O confuso conceito de SENTENÇA
Aduz o art. 513 do CPC que da sentença
caberá apelação. Mas o que é, de fato, sentença? O que a caracteriza? Você
saberia conceituá-la?
O art. 162, §1.º do CPC conceituava
sentença, antes da Lei 11.232/2005, da seguinte forma: é o ato por meio do qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não
o mérito da causa.
As leis 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005
alteraram substancialmente o processo de execução. Entretanto, foi com esta
última que o Sincretismo Processual passou a ser visto com mais naturalidade[1],
sendo comumente vista como a lei que deu origem ao sincretismo. A partir daí,
nasceu a possibilidade de ação de conhecimento e executória serem processadas
em um mesmo processo, em nome da celeridade e de uma maior efetividade da
entrega da prestação jurisdicional.
Com a nova fase do Sincretismo, o conceito
de sentença tornou-se falho, uma vez que a sentença realizada no processo de
conhecimento não se harmonizava mais com a nova realidade processual.
Nesta esteira, por não mais haver
compatibilidade com o novo procedimento adotado, ao art. 162, §1.º do CPC foi
dada nova redação. Assim, hodiernamente, sentença
é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei.”
Contudo, a tentativa do legislador não foi
exitosa, porquanto o conceito de sentença ainda clama por melhor definição.
Como já mencionado, segundo a nova redação,
sentença são as hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269. Todavia, há uma
situação interessante que merece ser discutida, qual seja, a prevista no inciso
VI do art. 267.
Suponhamos que em determinado processo, no
qual haja pluralidade de partes, seja no polo passivo ou ativo, o juiz exclua
um dos litisconsortes por ilegitimidade. Tal fato se subsume à hipótese
prevista no art. 267, VI, no que caracterizara, portanto, sentença.
E se a parte desejar recorrer? Qual o
recurso cabível?
É justamente com este questionamento é que
se inicia uma discussão doutrinária e, mormente, jurisprudencial.
Para alguns, a lei é clara o bastante, ou
seja, no caso em tela, constituindo tal situação uma sentença, o recurso
cabível é a apelação, como determina o art. 513 do CPC. Entretanto, algumas
nuances devem ser observadas.
No caso de interposição de apelação, os
autos devem ser remetidos ao Tribunal, fato que impõe aos demais legitimados
uma demora infundada a fim de aguardar o julgamento da apelação. Ademais, o
processo seria levado ao Tribunal para depois voltar e lhe ser dada sua
continuidade.
Nesta esteira, o raciocínio mais plausível
é de que uma decisão como esta do exemplo dado, não constitui sentença, mas
apenas uma decisão interlocutória, pela qual o juiz aprecia a demanda
submetendo-a ao crivo da apreciação das condições da ação, no caso, a legitimidade.
Seguindo este posicionamento, o recurso
para atacar a decisão que exclui um litisconsorte por ausência de legitimidade,
seria o agravo de instrumento.
A questão comporta várias discussões e há,
até hoje, grande divergência. Como a dúvida é objetiva, o advogado poderá se
valer da Fungibilidade Recursal, defendendo o recurso que entenda ser cabível.
Entretanto, como já abordamos em artigo
especifico (vide http://www.bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/08/fungibilidade-recursal.html), o legislador
estabeleceu que para ser admitido o princípio da fungibilidade recursal, o meio
impugnativo deve ser feito no prazo menor dos recursos sobre os quais paira a
dúvida.
Interessante notar que a corrente que sustenta a
literalidade da lei, aduz que, no caso de pluralidade de partes no polo passivo
e, havendo exclusão de algum deles por ilegitimidade, o recurso cabível é sim
apelação, uma vez que para cada litisconsorte, forma-se uma lide. Você concorda?
Como já dissemos alhures, para este caso em
específico, do nosso exemplo, o conceito de sentença mostra-se falho e a
questão, até que tal ponto seja modificado no novo CPC, está longe de obter entendimento
pacífico.
[1]
Disponível em >http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8726<
Acesso em 12.01.2013.
0 comentários :