Herança JACENTE e VACANTE: diferenças


Segundo disposição do art. 1.819 do Código Civil, a herança é jacente quando alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido quando da abertura da sucessão, a qual ocorre no momento da morte do “de cujus”, segundo o princípio do saisine.

 Neste caso, os bens devem ser arrecadados e colocados sob a guarda e administração de um curador até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de vacância da herança.

 Uma vez declarada vacante a herança, o que ocorre “após o decurso de cinco anos, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”, consoante inteligência do art. 1.822, CC.

 Assim, para que a herança seja declarada vacante, necessariamente deverá ter sido jacente em primeiro lugar. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois poderão ser encontrados herdeiros legalmente habilitados.

 Para ajudar a gravar, lembre-se que a letra J vem antes da letra V, o que significa que a herança jacente é declarada em primeiro lugar, podendo, frise-se, podendo, vir a se tornar vacante.

 Muito fácil a diferença, não?!

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