NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA


No Direito Civil, a nulidade absoluta ou relativa, a depender do caso, mostra-se como consequência inexorável de um negócio jurídico defeituoso. As diferenças entre uma e outra merecem valiosa atenção.

No que tange a nulidade absoluta, além de operar-se de pleno direito, diz-se também que, nos casos em que incidir, haverá agressão à ordem pública. Desse modo, o ato não convalesce com o tempo, isto é, não há decadência para que seja arguida (169, CC).

Diferentemente da nulidade relativa, na qual somente os legítimos interessados poderão arguir, na nulidade absoluta além da possibilidade de ser pronunciada de ofício pelo juiz, também poderá ser alegada pelo Ministério Público, por terceiro interessado e pelas próprias partes.

Importante notar que a sentença também será diferente para cada tipo de nulidade, tanto em sua natureza como em seus efeitos.

Nesta esteira, a nulidade absoluta atribui à sentença caráter declaratório, efeito erga omnes e ex tunc, isto porque a sentença apenas declara a nulidade, tendo em vista que o ato não poderia convalescer com o decurso do tempo.

Já na sentença que dispõe sobre a nulidade relativa, terá aquela caráter desconstitutivo, vez que o ato teria condições de convalescimento com determinado lapso. Haverá efeito ex nunc neste caso, ou seja, a relação jurídica não retroage à data do ato, mas firma-se a partir do decisório, tendo em vista que até a prolação da sentença, válido era o ato.

Para facilitar a compreensão, o quadro abaixo mostra as principais diferenças:

NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
NULIDADE
ANULABILIDADE
Atinge interesse de ordem PÚBLICA
Atinge interesse de ordem PRIVADA
Opera-se de pleno direito
NÃO opera de pleno direito
NÃO convalesce com o tempo
CONVALESCE com o tempo
Sentença declaratória
Sentença desconstitutiva
Não desconstitui o ato, mas apenas declara a nulidade

Desconstitui o ato
Pode ser alegada a qualquer tempo, não há decadência
Há prazos decadenciais: 04 anos, regra geral; 02 anos, art. 179, salvo norma específica
Pode ser arguida pela partes, terceiro interessado, MP e pelo juiz (de ofício)
Arguida somente pelos interessados e por via judicial (art. 177)
Efeito da sentença é ex tunc, isto é, retroage desde a data da prática do ato, porque o mesmo já nasce nulo.
Efeito da sentença é ex nunc, isto é, não retroage, pois essa nulidade contamina o ato a partir da sentença, porque antes era reputado válido.

Também opera efeito erga omnes
Opera efeitos somente a quem alegar, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177 do CC)


Por fim, lembramos das nomenclaturas nulidade sanável ou insanável, as quais correspondem, na prática, ao mesmo que nulidade relativa e absoluta, respectivamente. Contudo, tecnicamente, não se pode atribuir a qualidade de sanável ou não à nulidade.

Segundo Aroldo Plínio Gonçalves, e coadunamos com o pensamento do ilustre doutrinador, o que pode ser sanado ou não é o vício, a consequência deste é que é causa de anulabilidade ou nulidade. Assim, a nulidade é absoluta ou relativa e o vício, como consectário lógico, será insanável ou sanável, respectivamente.




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