O Novo conceito de CASAMENTO



Inicialmente, antes de falar do casamento em si, abordaremos a natureza jurídica do matrimônio. Há para tanto, três correntes: a contratualista, a institucionalista e a eclética ou mista.


Segundo a primeira teoria, o casamento tem natureza contratual, sendo um contrato sui generis, segundo o qual, as partes possuem direitos e obrigações.

A teoria institucionalista vê o casamento como instituição social, formada pela família e com papel na sociedade em que está inserido.

A teoria eclética, a nosso ver, a que melhor traduz a natureza do casamento, é uma mistura de ambas as teorias, de forma que o casamento possui natureza contratual por produzir efeitos entre as partes, possuir forma e ser solene. Contudo, também é uma instituição, pelo caráter público e pelo papel social da família inserida na sociedade.

Após estas considerações iniciais sobre a natureza jurídica do matrimônio, prossigamos.

Por inferência da literalidade da lei constitucional e do Repositório Civilista, casamento é a união entre o homem e a mulher que juntos se propõem a formar uma família. Segundo Berenice Dias, casamento é o ato jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma entidade familiar.

O código civil dispensa valiosa atenção ao casamento, dedicando-o mais de cem artigos. A união estável, por sua vez é ligeiramente tratada em cinco artigos, sendo estes de distância considerável daqueles que versam sobre o matrimônio.

Como já mencionado, a lei fala em casamento entre homem e mulher, tanto que um dos pressupostos de existência daquele é a diferença de sexos. Contudo, felizmente, esse conceito tem sido mitigado.

Com a ADI 4277 e a ADPF 132, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, foi reconhecida.

A partir daí, alguns estados da federação brasileira como, v.g., Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Piauí, já regulamentaram a conversão da união estável para o casamento e, ainda, a habilitação para o matrimônio direto dos casais de mesmo sexo.


Apesar da uniformidade na jurisprudência, o casamento homoafetivo não encontra amparo legal expresso, mas fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesta esteira, notória a necessidade de adequação de artigos como o 1.517 do CC e o §5.º do art. 226 da CRFB. A reforma legal traz, ainda, notória contribuição para erradicar o preconceito, uma vez que, segundo o que dispõe a ideia de poder constituinte, a lei escrita é a vontade formalizada do povo.

Além disso, outros direitos dos casais homoafetivos serão velados, isto porque, o direito de herança do cônjuge nas relações homoafetivas é implícito, fato que, não raro, dificulta o reconhecimento de tal direito.

Após estas considerações, não se pode olvidar que o casamento, independentemente se constituído ou não por pessoas de mesmo sexo, forma a ideia de família, a qual é merecedora de proteção especial do Estado. E família, por sua vez, segundo Berenice, é melhor conceituada na Lei Maria da Penha, sendo o conjunto de pessoas que guardam entre si relação íntima de afeto.

Logo, negar o casamento aos homossexuais, é negar-lhes direito a sexualidade, o que é imanente do ser humano.

Considerando, portanto, as ideias esposadas, pode-se conceituar CASAMENTO como o ato complexo, solene e público entre duas pessoas sem impedimento entre si e para o ato, a fim de juntas formarem uma família, a qual, por sua vez, é a base da sociedade e primeiro agente socializador do indivíduo, sendo dispensada a esta entidade, especial proteção do Estado.



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