Embargos de Declaração


Embora os embargos de declaração não tenha, essencialmente, natureza jurídica de recurso, como defendem alguns doutrinadores, assim o é considerado por constar no rol do art. 496, IV, do Código de Processo Civil. 
Abaixo, compartilhamos breves notas sobre este “remédio” recursal. Vamos lá!
 


 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 535/538, CPC)
Obter declaração diante de obscuridade, omissão ou contradição

É cediço que toda decisão deve ser fundamentada. Se em uma sentença, por exemplo, o magistrado explicita, na fundamentação, os motivos pelos quais deferiu à parte autora 15% em honorários advocatícios e no dispositivo confere a mesma parte 20%, estamos diante de um ponto contraditório, do qual é cabível os embargos declaratórios a fim de que seja sanada a referida contradição.


Cabimento >> podem ser interpostos contra QUALQUER DECISÃO JURISDICIONAL

Novo projeto do CPC[1]: “Art. 976. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão monocrática ou colegiada para: (...)”.

>>Discussão doutrinária quanto ao efeito suspensivo

Tereza Wambier: “(...) parece que o efeito suspensivo dos embargos de declaração devem decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na probabilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos. (...) A razão em virtude da qual nos parece que se deve entender que de regra os embargos de declaração não têm efeito suspensivo está ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito suspensivo supõem. (...) pensamos, também, que mesmo nos casos em que a decisão normalmente produziria efeitos, NADA OBSTA que a parte PLEITEIE O EFEITO SUSPENSIVO, nos casos antes mencionados e nos demais, que venham a ocorrer no plano empírico, já que a riqueza do mundo real suplanta infinitamente a imaginação do legislador e da doutrina.” [2]

Finalidade: afastar obscuridade; eliminar contradição ou suprir omissão.

A ratio essendi: prestação jurisdicional completa e também clara, inteligível, melhorar a qualidade da decisão.


>>Obscuridade: falta clareza na decisão, tornando o decisório de difícil compreensão. Exemplo do termo a quo das astreintes.



Função explicativa

>>Contradição: julgado contém proposições inconciliáveis entre si. Ex.: juiz defere honorários advocatícios em 20% na fundamentação, mas inscreve 15% no dispositivo.



Função explicativa

>>Omissão: (sentença infra petita) julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante para deslinde da causa.



Função integrativa
Para quem é dirigido? Para o juízo que proferiu a decisão que se questiona.
Tanto AUTOR como RÉU poderão interpor embargos de declaração.

>>Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Juizados Federais
POSSIBILIDADE – tanto por petição escrita como interposição oral

Publicado o decisium, o PRAZO para embargos é de 05 DIAS.











Embora o art. 535 do CPC diga ser cabível contra sentença ou acórdão, Marcelo Augusto da Silveira aduz que já é passível na jurisprudência e doutrina o cabimento dos embargos declaratórios contra qualquer decisão jurisdicional, tanto o é que o projeto do novo código de processo civil prevê redação diferente. Possibilidade inclusive contra despachos, embora disposição do art. 504.

É possível alteração da sentença? Tendo em vista o princípio da segurança jurídica, a regra é não alterar. Entretanto, o art. 463 traz exceções.

Inexatidões materiais (erro na grafia), retificar erros de cálculo (novo CPC é regra contida no art. dos próprios embargos) e em virtude de embargos de declaração.

Com a propositura dos embargos de declaração, O PRAZO para outros recursos, p. ex. apelação, é interrompido (cuidado: interrupção é diferente de suspensão). A consequência: após julgados os embargos, é aberto prazo integral para outro recurso cabível.

Ex.: Advogado tinha prazo de 15 dias para apelação. Interpõe embargos no 5.º dia. Após o julgamento dos embargos, qual será o prazo do profissional caso queira apelar?
                                                                                                              
O recurso de embargos de declaração, muitas vezes, é utilizado apenas como instrumento protelatório. Se isso for constatado, ao embargante será imposta multa, nos termos do art. 538, §ú, CPC.


Está aí um breve estudo sobre os embargos de declaração. Dúvidas: Pergunte-nos!



[1] Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84033> Acesso em 20/06/13.
[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória, ano 1. n. 7, mar. – abr., 2007, p. 70-83. Disponível em: <http://www.panoptica.org>.

0 comentários :

Copyright © 2014 LADO DIREITO .