O confuso conceito de SENTENÇA

O art. 162, §1.º do CPC conceituava
sentença, antes da Lei 11.232/2005, da seguinte forma: é o ato por meio do qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não
o mérito da causa.
As leis 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005
alteraram substancialmente o processo de execução. Entretanto, foi com esta
última que o Sincretismo Processual passou a ser visto com mais naturalidade[1],
sendo comumente vista como a lei que deu origem ao sincretismo. A partir daí,
nasceu a possibilidade de ação de conhecimento e executória serem processadas
em um mesmo processo, em nome da celeridade e de uma maior efetividade da
entrega da prestação jurisdicional.
Com a nova fase do Sincretismo, o conceito
de sentença tornou-se falho, uma vez que a sentença realizada no processo de
conhecimento não se harmonizava mais com a nova realidade processual.
Nesta esteira, por não mais haver
compatibilidade com o novo procedimento adotado, ao art. 162, §1.º do CPC foi
dada nova redação. Assim, hodiernamente, sentença
é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei.”
Contudo, a tentativa do legislador não foi
exitosa, porquanto o conceito de sentença ainda clama por melhor definição.
Como já mencionado, segundo a nova redação,
sentença são as hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269. Todavia, há uma
situação interessante que merece ser discutida, qual seja, a prevista no inciso
VI do art. 267.
Suponhamos que em determinado processo, no
qual haja pluralidade de partes, seja no polo passivo ou ativo, o juiz exclua
um dos litisconsortes por ilegitimidade. Tal fato se subsume à hipótese
prevista no art. 267, VI, no que caracterizara, portanto, sentença.
E se a parte desejar recorrer? Qual o
recurso cabível?
É justamente com este questionamento é que
se inicia uma discussão doutrinária e, mormente, jurisprudencial.
Para alguns, a lei é clara o bastante, ou
seja, no caso em tela, constituindo tal situação uma sentença, o recurso
cabível é a apelação, como determina o art. 513 do CPC. Entretanto, algumas
nuances devem ser observadas.

Nesta esteira, o raciocínio mais plausível
é de que uma decisão como esta do exemplo dado, não constitui sentença, mas
apenas uma decisão interlocutória, pela qual o juiz aprecia a demanda
submetendo-a ao crivo da apreciação das condições da ação, no caso, a legitimidade.
Seguindo este posicionamento, o recurso
para atacar a decisão que exclui um litisconsorte por ausência de legitimidade,
seria o agravo de instrumento.
A questão comporta várias discussões e há,
até hoje, grande divergência. Como a dúvida é objetiva, o advogado poderá se
valer da Fungibilidade Recursal, defendendo o recurso que entenda ser cabível.
Entretanto, como já abordamos em artigo
especifico (vide http://www.bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/08/fungibilidade-recursal.html), o legislador
estabeleceu que para ser admitido o princípio da fungibilidade recursal, o meio
impugnativo deve ser feito no prazo menor dos recursos sobre os quais paira a
dúvida.
Interessante notar que a corrente que sustenta a
literalidade da lei, aduz que, no caso de pluralidade de partes no polo passivo
e, havendo exclusão de algum deles por ilegitimidade, o recurso cabível é sim
apelação, uma vez que para cada litisconsorte, forma-se uma lide. Você concorda?
Como já dissemos alhures, para este caso em
específico, do nosso exemplo, o conceito de sentença mostra-se falho e a
questão, até que tal ponto seja modificado no novo CPC, está longe de obter entendimento
pacífico.
[1]
Disponível em >http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8726<
Acesso em 12.01.2013.
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