Privilegiadora, atenuante e causa de diminuição de pena: diferenças



Indubitável é a relevância da matéria dosimetria da pena, em sede de direito penal. Se houvesse uma calçada da fama concernente aos assuntos de maior importância em matéria penal, com certeza a dosimetria nela se destacaria.

É sabido que o critério utilizado pelo ordenamento pátrio para apenar o autor de uma infração é o trifásico ou de Nelson Hungria (art. 59, CP), aplicando-se primeiro a pena base (aquela prevista em abstrato), seguida, num segundo momento, pelas agravantes e atenuantes e, posteriormente, pelas causas de aumento e diminuição.

No entanto, delinear e reconhecer em afinco essas circunstâncias não é tarefa muito fácil.

Desse modo, conforme outrora traçamos as diferenças entre qualificadoras, agravantes e causa de aumento de pena (vide http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html) trouxemos, no presente artigo, a distinção entre norma privilegiadora, atenuantes e causa de diminuição (ou minorante).







Privilegiadoras

São tipos penais derivados, os quais têm pena em abstrato reduzida se comparado com o tipo penal básico.  A mitigação da pena ocorre por existir circunstâncias que diminuem a reprovabilidade da conduta do agente.






Atenuantes

São as circunstâncias genéricas previstas nos artigos 65 e 66 no Estatuto Repressivo. Não tem um quantum definido, ficando a definição deste ao talante do magistrado. Ex.: O delinqüente que confessar o crime.





Causa de diminuição ou
Minorantes

São tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.
Caracterizam-se por diminuir a pena em frações. Ex.: Tentativa. Diminui a pena de 1/3 a 2/3 (art. 14, II, CP).


O domínio mnemônico dessas circunstâncias é imprescindível para estudantes e operadores de direito, mormente aqueles que militam na área penal. Ao discente caçador de concurso então, esse conhecimento é imperioso.

Resta, portanto, gastar o precioso tempo lendo um bom livro de um excelente autor.

Recomendamos a doutrina (parte geral do código penal) de Rogério Greco e de Rogério Sanches. Ambos, excelentes doutrinadores e de altíssimo nível.

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