O confuso conceito de SENTENÇA



Aduz o art. 513 do CPC que da sentença caberá apelação. Mas o que é, de fato, sentença? O que a caracteriza? Você saberia conceituá-la?

O art. 162, §1.º do CPC conceituava sentença, antes da Lei 11.232/2005, da seguinte forma: é o ato por meio do qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

As leis 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005 alteraram substancialmente o processo de execução. Entretanto, foi com esta última que o Sincretismo Processual passou a ser visto com mais naturalidade[1], sendo comumente vista como a lei que deu origem ao sincretismo. A partir daí, nasceu a possibilidade de ação de conhecimento e executória serem processadas em um mesmo processo, em nome da celeridade e de uma maior efetividade da entrega da prestação jurisdicional.


Com a nova fase do Sincretismo, o conceito de sentença tornou-se falho, uma vez que a sentença realizada no processo de conhecimento não se harmonizava mais com a nova realidade processual.

Nesta esteira, por não mais haver compatibilidade com o novo procedimento adotado, ao art. 162, §1.º do CPC foi dada nova redação. Assim, hodiernamente, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”

Contudo, a tentativa do legislador não foi exitosa, porquanto o conceito de sentença ainda clama por melhor definição.

Como já mencionado, segundo a nova redação, sentença são as hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269. Todavia, há uma situação interessante que merece ser discutida, qual seja, a prevista no inciso VI do art. 267.

Suponhamos que em determinado processo, no qual haja pluralidade de partes, seja no polo passivo ou ativo, o juiz exclua um dos litisconsortes por ilegitimidade. Tal fato se subsume à hipótese prevista no art. 267, VI, no que caracterizara, portanto, sentença.

E se a parte desejar recorrer? Qual o recurso cabível?

É justamente com este questionamento é que se inicia uma discussão doutrinária e, mormente, jurisprudencial.

Para alguns, a lei é clara o bastante, ou seja, no caso em tela, constituindo tal situação uma sentença, o recurso cabível é a apelação, como determina o art. 513 do CPC. Entretanto, algumas nuances devem ser observadas.

No caso de interposição de apelação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal, fato que impõe aos demais legitimados uma demora infundada a fim de aguardar o julgamento da apelação. Ademais, o processo seria levado ao Tribunal para depois voltar e lhe ser dada sua continuidade.

Nesta esteira, o raciocínio mais plausível é de que uma decisão como esta do exemplo dado, não constitui sentença, mas apenas uma decisão interlocutória, pela qual o juiz aprecia a demanda submetendo-a ao crivo da apreciação das condições da ação, no caso, a legitimidade.

Seguindo este posicionamento, o recurso para atacar a decisão que exclui um litisconsorte por ausência de legitimidade, seria o agravo de instrumento.

A questão comporta várias discussões e há, até hoje, grande divergência. Como a dúvida é objetiva, o advogado poderá se valer da Fungibilidade Recursal, defendendo o recurso que entenda ser cabível.

Entretanto, como já abordamos em artigo especifico (vide http://www.bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/08/fungibilidade-recursal.html), o legislador estabeleceu que para ser admitido o princípio da fungibilidade recursal, o meio impugnativo deve ser feito no prazo menor dos recursos sobre os quais paira a dúvida.

Interessante notar que a corrente que sustenta a literalidade da lei, aduz que, no caso de pluralidade de partes no polo passivo e, havendo exclusão de algum deles por ilegitimidade, o recurso cabível é sim apelação, uma vez que para cada litisconsorte, forma-se uma lide. Você concorda?

Como já dissemos alhures, para este caso em específico, do nosso exemplo, o conceito de sentença mostra-se falho e a questão, até que tal ponto seja modificado no novo CPC, está longe de obter entendimento pacífico.


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