Competência do Juizado Especial Criminal
Ao estudarmos o Juizado Especial Criminal – JeCrim –
, estamos diante de termos como crime, contravenção, infração, os quais geram,
não raro, um imbróglio conceitual, ao menos inicialmente. Veremos abaixo, um
pouco sobre a competência do JECRIM e a aplicação daqueles termos na Lei
9.099/85.
O Juizado Especial, instituído pela Lei 9.099/95,
buscou instituir a justiça da conciliação e norteia-se pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação penal.
Esse órgão é “subdividido” em Juizado Especial
Cível e Juizado Especial Criminal. A lei que rege a ambos possui caráter misto,
isto é, de natureza penal e processual, sendo que atribui àqueles o rito
sumaríssimo.
O objetivo do legislador ao instituir o JECRIM foi o
de primar pela liberdade do agente do fato, ou seja, de não haver a restrição
do segundo maior bem jurídico do indivíduo, a liberdade.
Nesta esteira, são
de competência do JECRIM as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
entendidos os crimes e contravenções penais a que a lei comine pena máxima em
abstrato de até 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a
procedimento especial. Contudo, são excluídas as hipóteses de que trata a
Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), ou seja, os casos de violência doméstica
familiar contra mulher[1].
O JECRIM possui quatro importantes institutos os
quais evidenciam o objetivo do legislador, mencionado alhures. São eles: a não
realização de inquérito, mas de TCO; composição dos danos; transação penal e
suspensão condicional do processo (abordaremos estes conceitos em tópico
específico).
Significa dizer, portanto, que o Juizado Especial
Criminal tem competência para processar e julgar infrações penais em que o bem
jurídico tutelado possui menor relevância, e a pena aplicada corresponde,
consequentemente, ao diminuto potencial ofensivo.
Tendo em vista o rito sumaríssimo, que é
característica imanente daquele órgão, a citação por edital ou por carta
rogatória não é possível. Caso haja necessidade de comunicação processual
nestes moldes, o juiz deverá remeter as peças existentes para o juízo comum
para que este adote o procedimento previsto em lei.
Embora não caiba a citação por rogatória e nem por
edital, o enunciado 110 do FONAJE[2],
diz ser cabível a citação por hora certa.
A apuração das infrações praticadas, no conteúdo da
Lei 9.099/95, é realizada por meio de termo circunstanciado, que é o
instrumento investigatório próprio para a apuração das infrações de menor
potencial ofensivo. Segundo Mirabete, pelo caráter investigatório do TCO, a
Polícia Militar não pode fazê-lo, devendo ser realizado pela Polícia Civil.
Fato merecedor de atenção está no Estatuto do
Idoso, o qual prevê que em alguns crimes até pena máxima de 4 (quatro) anos,
será aplicável o JECRIM.
Note-se que não houve criação de novo conceito para
infração de menor potencial ofensivo, mas apenas o objetivo do legislador em
prestar a tutela jurisdicional ao idoso antes que este viesse a óbito pela
espera de um processo moroso tramitando em rito ordinário.
Nesta esteira, primou o legislador por estender até
quatro anos a pena máxima cominada a fim de atribuir rito sumaríssimo a tal
hipótese.
Quanto aos institutos que beneficiam ao réu no
JECRIM, já supramencionados, abordaremos agora a lavratura do termo circunstanciado.
É cediço que para os crimes os quais não se
encaixem na Lei 9.099/95, o delegado terá de instaurar inquérito policial.
Contudo, para os crimes de menor potencial ofensivo, caso o agente se
comprometa a comparecer em audiência preliminar, bastará a lavratura de termo
circunstanciado. Do contrário será realizado um APF ou ADPF (auto de prisão em
flagrante).
Quando da primeira audiência, haverá oportunidade
para agente e vítima realizarem a composição
civil, isto é, um acordo em que ficará estabelecido um quantum ao agente para que este pague em favor daquela. Caso não
haja essa composição, marcar-se-á audiência de instrução.
Nesta segunda audiência, o membro do Ministério
Público poderá oferecer a transação
penal, se o agente cumprir os requisitos legais. Há divergência doutrinária
quanto à transação penal: se se trata de direito subjetivo do réu ou de uma
faculdade do Parquet, nos casos de
ação penal privada e ação penal pública condicionada.
Em que pese entendimentos contrários, mais
plausível é afirmar que a transação penal deve ser entendida como direito
subjetivo do réu, independentemente do tipo da ação penal. Isto porque o mesmo
Estado que o irá punir poderá oferecer a transação por intermédio do Promotor
que é dotado de poder estatal. Sendo a infração de menor potencial ofensivo,
porque abarrotar ainda mais as celas, as quais já comportam mais do que seu
próprio limite?
Quanto à suspensão
condicional do processo, poderá ser oferecida tal benesse ao réu se, além
de cumpridos os requisitos legais, o crime praticado tiver pena mínima cominada
igual ou inferior a um ano, sujeita ou não à Lei 9.099/95. Importante ressaltar
que, caso o juiz queira, poderá estabelecer condições ao agente durante a
suspensão, a qual variará de dois a quatro anos.
Dúvidas sobre o JeCrim? Pergunte-nos.
Ótimo resumo!!! Bastante didático!!
ResponderExcluirno caso de estelionato não se enquadra no JECRIM
ResponderExcluirvendi um carro recebi cheques pre datados como pagamento e antes de sacar os cheques transferi o carro no valor e a pessoa que vendi sumiu e não depositou o valor cheques e já passou o carro para um terceiro que já passou pra outra pessoa
Como a pena mínima para este crime é de 01 ano, se for verificado que na condenação não passar de dois anos, será de competencia do JECRIM - Rito Sumaríssimo.
ExcluirMas a Lei 9.099 não é de 1985 e sim de 95.
ResponderExcluirArt. 61. da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
ResponderExcluirPortanto a competência do JECRIM está estabelecida nesse artigo: pena máxima não superior a 2 anos ... e não 4 anos conforme deduzido no texto ora comentado.
Grato
estatuto do idoso: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
ResponderExcluirÉ possível a expedição de carta rogatória nos juizados especiais criminais? Qual fundamento jurídico
ResponderExcluirTexto maravilhoso. Mas no primeiro parágrafo, um erro de digitação: "(...) um pouco sobre a competência do JECRIM e a aplicação daqueles termos na Lei 9.099/85". *Lei 9.099/95.
ResponderExcluirTenho o seguinte problema, conforme relato abaixo.
ResponderExcluirSofro com os fortes e intermitentes ruídos e trepidações oriundos da sala de musculação (provocado pelo lançamento de halteres ao chão), pois a parede do meu quarto está justamente colada à parede da sala de musculação da academia.
Tal fato vem prejudicando a minha qualidade de vida, pois sou diariamente despertados antes do horário habitual, que coincide com o funcionamento regular da academia.
Para este caso específico, o JECRIM é o orgão mais apropriado e eficiente para ingresso de uma ação na justica?
Amigo, pelo seu relato, não enxergo a ocorrência de infração penal. O seu caso deve ser resolvido na área cível, em matéria de direito de vizinhança. Aconselho você procurar um advogado visando o ajuizamento de uma ação contra a academia a fim de fazer cessar as importunações.
ExcluirBoa tarde!!! Como se enquadra o JECRIM no caso de usuario de drogas?
ResponderExcluiruma ação ajuizada no jecrim e sendo a primeira audiência na justiça comum penal é normal?
ResponderExcluirpode o juiz da vara criminal propor a transação penal?
obrigado.