SEPARAÇÃO DOS PODERES




Grande relevância tem o Princípio da Separação dos Poderes, o qual foi adotado pelo Brasil, como se depreende da simples leitura do artigo 2º da Constituição Federal, in verbis:

 São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Estando localizado dentre os princípios políticos fundamentais, como assevera Gomes Canotilho, esse princípio constitui cláusula pétrea, insuscetível de revogação,[1] e teve como principal expoente Montesquieu. Todavia, Aristóteles e Jonh Lock já haviam formulado outras teorias as quais versavam sobre tal distinção do poder como forma de assegurar a ordem jurídica, garantindo aos indivíduos o conforto consubstanciado na ideia segundo a qual as normas deveriam ser observadas tanto pelo cidadão, como também doravante pelo Estado.

A separação dos Poderes significa a divisão das atividades estatais, fundamentando-se na necessidade da especialização funcional do Estado, bem assim na sua independência orgânica[2].

Ressalte-se que essa divisão, como bem observa Alexandre de Moraes, é apenas das atividades, uma vez que na concepção moderna de Estado Constitucional de Direito o poder soberano é visto como uma unidade, impossível de divisão. Inclusive, Rousseau entende dessa forma, asseverando que o poder soberano é uno.

Como se verifica, essas atividades soberanas são efetivadas pelo poder Executivo, Legislativo e Judiciário. O Poder Executivo tem a função administrativa, atuando concretamente mediante decisões e atos previstos em lei.

O Poder Legislativo, por sua vez, tem como objetivo a edição de leis gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, enquanto que a função do Judiciário é a aplicação das leis diante do caso concreto.

Sobre esses sedimentados conceitos concernentes à atividade dos poderes, Kildare Gonçalves Carvalho afirma que cada poder não realiza determinada função de maneira exclusiva. O que há é predominância. Assim, os três poderes podem realizar (e realizam) todas as funções materiais um dos outros.

Têm-se diversos exemplos que comprovam o que leciona o r. autor, tais como quando Senadores e Deputados exercem função executiva ao se tornar auxiliar do Presidente da República[3], quando o judiciário legisla por meio da criação de Súmulas Vinculantes, da mesma forma acontecendo com o Presidente ao editar uma Medida Provisória.

Destarte, verifica-se uma tripartição de poder relativa, em que há não uma independência entre os poderes, mas sim uma interdependência[4].

Contudo, essa relação de interdependência é benéfica porque é por meio dela que ocorre o chamado sistema de freios e contrapesos (Check and Balance). Aliás, essa é a maior vantagem da Separação dos Poderes nos tempos atuais.

O sistema de freios e contrapesos é a forma por meio da qual os três poderes se regulam, a fim de se evitar abusos e de que um sobrepuje o outro, sendo o objetivo maior a proteção da liberdade individual contra um único poder despótico.

Nesse passo, pode se afirmar que a tripartição do poder consiste no princípio necessário para o Estado Democrático de Direito, bem como para a garantia e exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, de forma que sua existência está inexoravelmente relacionada à forma de governo republicana[5].

Frisa-se que, por razões óbvias, o princípio da tripartição do poder não subsiste na forma de governo monárquica. Como o próprio nome sugere "monarquia", um só poder no comando. 

Por fim, insta mencionar que o princípio da tripartição do poder, por tamanha relevância que possui, está estampado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 como sendo uma espécie imprescindível de estrutura do poder para toda e qualquer Constituição.







[1]Inciso III, §4º, art. 60, CF
[2] SILVA, José Afonso. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pp 109.
[3] Artigo 56 da CF
[4] Kildare fala em interpenetração
[5]  Há de convir que não existe possibilidade de haver a separação dos poderes cuja forma de governo seja a monarquia.

2 comentários :

  1. Explicação sucinta e eficiente !!! o blog está de parabéns

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  2. O artigo 2 da Constituição indica que 3 poderes estão concentrados numa pessoa chamada União.

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