FURTO: saiba mais

Privilegiadoras
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São tipos penais derivados, os quais têm pena em abstrato reduzida se comparado com o tipo penal básico. A mitigação da pena ocorre por existir circunstâncias que diminuem a reprovabilidade da conduta do agente.
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Atenuantes
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São as circunstâncias genéricas previstas nos artigos 65 e 66 no Estatuto Repressivo. Não tem um quantum definido, ficando a definição deste ao talante do magistrado. Ex.: O delinqüente que confessar o crime.
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Causa de diminuição ou
Minorantes
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São tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.
Caracterizam-se por diminuir a pena em frações. Ex.: Tentativa. Diminui a pena de 1/3 a 2/3 (art. 14, II, CP).
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