Competência do Juizado Especial Criminal



Ao estudarmos o Juizado Especial Criminal – JeCrim – , estamos diante de termos como crime, contravenção, infração, os quais geram, não raro, um imbróglio conceitual, ao menos inicialmente. Veremos abaixo, um pouco sobre a competência do JECRIM e a aplicação daqueles termos na Lei 9.099/85.

Prossigamos.

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Embargos de Declaração


Embora os embargos de declaração não tenha, essencialmente, natureza jurídica de recurso, como defendem alguns doutrinadores, assim o é considerado por constar no rol do art. 496, IV, do Código de Processo Civil. 
Abaixo, compartilhamos breves notas sobre este “remédio” recursal. Vamos lá!
 


 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 535/538, CPC)
Obter declaração diante de obscuridade, omissão ou contradição

É cediço que toda decisão deve ser fundamentada. Se em uma sentença, por exemplo, o magistrado explicita, na fundamentação, os motivos pelos quais deferiu à parte autora 15% em honorários advocatícios e no dispositivo confere a mesma parte 20%, estamos diante de um ponto contraditório, do qual é cabível os embargos declaratórios a fim de que seja sanada a referida contradição.

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Distinção de crime material, formal e de mera conduta

Para cada conduta proibida pelo direito, há um tipo penal consentâneo previsto tanto no Código Penal, como em leis extravagantes. Se o ordenamento jurídico veda uma conduta considerada censurável pela sociedade, obrigatoriamente ela tem de estar pré-definida em algum diploma legal. Tratar-se-á da consagração do princípio da legalidade, nullum crimen sine lege.

Contudo, para que o Estado realmente possa exercer o seu poder-dever no âmbito penal, a ação do delinqüente deve subsumir por completo em algum tipo penal incriminador, consumando a infração.

Esse é o ponto que queria chegar: consumação.

Para compreender quando o delito estará consumado, faz-se necessária a assimilação e distinção do que vem a ser crime material, formal e de mera conduta.


O quadro abaixo ajudará nesse processo mnemônico.





CRIME MATERIAL


São aqueles crimes em que deverá haver necessariamente o resultado naturalístico previsto expressamente no tipo. Ex.: Morte (art. 121, CP), Dano (art. 163, CP).



CRIME FORMAL

(ou delito de resultado cortado, ou delito de consumação antecipada)


Consubstancia-se naqueles delitos em que o tipo penal prevê a conduta e o resultado, porém, para se consumar, basta a prática da conduta. É o exemplo da Extorsão[1] (art. 158, CP). É suficiente a privação da liberdade da pessoa, dispensando a obtenção da vantagem indevida.  




CRIME DE MERA CONDUTA


O tipo penal desse crime não prevê nenhum resultado naturalístico. É narrada apenas a conduta proibida pelo ordenamento. Ex.: violação de domicílio - art. 150 do CP.


Para os estudantes de direito e para os “concurseiros” de plantão, incomensurável é o domínio desses conceitos que, digamos, são singelos se comparados a outras matérias do Microssistema Penal. Pensando por outro lado, sabendo com afinco a distinção entre crime material, formal ou de mera conduta, com certeza o estudo da consumação de cada delito de per si ficará inegavelmente mais fácil.



[1] Súm. 96, STJ “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Obs.: É o único crime formal definido por súmula.

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DICA DE MESTRE

A dica de mestre do mês de junho apresenta a série “FILÓSOFOS em noventa minutos”, de composição do ex-professor da Universidade de Kingston, na Inglaterra, senhor Paul Strathern.
Trata a série de um conjunto de pequenas obras em que são demonstradas de forma curiosa a vida e produção científica de alguns dos principais filósofos que o mundo presenciou.
Com uma leitura rápida, porém não superficial, é possível captar os acontecimentos e o contexto histórico por qual passavam os filósofos, tal como a Revolução Gloriosa em que conviveu Jonh Locke, início da renascença em Descartes e assim por diante.
Narra-se, p.ex., vivência Ménage à trois (vida a três) que levou certo tempo Jonh Locke, morando com um casal, consubstanciando um verdadeiro amor a três; tem-se, também, a exposição de como vivia Descartes no século XVI, com sua constante peregrinação, personalidade tormentosa e de poucos amigos, enfim, várias curiosidades relacionadas à vida de diversos pensadores.
Indubitavelmente o retorno é muito alto em comparação ao investimento.  Basta, como o próprio nome da série sugere, 90 (noventa) minutos para possa ser completada a leitura de um livro.
Ao todo foram anotados o total de quinze obras.
Vejamo-nas:
Confúcio em 90 minutos
Sócrates em 90 minutos
Platão em 90 minutos
Aristóteles em 90 minutos
Santo Agostinho em 90 minutos
São Tomás de Aquino em 90 minutos
Descartes em 90 minutos
Locke em 90 minutos
Hume em 90 minutos
Kant em 90 minutos
Hegel em 90 minutos
Shopenhauer em 90 minutos
Kierkegaard em 90 minutos
Nitzsche em 90 minutos
Wittgenstein em 90 minutos
Sartre em 90 minutos

A leitura desses indivíduos de mentes privilegiadas torna-se imprescindível à medida que seus feitos afetam diretamente nosso dia a dia.
Como conceber a ideia de Estado e governo, sem ler as obras de Aristóteles e Jonh Locke?
Quem nunca se valeu do método cartesiano para se chegar a uma verdade?
Como viram, razões não faltam para perdermos 90 minutos!





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