Embargos de Declaração
Embora os embargos de declaração não tenha,
essencialmente, natureza jurídica de recurso, como defendem alguns
doutrinadores, assim o é considerado por constar no rol do art. 496, IV, do
Código de Processo Civil.
Abaixo, compartilhamos breves notas sobre
este “remédio” recursal. Vamos lá!
1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 535/538, CPC)
Obter declaração
diante de obscuridade, omissão ou contradição
É cediço que toda decisão deve ser
fundamentada. Se em uma sentença, por exemplo, o magistrado explicita, na
fundamentação, os motivos pelos quais deferiu à parte autora 15% em honorários
advocatícios e no dispositivo confere a mesma parte 20%, estamos diante de um
ponto contraditório, do qual é cabível os embargos declaratórios a fim de que
seja sanada a referida contradição.
Cabimento
>> podem ser interpostos contra QUALQUER DECISÃO JURISDICIONAL
Novo
projeto do CPC[1]: “Art. 976. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão monocrática ou colegiada para:
(...)”.
>>Discussão
doutrinária quanto ao efeito suspensivo
Tereza
Wambier: “(...) parece
que o efeito suspensivo dos embargos de declaração devem decorrer de uma única
circunstância que é o pedido expresso formulado pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja
cumprida ou na probabilidade de integral alteração da decisão em virtude do
acolhimento dos embargos. (...) A razão em virtude da qual nos parece que
se deve entender que de regra os embargos de declaração não têm efeito suspensivo
está ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem
efeito suspensivo supõem. (...) pensamos,
também, que mesmo nos casos em que a decisão normalmente produziria efeitos,
NADA OBSTA que a parte PLEITEIE O EFEITO SUSPENSIVO, nos casos antes
mencionados e nos demais, que venham a ocorrer no plano empírico, já que a
riqueza do mundo real suplanta infinitamente a imaginação do legislador e da
doutrina.” [2]
Finalidade:
afastar obscuridade; eliminar contradição ou suprir omissão.
A
ratio essendi: prestação
jurisdicional completa e também clara, inteligível, melhorar a qualidade da
decisão.
|
||
>>Obscuridade: falta clareza
na decisão, tornando o decisório de difícil compreensão. Exemplo do termo a quo das astreintes.
|
Função
explicativa
|
|
>>Contradição: julgado contém
proposições inconciliáveis entre si. Ex.: juiz defere honorários advocatícios
em 20% na fundamentação, mas inscreve 15% no dispositivo.
|
Função
explicativa
|
|
>>Omissão: (sentença infra petita) julgador deixa de se manifestar
sobre questão relevante para
deslinde da causa.
|
Função
integrativa
|
|
Para quem é
dirigido? Para
o juízo que proferiu a decisão que se questiona.
|
||
Tanto AUTOR como
RÉU poderão interpor embargos de declaração.
|
||
>>Juizados
Especiais Cíveis Estaduais e Juizados Federais
|
POSSIBILIDADE
– tanto por petição escrita como interposição oral
|
|
Publicado
o decisium, o PRAZO para embargos é de 05 DIAS.
|
||
Embora o art. 535 do CPC diga ser cabível contra sentença ou acórdão, Marcelo Augusto da Silveira aduz que já é passível na jurisprudência e doutrina o cabimento dos embargos declaratórios contra qualquer decisão jurisdicional, tanto o é que o projeto do novo código de processo civil prevê redação diferente. Possibilidade inclusive contra despachos, embora disposição do art. 504.
É possível alteração da sentença? Tendo em
vista o princípio da segurança jurídica, a regra é não alterar. Entretanto, o
art. 463 traz exceções.
Inexatidões
materiais (erro
na grafia), retificar erros de cálculo (novo
CPC é regra contida no art. dos próprios embargos) e em virtude de embargos de declaração.
Com a propositura dos embargos de
declaração, O PRAZO para
outros recursos, p. ex. apelação, é interrompido (cuidado: interrupção é diferente de
suspensão). A consequência: após julgados os embargos, é aberto prazo integral
para outro recurso cabível.
Ex.: Advogado tinha prazo de 15 dias para
apelação. Interpõe embargos no 5.º dia. Após o julgamento dos embargos, qual
será o prazo do profissional caso queira apelar?
O recurso de embargos de declaração, muitas
vezes, é utilizado apenas como instrumento protelatório. Se isso for
constatado, ao embargante será imposta multa, nos termos do art. 538, §ú, CPC.
Está aí um breve estudo sobre os embargos
de declaração. Dúvidas: Pergunte-nos!
0 comentários :