Minuciosa análise do HOMICÍDIO
Já dizia Nelson Hungria,
não por menos que “o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida, é o
ponto culminante na orografia dos crimes (...) é o crime por excelência”.[1]
Acertadas foram as palavras desse autor. O homicídio é o crime mais vil, sórdido, repugnante cometido por uma pessoa face a outra, evidenciando que às vezes torna-se impossível distinguir o homem de um animal.
Destaca-se que, com a ocorrência do homicídio, o Estado externa a falha de seu dever constitucional em garantir a segurança.
No entanto,
por mais que o poder estatal atue no sentido de estacar o crime, nunca conseguirá impedir todos eles e sempre
continuará ocorrendo. O crime está impregnado na sociedade, e por mais que exista o policiamento ostensivo e preventivo da Polícia
Militar, nem sempre será possível coibir a prática de delitos.
Visto isto, vamos ao que interessa.
Visto isto, vamos ao que interessa.
O homicídio,
segundo a melhor doutrina, consiste na morte da pessoa viva causada por
outro homem. Ao lado da instigação (induzimento ou auxílio) ao suicídio
(art. 122 do CP), do infanticídio (art. 123 do CP) e do aborto (art. 124 do
CP), compõe os chamados crimes contra a vida.
Está previsto
no art. 121 do Código Penal, podendo ser realizado de diversas maneiras e por
qualquer pessoa[2]
e, a depender da forma e do motivo pelo qual o autor o perfaz, sua pena pode
ser alterada, tanto em abstrato, como na terceira fase de aplicação da pena,
tratando-se de majorantes e minorantes.
Vejamos o
referido artigo na íntegra:
Homicídio simples
Pena
- reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto
a um terço.
Homicídio qualificado
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II -
por motivo fútil;
III -
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV -
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V -
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena
- reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
Pena
- detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de
60 (sessenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências
da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço)
até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Com o intuito
de facilitar a compreensão do artigo 121 do CP, abaixo segue as informações
importantes e que são comumente cobradas no exame da Ordem e em Concursos
Públicos acerca do delito de homicídio.
Objeto jurídico
Vida da
pessoa.
Objeto Material[3]
A pessoa
sobre quem recai a ação ou omissão.
Sujeito Ativo
É qualquer
ser humano que pratica a figura típica descrita em lei.
Sujeito Passivo
É o titular
do bem jurídico lesado ou ameaçado, ou seja, qualquer pessoa viva.
Consumação
Como se trata
de um crime material, sua consumação se dá com a produção do resultado
naturalístico morte.
Elemento Subjetivo
Dolo e culpa.
Tentativa
Há
possibilidade de ser tentado, porquanto trata-se de um crime material e
plurissubsistente[4]. Dessa forma, ocorrerá a tentativa quando o
agente na fase de execução do delito, não o realiza por circunstâncias alheias
a sua vontade.
Ressalte-se
que no direito penal brasileiro não se pune a cogitação e os atos preparatórios
do crime, característica esta inerente do direito penal do inimigo. No entanto,
pode ser que os atos preparatórios de uma infração penal já seja figura típica
autônoma prevista no Estatuto Repressivo, v.g.,
a formação de quadrilha tendo com o fim de cometer crimes (art. 288 do CP).
ATENÇÃO!
Como se
verifica no texto da lei, o homicídio ocorre na sua forma dolosa e culposa,
classificando-se o primeiro em homicídio simples, privilegiado, qualificado ou
majorado, e o segundo (culposo) em simples e majorado.
HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES (caput)
Realização da
conduta descrita no tipo penal. Constitui o tipo básico fundamental que contém
os componentes essenciais do crime.
Pena –
Reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
P.S.: Se o
homicídio for praticado em atividade típica de grupo de extermínio constitui
crime hediondo.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (§1º)
Devido à
circunstância de caráter subjetivo, o homicídio privilegiado beneficia o agente
com uma redução de pena de 1/6 a 1/3, tendo em vista os motivos determinantes
da conduta injusta praticada pelo agente ter um menor grau de reprovabilidade.
É uma causa
especial de diminuição de pena.
Extremamente
fundamental é não confundir essa causa de diminuição com a atenuante da alínea
“a” do inciso III do art. 65 do CP, vez que para ser privilegiado o homicídio,
não deve restar dúvidas quanto ser o motivo de relevante valor social ou
moral o real causador do delito.
O Ministro
Carlos Ayres Britto, no HC 89.814 MS, com maestria expôs a distinção entre a
causa de diminuição e a atenuante mencionada:
“É certo que o §1º do art. 121 e alínea “a” do inciso III do art. 65 ambos do Código Penal estão a tratar de situações distintas. Explico. Tais dispositivos normativos guardam uma distinção incontestável: a causa especial de diminuição de pena de que trata a primeira parte do §1º do artigo 121 do Código Penal incide apenas naquelas situações em que o agente pratique a conduta IMPELIDO por motivo de relevante valor social ou moral. É dizer: a configuração de homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral depende da prova de que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado, dominado pela motivação relevante.
Por outra volta, a atenuante da alínea “a” o inciso III do art. 65 do Código Penal destina-se àquelas hipóteses em que, a despeito da relevância da motivação, não se pode afirmar que o agente tenha praticado o delito num contexto tal capaz de desencadear um imediata reação. Noutro falar, tal cinscunstância atenuante incide, residualmente, naqueles caso em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante dos acontecimentos”.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (§2º)
É um tipo
penal derivado, em que a pena cominada é de 12 a 30 anos. São
circunstâncias que demonstram de forma ululante o quão é censurável a conduta
do delinquente.
O legislador
previu hipóteses qualificadoras de ordem subjetivas e objetivas.
As de ordem subjetivas são causadas por motivos:
a) Torpe
b) Fútil
c) Por
conexão (teleológica ou consequencial)
As de ordem objetivas:
a) Meio Cruel
(fogo, veneno, asfixia, explosivos etc.)
b) Surpresa
c) Qualquer
outro motivo torpe.
As
qualificadoras esposadas nesse parágrafo devem ser consideradas como
circunstâncias e não como elementares do tipo, isso porque o crime restaria
configurado mesmo que o agente não se valesse dos meios e motivos nele previsto.
Como se sabe, elementares são “elementos” que integram o tipo fundamental e que
se retirados do contexto fático conduz a atipicidade absoluta, ao passo que
circunstâncias são elementos acessórios do tipo penal, que poderão ou não
incidir no caso concreto, servindo somente para aumentar ou diminuir a pena.
A compreensão
dessa diferença é necessária para discernir se os participantes de um homicídio
cometido em sede de concurso de pessoas responderão por homicídio simples ou
qualificado. Pode ser que apenas um dos
agentes tenha agido com motivo torpe, sem que seu partícipe tivesse ciência de
tal desígnio, ocasião em que o primeiro responderá por homicídio qualificado e
o segundo por homicídio simples.
Não se pode
olvidar o que diz o artigo 30 do CP “Não se
comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime”.
HOMICÍDIO CULPOSO (§3º)
Ocorre quando
o agente por negligência, imprudência ou imperícia retira a vida de outra
pessoa, respondendo por homicídio a título de culpa.
Como se sabe,
o elemento subjetivo de todo delito é o dolo, desse modo, o agente apenas
comete crime culposo se assim estiver previsto no tipo penal incriminador, tal
como no tipo penal sob análise.
Pena –
Detenção, de um a três anos.
HOMICÍDIO MAJORADO (§4º e 6º§)
Crime
majorado previsto no §4 e no novel §6º do artigo 121 são causas especiais de
aumento de pena, portanto são aplicados na terceira fase na dosimetria da pena.
Conforme
explicitado no parágrafo quarto, em caso de crime culposo o agente terá sua
pena acrescida em 1/3 quando:
a) O delito
for originado por inobservância de regra técnica de profissional, arte ou
ofício;
b) Ausência
de imediato socorro a vítima;
c) O autor
não procurar diminuir as consequências de seus atos;
d) O agente
fugir para evitar a lavratura do APF.
Na segunda
parte do referido parágrafo quarto, o legislador previu que se a vítima do
crime de homicídio doloso for criança menor de 14 anos ou pessoa acima
de 60 anos, a punição do autor acresce, outrossim, em 1/3.
Interessante
notar que a lei n.º 12.720/2012 introduziu no sistema jurídico penal o §6º no
art. 121, o qual prevê majoração da pena no crime de homicídio de 1/3 a 1/2 quando cometido por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou praticado
por grupo de extermínio.
Ferindo o
princípio da legalidade estrita, o legislador não conceituou o que vem a ser
milícia privada e grupo de extermínio, ficando a cargo da doutrina fazer tal
distinção.
Rogério
Sanches entende por grupo de extermínio “a reunião de pessoas, matadores,
“justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder
público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas
supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas[6].”
A milícia
privada, por sua vez, esclarece que é aquele formado por “grupo de pessoas
(civis ou não...) armadas, tendo como finalidade (anunciada) devolver a
segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para
tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A
proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social,
valendo-se de violência e grave ameaça[7]”.
CONCLUSÃO
Em síntese,
esses são os temas mais relevantes acerca do homicídio, crime que agride o bem
jurídico mais importante da pessoa humana, qual seja, a vida. Nas palavras de
Impallomeni, citado por Fernando Capez[8]
“todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o
primeiro dos bens é o da vida”.
DESAFIO
A fim de
fomentarmos o debate e colocarmos em prática o conhecimento adquirido, segue
algumas perguntas intrigantes, as quais esperamos ser respondidas por vocês,
caros leitores.
1)
É possível a
coautoria por omissão no homicídio?
2)
A prática de
ofendículos pode representar dolo eventual no caso de homicídio?
3)
A paixão
violenta configura o privilégio do art. 121, parágrafo 1.º?
4)
Há diferença
entre o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da
vítima, prevista no parágrafo 1.º do art. 121, e a atenuante genérica indicada
no art. 65, inciso III, alínea "c", última parte?
5)
É possível a
existência de homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo?
6)
Caso exista
de forma concomitante um homicídio qualificado e privilegiado, ele pode ser considerado
hediondo?
7)
Se o
homicídio intentado por motivo fútil constitui uma qualificadora, será que
aquele cometido sem motivo algum também não pode qualificá-lo?
Aguardamos
suas respostas!
[1]
HUNGRIA, Nelson. Comentário ao Codigo
Penal. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1953, pp 26.
[2]
Crime comum.
[3]
Bem sobre o qual recai a conduta
[4]
Crime subsistente é aquele cuja ação se compõe de vários atos, podendo a
conduta ser fracionada.
[5] Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev4/files/JUS2/STF/IT/HC_89814_MS_1278993402688.pdf
[6]
Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/09/28/comentarios-a-lei-no-12-720-de-27-de-setembro-de-2012/
[7]Disponível
em http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/09/28/comentarios-a-lei-no-12-720-de-27-de-setembro-de-2012/
[8]
CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal.
São Paulo: Editora Saraiva, 2012, pp. 23.
Gostei muitissimo da explanacao em torno do assunto abordado, no entanto, para responder aos questionamentos requer uma analise mais aprofundada das questões, entendo que todo crime êh subjetivo.
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