Distinção de crime material, formal e de mera conduta
Para
cada conduta proibida pelo direito, há um tipo penal consentâneo previsto tanto
no Código Penal, como em leis extravagantes. Se o ordenamento jurídico veda uma
conduta considerada censurável pela sociedade, obrigatoriamente ela tem de
estar pré-definida em algum diploma legal. Tratar-se-á da consagração do
princípio da legalidade, nullum crimen
sine lege.
Contudo,
para que o Estado realmente possa exercer o seu poder-dever no âmbito penal, a
ação do delinqüente deve subsumir por completo em algum tipo penal incriminador,
consumando a infração.
Esse
é o ponto que queria chegar: consumação.
Para
compreender quando o delito estará consumado, faz-se necessária a assimilação e
distinção do que vem a ser crime material, formal e de mera conduta.
O
quadro abaixo ajudará nesse processo mnemônico.
CRIME MATERIAL
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São aqueles crimes em que deverá haver
necessariamente o resultado naturalístico previsto expressamente no tipo. Ex.:
Morte (art. 121, CP), Dano (art. 163, CP).
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CRIME FORMAL
(ou
delito de resultado cortado, ou delito de consumação antecipada)
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Consubstancia-se naqueles delitos em que
o tipo penal prevê a conduta e o resultado, porém, para se consumar, basta a
prática da conduta. É o exemplo da Extorsão[1]
(art. 158, CP). É suficiente a privação da liberdade da pessoa, dispensando a
obtenção da vantagem indevida.
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CRIME DE MERA CONDUTA
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O tipo penal desse crime não prevê nenhum
resultado naturalístico. É narrada apenas a conduta proibida pelo
ordenamento. Ex.: violação de domicílio - art. 150 do CP.
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Para
os estudantes de direito e para os “concurseiros” de plantão, incomensurável é
o domínio desses conceitos que, digamos, são singelos se comparados a outras
matérias do Microssistema Penal. Pensando por outro lado, sabendo com afinco a
distinção entre crime material, formal ou de mera conduta, com certeza o estudo
da consumação de cada delito de per si ficará
inegavelmente mais fácil.
[1] Súm.
96, STJ “O crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida”
Obs.: É
o único crime formal definido por súmula.
Olá, tenho uma duvida em relação ao crime formal e material..
ResponderExcluirNo crime material deverá haver Necessariamente o Resultado.. como exemplo do art 121, morte...
A minha dúvida é a seguinte.. sob análise do crime no aspecto formal, temos o fato tipico, a antijuridicidade e a culpabilidade.. no caso A esfaqueia B, matando-o.. temos um fato típico.. e ele teve a intenção, o que o torna antijurídico.. nesse caso está falando sob o aspecto formal... mas não seria material? já que obteve o resultado? como saber se é material ou formal?
Boa noite, Jéssica Figueiredo.
ResponderExcluirPrimeiramente, queremos agradecê-la por nos prestigiar com sua participação no blog. Agora, quanto à sua dúvida, cumpre-nos fazer a seguinte observação: A distinção entre crime material, formal e de mera conduta leva em consideração a consumação do delito, isto é, da necessidade ou não de ocorrer o resultado previsto no tipo penal para o delito se consumar. Exemplo: o artigo 121 do CP diz "matar alguém", pena de reclusão de 6 a 20 anos. Significa que, para consumar o aludido delito, a vítima tem que obrigatoriamente vir a óbito! Se esta não morrer, o delito será tentado e não consumado.
Para saber se o delito é formal, material ou de mera conduta, o tipo penal infringido deve ser analisado, inclusive, sob o aspecto do entendimento jurisprudencial. Pode ser que um crime, a priori, seja material, todavia a doutrina e a jurisprudência entendem que, para consumá-lo, necessita-se apenas da realização da conduta e não do resultado. É o caso do crime de extorsão previsto no artigo 158 do CP.
Embora o referido dispositivo apresente uma conduta (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça) e um resultado (com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica), o STJ entende que, para consumá-lo, basta a realização da conduta, sendo dispensável a ocorrência do resultado (indevida vantagem econômica). Vide súmula 96 do STJ.
Esperemos ter sanado sua dúvida!
Ajuda muito o quadro mnemônico. Contudo, me resta uma dúvida: o crime quando praticado na forma tentada, ainda classifica-se como material, ou como formal, já que não ocorreu o resultado pretendido?
ResponderExcluirPara elucidar o entendimento, como classificar o crime de homicídio, que é material, quando praticado na forma tentada e não produziu resultado. Exemplo: "A" efetua um disparo de arma de fogo contra "B", porém não o atinge por circuntâncias alheias a sua vontade.
Se puderes me responder, desde já, agradeço.
MILIAN CASTER AGUIAR MEDEIROS,
Acadêmico de direito.
De acordo com o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, em seu Tratado de direito penal, o crime material possui duas categorias, crime material de dano e o crime material de perigo, o primeiro refere-se ao próprio entendimento que ficou claro no texto, já o segundo se enquadra a tentativa criar lesão ao bem jurídico protegido sem, contudo, produzir um dano efetivo, acredito que sua duvida se encaixa nessa ultima categoria.
ExcluirMilian,
ResponderExcluirMesmo quando o delito for praticado na sua forma tentada, ele continuará tendo a mesma classificação (formal, material ou de mera conduta). O fato de o agente não conseguir finalizar os atos executórios de forma a consumar a infração penal, isso em nada interefere naquela categorização.
Na verdade, devemos lembrar que a tentativa é uma norma de extensão prevista pelo legislador a fim de se viabilizar a punição dos delinquentes. Isso porque, no conatus, a conduta do agente não se amolda ao tipo penal descrito na lei e, visando não ferir o princípio da legalidade, o Estado criou o instituto para abarcar o âmbito de aplicação das penas em relação aos delitos não consumados. Na situação vai ocorrer o que a doutrina convencionou em chamar de “adequação típica de subordinação mediata”.
Espero ter sanado sua dúvida. Havendo mais, pode deixar seu post aqui e responderemos o mais breve possível.
Valeu!