo cidadão, como também doravante pelo Estado.
A
separação dos Poderes significa a divisão das atividades estatais,
fundamentando-se na necessidade da especialização
funcional do Estado, bem assim na sua independência
orgânica[2].
Ressalte-se
que essa divisão, como bem observa Alexandre de Moraes, é apenas das
atividades, uma vez que na concepção moderna de Estado Constitucional de
Direito o poder soberano é visto como uma unidade, impossível de divisão. Inclusive,
Rousseau entende dessa forma, asseverando que o poder soberano é uno.
Como
se verifica, essas atividades soberanas são efetivadas pelo poder Executivo,
Legislativo e Judiciário. O Poder Executivo tem a função administrativa,
atuando concretamente mediante decisões e atos previstos em lei.
O
Poder Legislativo, por sua vez, tem como objetivo a edição de leis gerais,
abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, enquanto que a função do
Judiciário é a aplicação das leis diante do caso concreto.
Sobre
esses sedimentados conceitos concernentes à atividade dos poderes, Kildare
Gonçalves Carvalho afirma que cada poder não realiza determinada função de
maneira exclusiva. O que há é predominância. Assim, os três poderes podem
realizar (e realizam) todas as funções materiais um dos outros.
Têm-se
diversos exemplos que comprovam o que leciona o r. autor, tais como quando
Senadores e Deputados exercem função executiva ao se tornar auxiliar do
Presidente da República[3],
quando o judiciário legisla por meio da criação de Súmulas Vinculantes, da
mesma forma acontecendo com o Presidente ao editar uma Medida Provisória.
Destarte,
verifica-se uma tripartição de poder relativa, em que há não uma independência
entre os poderes, mas sim uma interdependência[4].
Contudo,
essa relação de interdependência é benéfica porque é por meio dela que ocorre o
chamado sistema de freios e contrapesos (Check and
Balance). Aliás, essa é a maior vantagem da Separação dos Poderes nos tempos
atuais.
O sistema de freios e contrapesos é a forma por meio da qual os
três poderes se regulam, a fim de se evitar abusos e de que um sobrepuje o
outro, sendo o objetivo maior a proteção da liberdade individual contra um
único poder despótico.
Nesse passo, pode se afirmar que a tripartição do poder consiste no princípio necessário para o Estado Democrático de Direito, bem como para a garantia e exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos,
de forma que sua existência está inexoravelmente relacionada à forma de
governo republicana[5].
Frisa-se que, por razões óbvias, o princípio da tripartição do poder não subsiste na forma de governo monárquica. Como o próprio nome sugere "monarquia", um só poder no comando.
Frisa-se que, por razões óbvias, o princípio da tripartição do poder não subsiste na forma de governo monárquica. Como o próprio nome sugere "monarquia", um só poder no comando.
Por fim, insta mencionar que o princípio da tripartição do poder, por tamanha relevância que possui, está estampado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 como sendo uma espécie imprescindível de estrutura do poder para toda e qualquer Constituição.
[1]Inciso
III, §4º, art. 60, CF
[2]
SILVA, José Afonso. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo:
Malheiros Editores, 2012, pp 109.
[3]
Artigo 56 da CF
[4]
Kildare fala em interpenetração
[5] Há de convir que não existe possibilidade de
haver a separação dos poderes cuja forma de governo seja a monarquia.
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