PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no Dir. Civil





O tempo tem grande relevância no Direito. Os institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA evidenciam isso.

Por inferência do art. 189 do CC, a prescrição é a perda da pretensão, sendo esta o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico.


Nesta esteira, se o titular de determinado direito não buscar a tutela jurisdicional que assiste sua pretensão no prazo elencado pela lei, a perderá em virtude de sua inércia ao não exercitá-la em tempo hábil.

Os prazos prescricionais estão taxativamente elencados nos art. 205 e 206 do CC, diferentemente dos prazos decadenciais, que estão lançados aleatoriamente no texto do repositório civilista. Portanto, ressalte-se que os prazos prescricionais são fixados exclusivamente por lei, enquanto os prazos decadenciais podem ser estabelecidos entre as partes.

Quando a lei não fixa prazo prescricional menor, será este de 10 anos, consoante art. 205, CC. Para que ocorra a prescrição, são necessários alguns requisitos: a) a existência de uma pretensão que possa ser alegada em juízo; b) inércia do titular durante certo lapso temporal e, c) inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo de tal prazo, lembrando que a interrupção só ocorre uma vez.

Não se pode olvidar que há pretensões insuscetíveis de prescrição, como por exemplo, direitos relativos à personalidade, ao estado do indivíduo e aos bens públicos.

Note-se, ainda, que no caso de um cheque, por exemplo, o credor pode, ainda que o título esteja prescrito, valer-se de outras formas para requerer o débito, como a ação monitória, o que não ocorre na decadência, porquanto se o indivíduo decai de um direito, não o poderá exercê-lo de outro modo.

No que tange a Decadência, esta é a perda do direito propriamente dito, que é, na verdade, um direito potestativo, isto é, um direito que não comporta aceitação ou não da outra parte. É a morte da relação jurídica pela falta de exercício em tempo hábil. Assim como a prescrição, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A decadência fixada em lei é irrenunciável.

Maria Helena pontua algumas diferenças interessantes, entre as quais aduz que a decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação, e por via obliqua o direito.

A natureza jurídica de ambas é de fato jurídico (strictu sensu) ordinário, porque ocorrem naturalmente com o decurso do tempo.

Prescrição → perda da pretensão → “perda do direito de ação*”

*Importante notar que, na verdade, não se perde o direito de ação. Isto porque a prescrição não é óbice para o ingresso da ação devido ao princípio da inafastabilidade estampado no art. 5.º, XXXV da CRFB. Todavia, como a prescrição pode ser vista tanto de ofício como por alegação do réu, a ação será extinta nos moldes do art. 269, IV, CPC.

Decadência → morte da relação jurídica → improcedência da ação

Imagine um contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, a qual se refere a um direito potestativo que poderá ser exercido em até três anos. Caso não exercido dentro deste prazo, a relação jurídica “morre”, porquanto não haverá mais o direito do vendedor inicial exigir do comprador o cumprimento da referida cláusula. Nesta esteira, por conta da morte da relação jurídica entre os contratantes, aquele que detinha o direito potestativo, não o mais guardará. Assim caso ingresse com ação, também esta será extinta nos termos do art. 269, IV do CPC.









Inicialmente, é difícil compreender as diferenças entre os referidos institutos. Contudo, com uma leitura mais atenta aos detalhes, as divergências são facilmente percebíveis.

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