DESTAQUE PROFISSIONAL DO MÊS
O
Destaque Profissional deste mês conta com a presença do professor e advogado Alessandro Martins Oliveira*, que traz
artigo para somar com nosso último, o qual trata do casamento.
O
artigo elaborado pelo ilustre professor mostra as inovações trazidas com a Emenda
Constitucional 66/2010 sobre o divórcio, as quais, não raro, desconhecidas por
alguns.
Externamos
o apoio do professor pela colaboração ao Blog LADO DIREITO.
*Advogado, Sócio propietário da
empresa Almarol Indústria & Comercio de Panificação Ltda, Professor da
FEIT/UEMG campus Ituiutaba, Especialista (pós
graduado) em Direito Público pela UFU/MG e Direito Processual pela FEIT/UEMG, Doutorando em Ciências Jurídicas e
Sociais pela UMSA - Buenos Aires - Argentina.
O
DIVÓRCIO E A SOCIEDADE
O
Direito e suas regras nada mais são do que o espelho da sociedade. O Direito
não é para o futuro, muito menos para o passado, é para o presente, e por isso as
regras sociais jurídicas espelham a sociedade daquele momento.
O instituto
do divórcio nasceu no Direito Romano arcaico praticado através de formas
solenes.
No
início, o divórcio romano só podia ocorrer por vontade do marido, o qual convocava
o Tribunal Familiar e relatava algo contra a esposa. Dada razão ao homem, o
Tribunal familiar dissolvia a união conjugal.
Com
o passar dos tempos as justificativas dadas ao tribunal familiar eram cada vez
mais tolas e passou a ser possível o divórcio sem qualquer motivo.
No Direito romano o divórcio cominava
penas tanto para o cônjuge culpado que foi repudiado legitimamente, quanto para
aquele que repudiou, sem causa, o cônjuge inocente.
No Brasil o
casamento era indissolúvel, artigo 175 da Constituição de 1967, sendo que sua
extinção se dava apenas com a morte de um dos cônjuges, era o espelho de nossa
sociedade daquela época.
O desquite, instituto
semelhante ao da separação judicial, era o único meio de separação do casal,
estava disciplinado nos artigos 315 ao 324 do antigo Código Civil de 1916. Como
o casamento era indissolúvel, os cônjuges se separavam de corpos, mas o vínculo
conjugal permanecia, ou seja, os “desquitados” não podiam contrair novas
núpcias.
Em 1977 houve uma
mudança drástica na
ordem jurídica brasileira que se operou com a adoção do divórcio, abolindo a
indissolubilidade do vínculo matrimonial que era fortemente endossado pela mais
tradicional corrente religiosa de nosso povo.
Neste contexto, adveio a Emenda Constitucional nº 9 de
28 de junho de 1977 que inauguraria a crescente constitucionalização do Direito
de Família e que se fez presente até aos nossos presentes dias. Regulando o
divórcio a Lei n° 6.515 de 1977 em seu art. 53 revogou o parágrafo único do
art.315 do C.C., o qual previa que o casamento válido só se dissolveria com a
morte de um dos consortes. Portanto acrescentado à morte, foi o divórcio
incluído como causa dissolutória do casamento.
Após esta lei houve duas formas de divórcio, a
primeira, feito a separação judicial poderia pedir a conversão em divórcio apos
01 (um) ano da separação judicial, a segunda havendo 02 (dois) anos ou mais de
separação de corpos devidamente comprovada poderia ocorrer o divórcio direto,
todos eles postulados na justiça.
A sociedade querendo mais celeridade nos trâmites de dissolução
conjugal, e os tribunais lotados com casos de separação e de divórcio veio a
necessidade de se editar a lei n° 11.441 de 2007, a qual dizia “A separação
consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o casamento”, ou seja, os cônjuges acompanhado de
advogado poderiam ir ao cartório de notas e lavrar uma escritura pública, não
precisando mais nestes casos específicos de se socorrer aos meios judiciais,
muito menos de homologação judicial.
Não satisfeitos ainda com essa demora, a sociedade
pediu mais rapidez, e a ordem jurídica atendeu editando a Emenda Constitucional
de n° 66 de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6° do artigo 226 da Constituição
da República que dizia:
“§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
A nova redação do § 6° do artigo 226 de nossa Constituição passou
a ter a seguinte redação:
Acabou neste momento o instituto da separação judicial no Brasil,
bastando agora aos cônjuges, se enquadrado na Lei n° 11.441/2007, ir aos
cartórios juntamente com o advogado e lavrar uma escritura pública de divórcio.
Não enquadrando na citada lei, o casal deve ajuizar uma ação de divórcio na
justiça.
Assim, como quis a sociedade, a extinção do vínculo conjugal no
Brasil está célere e rápido, refletindo isso os anseios de uma sociedade
“moderna”, que deseja sair de uma relação conjugal mais rápida para entar em
outra mais rápida ainda.
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