FURTO: saiba mais



 
É uma constante nos tempos atuais a prática reiterada de furtos. Se não for o crime com maior número de ocorrência, com certeza está entre eles. Uma pesquisa realizada pelo IBGE[1] assevera que entre setembro de 2008 a setembro de 2009, quase 12.000.000 (doze milhões) de pessoas foram vítimas de furto ou de roubo no Brasil. Isto significa que em 16 (dezesseis) anos toda população já terá sido vítima do ilícito.

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Herança JACENTE e VACANTE: diferenças


Segundo disposição do art. 1.819 do Código Civil, a herança é jacente quando alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido quando da abertura da sucessão, a qual ocorre no momento da morte do “de cujus”, segundo o princípio do saisine.

 Neste caso, os bens devem ser arrecadados e colocados sob a guarda e administração de um curador até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de vacância da herança.

 Uma vez declarada vacante a herança, o que ocorre “após o decurso de cinco anos, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”, consoante inteligência do art. 1.822, CC.

 Assim, para que a herança seja declarada vacante, necessariamente deverá ter sido jacente em primeiro lugar. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois poderão ser encontrados herdeiros legalmente habilitados.

 Para ajudar a gravar, lembre-se que a letra J vem antes da letra V, o que significa que a herança jacente é declarada em primeiro lugar, podendo, frise-se, podendo, vir a se tornar vacante.

 Muito fácil a diferença, não?!

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Privilegiadora, atenuante e causa de diminuição de pena: diferenças



Indubitável é a relevância da matéria dosimetria da pena, em sede de direito penal. Se houvesse uma calçada da fama concernente aos assuntos de maior importância em matéria penal, com certeza a dosimetria nela se destacaria.

É sabido que o critério utilizado pelo ordenamento pátrio para apenar o autor de uma infração é o trifásico ou de Nelson Hungria (art. 59, CP), aplicando-se primeiro a pena base (aquela prevista em abstrato), seguida, num segundo momento, pelas agravantes e atenuantes e, posteriormente, pelas causas de aumento e diminuição.

No entanto, delinear e reconhecer em afinco essas circunstâncias não é tarefa muito fácil.

Desse modo, conforme outrora traçamos as diferenças entre qualificadoras, agravantes e causa de aumento de pena (vide http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html) trouxemos, no presente artigo, a distinção entre norma privilegiadora, atenuantes e causa de diminuição (ou minorante).







Privilegiadoras

São tipos penais derivados, os quais têm pena em abstrato reduzida se comparado com o tipo penal básico.  A mitigação da pena ocorre por existir circunstâncias que diminuem a reprovabilidade da conduta do agente.






Atenuantes

São as circunstâncias genéricas previstas nos artigos 65 e 66 no Estatuto Repressivo. Não tem um quantum definido, ficando a definição deste ao talante do magistrado. Ex.: O delinqüente que confessar o crime.





Causa de diminuição ou
Minorantes

São tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.
Caracterizam-se por diminuir a pena em frações. Ex.: Tentativa. Diminui a pena de 1/3 a 2/3 (art. 14, II, CP).


O domínio mnemônico dessas circunstâncias é imprescindível para estudantes e operadores de direito, mormente aqueles que militam na área penal. Ao discente caçador de concurso então, esse conhecimento é imperioso.

Resta, portanto, gastar o precioso tempo lendo um bom livro de um excelente autor.

Recomendamos a doutrina (parte geral do código penal) de Rogério Greco e de Rogério Sanches. Ambos, excelentes doutrinadores e de altíssimo nível.

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DICA DE MESTRE


A DICA DE MESTRE deste mês traz excerto do livro Dez leis para ser feliz – Ferramentas para se apaixonar pela vida, obra da maestria do psicólogo, psiquiatra e palestrante Augusto Cury.

Este mês, o qual se iniciou com o Dia do Trabalho, nos faz refletir que devemos sempre ter a consciência de que o trabalho realizado com nossas mãos, com o nosso intelecto, com outras pessoas e com nossas emoções deve ser uma constante. Por quê? Para sermos plenos.

Não importa a idade, nem a profissão. O fato é que todos nós temos sonhos ou senão vontades. Mas será que estamos trabalhando, em todos os sentidos, para atingi-los?

Que as palavras de Augusto Cury levem até você essa reflexão sobre os seus sonhos, seus trabalhos e suas metas! Excelente MAIO a todos!

Vamos lá, fazer dar certo, até dar certo!


“Dicas para ser um jovem bem–sucedido


A maioria dos jovens da atualidade não tem sonhos, nem maus nem bons. Eles não têm uma causa para lutar. Estão despreparados para os desafios sociais e profissionais. Poderão engrossar a massa de pessoas frustradas.

Anime-se! Tenha metas. Faça o que ninguém fez. Sonhe muito, sonhe alto, mas tenha seus pés na terra. Valorize seus estudos. Ame a sua escola. Crie oportunidades. Ao criá-las, não tenha medo de falhar e se falhar, não tenha medo de chorar. Se chorar, repense a vida, mas não recue.

A vida é uma grande universidade, mas pouco ensina a quem não sabe ser aluno.”

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