Defesa de mérito direta e indireta
Ao ser chamado para fazer sua defesa,
o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a
saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o
Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas
acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental,
prevista no art. 5.º do CPC.
Na contestação, especialmente, o réu
tem a faculdade de fazer dois tipos de defesa, isto é, duas formas de ilidir a
pretensão do autor: com defesa de mérito direta e indireta.
Fala-se em defesa de mérito direta
quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s)
constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as
consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral,
permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros
do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC.
A defesa de mérito é indireta quando o
réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor,
alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste.
Importante verificar que a distribuição
do ônus da prova é, também, ditada pelo modo como a defesa é elaborada.
Segundo dispõe o inciso I do art. 333
do CPC, cabe ao autor provar suas alegações. Já no inciso II do mesmo artigo,
nota-se que cabe ao réu o ônus probatório quando alegar fato impeditivo,
modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Em exemplo deste tipo de defesa é a
ação de cobrança na qual o réu alega que, de fato, realizou negócio com o
autor, mas já adimpliu o valor atinente. Como a alegação foi de fato extintivo
do direito do autor de cobrar, o réu deve comprovar o pagamento.
A importância da diferenciação dos
tipos de defesa neste aspecto, se direta ou indireta, incide diretamente sobre
o encargo probatório.
Dessa forma, conclui-se que ao autor
cabe a comprovação de suas alegações. Contudo, sempre que o réu fizer defesa de
mérito indireta, atrairá para si o onus probandi.
No que tange
à exceção, esta poderá ser proposta para alegar incompetência relativa,
impedimento e suspeição. É protocolizada por dependência em autos apartados que
segue apensado ao principal.
Quanto à
reconvenção, esta deverá ser oferecida no mesmo prazo da contestação, 15 dias,
e ser colocada nos mesmos autos, sendo que a desistência da peça principal não
obsta o regular andamento da reconvenção.
Essa peça
será utilizada pelo réu quando este se sentir titular do direito alegado pelo
autor, e dessa forma, figurar como demandante, não como demandado.
Em síntese,
explanadas as espécies de defesa do réu.
0 comentários :