DESTAQUE PROFISSIONAL DO MÊS




O Destaque Profissional deste mês conta com a presença do professor e advogado Alessandro Martins Oliveira*, que traz artigo para somar com nosso último, o qual trata do casamento.

O artigo elaborado pelo ilustre professor mostra as inovações trazidas com a Emenda Constitucional 66/2010 sobre o divórcio, as quais, não raro, desconhecidas por alguns.

Externamos o apoio do professor pela colaboração ao Blog LADO DIREITO.






*Advogado, Sócio propietário da empresa Almarol Indústria & Comercio de Panificação Ltda, Professor da FEIT/UEMG campus Ituiutaba, Especialista (pós graduado) em Direito Público pela UFU/MG e Direito Processual pela FEIT/UEMG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA - Buenos Aires - Argentina.
  

O DIVÓRCIO E A SOCIEDADE

O Direito e suas regras nada mais são do que o espelho da sociedade. O Direito não é para o futuro, muito menos para o passado, é para o presente, e por isso as regras sociais jurídicas espelham a sociedade daquele momento.

O instituto do divórcio nasceu no Direito Romano arcaico praticado através de formas solenes.

No início, o divórcio romano só podia ocorrer por vontade do marido, o qual convocava o Tribunal Familiar e relatava algo contra a esposa. Dada razão ao homem, o Tribunal familiar dissolvia a união conjugal.

Com o passar dos tempos as justificativas dadas ao tribunal familiar eram cada vez mais tolas e passou a ser possível o divórcio sem qualquer motivo.

No Direito romano o divórcio cominava penas tanto para o cônjuge culpado que foi repudiado legitimamente, quanto para aquele que repudiou, sem causa, o cônjuge inocente.

No Brasil o casamento era indissolúvel, artigo 175 da Constituição de 1967, sendo que sua extinção se dava apenas com a morte de um dos cônjuges, era o espelho de nossa sociedade daquela época.

O desquite, instituto semelhante ao da separação judicial, era o único meio de separação do casal, estava disciplinado nos artigos 315 ao 324 do antigo Código Civil de 1916. Como o casamento era indissolúvel, os cônjuges se separavam de corpos, mas o vínculo conjugal permanecia, ou seja, os “desquitados” não podiam contrair novas núpcias.


Em 1977 houve uma mudança drástica na ordem jurídica brasileira que se operou com a adoção do divórcio, abolindo a indissolubilidade do vínculo matrimonial que era fortemente endossado pela mais tradicional corrente religiosa de nosso povo.

Neste contexto, adveio a Emenda Constitucional nº 9 de 28 de junho de 1977 que inauguraria a crescente constitucionalização do Direito de Família e que se fez presente até aos nossos presentes dias. Regulando o divórcio a Lei n° 6.515 de 1977 em seu art. 53 revogou o parágrafo único do art.315 do C.C., o qual previa que o casamento válido só se dissolveria com a morte de um dos consortes. Portanto acrescentado à morte, foi o divórcio incluído como causa dissolutória do casamento.
Após esta lei houve duas formas de divórcio, a primeira, feito a separação judicial poderia pedir a conversão em divórcio apos 01 (um) ano da separação judicial, a segunda havendo 02 (dois) anos ou mais de separação de corpos devidamente comprovada poderia ocorrer o divórcio direto, todos eles postulados na justiça.

A sociedade querendo mais celeridade nos trâmites de dissolução conjugal, e os tribunais lotados com casos de separação e de divórcio veio a necessidade de se editar a lei n° 11.441 de 2007, a qual dizia “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”, ou seja, os cônjuges acompanhado de advogado poderiam ir ao cartório de notas e lavrar uma escritura pública, não precisando mais nestes casos específicos de se socorrer aos meios judiciais, muito menos de homologação judicial.

Não satisfeitos ainda com essa demora, a sociedade pediu mais rapidez, e a ordem jurídica atendeu editando a Emenda Constitucional de n° 66 de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6° do artigo 226 da Constituição da República que dizia:

         § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

A nova redação do § 6° do artigo 226 de nossa Constituição passou a ter a seguinte redação:
         § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Acabou neste momento o instituto da separação judicial no Brasil, bastando agora aos cônjuges, se enquadrado na Lei n° 11.441/2007, ir aos cartórios juntamente com o advogado e lavrar uma escritura pública de divórcio. Não enquadrando na citada lei, o casal deve ajuizar uma ação de divórcio na justiça.



Assim, como quis a sociedade, a extinção do vínculo conjugal no Brasil está célere e rápido, refletindo isso os anseios de uma sociedade “moderna”, que deseja sair de uma relação conjugal mais rápida para entar em outra mais rápida ainda.




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