PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no Dir. Civil
O tempo tem grande relevância no Direito. Os
institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA evidenciam isso.
Por inferência do art. 189 do CC, a
prescrição é a perda da pretensão,
sendo esta o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um
dever jurídico.
Nesta esteira, se o titular de determinado
direito não buscar a tutela jurisdicional que assiste sua pretensão no prazo
elencado pela lei, a perderá em virtude de sua inércia ao não exercitá-la em
tempo hábil.
Os prazos prescricionais estão taxativamente elencados
nos art. 205 e 206 do CC, diferentemente dos prazos decadenciais, que estão
lançados aleatoriamente no texto do repositório civilista. Portanto, ressalte-se
que os prazos prescricionais são fixados
exclusivamente por lei, enquanto os prazos decadenciais podem ser
estabelecidos entre as partes.
Quando a lei não fixa prazo prescricional menor,
será este de 10 anos, consoante art. 205, CC. Para que ocorra a prescrição, são
necessários alguns requisitos: a) a existência de uma pretensão que possa ser
alegada em juízo; b) inércia do titular durante certo lapso temporal e, c)
inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo de tal prazo,
lembrando que a interrupção só ocorre uma vez.
Não se pode olvidar que há pretensões
insuscetíveis de prescrição, como por exemplo, direitos relativos à
personalidade, ao estado do indivíduo e aos bens públicos.
Note-se, ainda, que no caso de um cheque, por
exemplo, o credor pode, ainda que o título esteja prescrito, valer-se de outras
formas para requerer o débito, como a ação monitória, o que não ocorre na decadência,
porquanto se o indivíduo decai de um direito, não o poderá exercê-lo de outro
modo.
No que tange a Decadência, esta é a perda do
direito propriamente dito, que é, na verdade, um direito potestativo, isto é,
um direito que não comporta aceitação ou não da outra parte. É a morte da
relação jurídica pela falta de exercício em tempo hábil. Assim como a
prescrição, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A decadência fixada em
lei é irrenunciável.
Maria Helena pontua algumas diferenças
interessantes, entre as quais aduz que a decadência extingue o direito e
indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação, e por via obliqua o
direito.
A natureza jurídica de ambas é de fato
jurídico (strictu sensu) ordinário,
porque ocorrem naturalmente com o decurso do tempo.
Prescrição → perda da
pretensão → “perda do direito de ação*”
*Importante notar que, na verdade, não se
perde o direito de ação. Isto porque a prescrição não é óbice para o ingresso
da ação devido ao princípio da inafastabilidade estampado no art. 5.º, XXXV da
CRFB. Todavia, como a prescrição pode ser vista tanto de ofício como por alegação
do réu, a ação será extinta nos moldes do art. 269, IV, CPC.
Decadência → morte da relação
jurídica → improcedência da ação
Imagine um contrato de compra e venda com cláusula
de retrovenda, a qual se refere a um direito potestativo que poderá ser
exercido em até três anos. Caso não exercido dentro deste prazo, a relação jurídica
“morre”, porquanto não haverá mais o direito do vendedor inicial exigir do
comprador o cumprimento da referida cláusula. Nesta esteira, por conta da morte
da relação jurídica entre os contratantes, aquele que detinha o direito
potestativo, não o mais guardará. Assim caso ingresse com ação, também esta será
extinta nos termos do art. 269, IV do CPC.
Inicialmente, é difícil compreender as
diferenças entre os referidos institutos. Contudo, com uma leitura mais atenta
aos detalhes, as divergências são facilmente percebíveis.
Dúvidas? Pergunte-nos!
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