Diferenças entre Tutela antecipada e Liminar



É comum vermos, até mesmo na prática forense, a confusão técnica entre tutela antecipada e liminar. Isto porque, ao menos inicialmente, a diferença entre os dois conceitos é muito tênue.
 
Mas, afinal, qual é a diferença?

Muitas vezes nos é dito, pura e simplesmente, que a distinção entre este e aquele conceito reside no fato de que um necessita de mais requisitos do que o outro. Contudo, a referida análise não é de todo acertada, como veremos a seguir.

Ao propor uma demanda, o Autor busca o quê? Pense.

Aquele que se socorre ao Judiciário busca a TUTELA JURISDICIONAL, isto é, o “remédio”, a proteção do estado em determinado assunto.

E qual é o momento em que a tutela é, efetivamente, prestada? Com a sentença, ou melhor, com o trânsito em julgado desta.

Em alguns casos é possível que a tutela, a qual se pleiteia, seja dada antes da sentença, se preenchidos alguns requisitos, surgindo aí, o instituto da TUTELA ANTECIPADA.

Importante é salientar que, a partir do preenchimento dos requisitos, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer momento no processo, um ponto diferente da liminar, que somente é deferida de imediato, antes mesmo da abertura do contraditório.

Voltemos. Os requisitos da tutela antecipada estão estampados no art. 273 do CPC, quais sejam:
a) requerimento da parte – porque o magistrado não concede a antecipação da tutela ex officio;
b) prova inequívoca – aquela prova que não é equívoca, nem contraditória;
c) verossimilhança das alegações – do conjunto probatório dos autos, tem-se, juntamente com as informações contidas no petitório, que as afirmativas do requerente são verossímeis, aproximam-se de serem verdadeiras;
 + d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – ineficácia de um provimento tardio, isto é, que a prestação da tutela depois de determinado momento, é ineficaz, porque não mais atende a necessidade da parte;
Ou + d) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu – aqui é importante mencionar que o propósito protelatório pode ser tanto do autor quanto do réu; no caso de mostrar-se clarividente a vontade de uma das partes em postergar determinada ordem, pode a outra requerer a antecipação de tutela.

Vamos exemplificar a tutela antecipada:
Suponhamos que Sr. José ingresse com ação na qual pleiteie a tutela jurisdicional a fim de lhe ser realizada cirurgia ocular, uma vez que não possui condições de pagar pelo procedimento e nem mesmo de aguardar programa em rede pública, dado o perigo iminente de vir a ficar cego. Veja-se que, necessariamente, o advogado, ao ingressar com o petitório irá instruí-lo com laudos médicos, exames, indicação de procedimento cirúrgico, etc.
Diante deste caso hipotético, teremos preenchidos todos os requisitos do caput do art. 273 conjugado com o inciso I. Nesse caso, com certeza o autor fará pedido de tutela satisfativa antecipada, isto é, satisfazer a pretensão posta em juízo antes de chegado o momento do trânsito em julgado. Veja que caso o provimento seja tardio, o Sr. José poderá ter sofrer um dano irreparável (cegueira).

Caso a referida tutela antecipada seja dada antes mesmo da abertura do contraditório, isto é, da contestação pela parte demandada, teremos uma liminar.

Neste ponto reside a principal diferença. A liminar é dada sempre antes de aberto o contraditório. No rol dos pedidos, quando o advogado utiliza-se da expressão “requer seja concedida a tutela antecipada em caráter liminar”, demonstra domínio técnico e entendimento dos institutos. É como se a tutela fosse um substantivo e o caráter liminar o adjetivo.

Em ações previdenciárias é muito comum o juiz conceder à parte autora a tutela antecipada no curso do processo, após realização de perícia por profissional nomeado pelo juízo. Não se chegou a sentença, mas o magistrado, diante do requerimento da parte, visualizou os requisitos do art. 273 do CPC de forma mais clara.

De outro norte, a liminar também é vista como medida cautelar, tendo em vista o local onde se introduz no Código de Processo Civil: Livro III – Do Processo Cautelar.

Vejamos o que diz o art. 804 do repositório processual civilista:

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (negritado)

Neste artigo, vemos que a liminar é conferida ao requerente sem a oitiva do requerido, o que se denomina “liminar inaudita altera parte”.
Isto porque LIMINAR, do latim ab initio, isto é, do início, no começo, é conferida à parte antes da abertura do contraditório, como já alhures mencionado.

Para o deferimento da liminar, são necessários apenas dois requisitos: fumus boni iures (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).
Vejamos:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (negritado)

Neste artigo vemos o perigo do provimento tardio. Voltando ao exemplo citado acima, adiantaria se, depois de ficar cego, o provimento jurisdicional concedesse ao Sr. José a cirurgia, sabendo ser a cegueira irreversível?

Até aqui entendemos o perigo da demora, e quanto a tal “fumaça do bom direito”?
Entendemos que o fumus boni iures é a conjugação da verossimilhança das alegações com a prova inequívoca. Somando estes dois conceitos, o magistrado consegue enxergar a fumaça do direito daquele que se socorre ao Juízo.

Postas estas informações, vamos sintetizar:
TUTELA ANTECIPADA
LIMINAR
Concedida a partir do preenchimento dos requisitos do art. 273 com inc. I ou com inc. II, em qualquer momento processual, desde que após o contraditório.
Concedida quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, antes da abertura do contraditório;



 A título de curiosidade, as ações possessórias de força nova admitem liminar, isto é, a reintegração de posse, por exemplo, pode ser concedida à parte antes da oitiva do invasor.
Diferente é a ação de força velha, ou seja, que conta com mais de ano e dia. Neste caso, não é possível a liminar porque o proprietário que esperou mais de um ano para ingressar em juízo não tem (ao menos em tese) tanta urgência em ser reintegrado em sua posse. Mas é possível obter a antecipação de tutela.

Portanto, a liminar significa o pleito de uma medida de extrema urgência e, mais que isso, é concedida antes da abertura do contraditório e demanda menos requisitos a serem preenchidos para sua concessão.

Dúvidas? Pergunte-nos.

10 comentários :

  1. Gostei muito da explicação, mas entendo que a medida liminar é usada também em casos que não se referem especificamente à antecipação da pretensão jurídica. Explico. Há casos em que pede-se a liminar para requerer de imediato um direito ferido, mas não pleiteado diretamente na demanda. Exemplo disso é quando o mérito se trata de rescisão de um contrato e a liminar é para exclusão do nome do SPC antes que seja decidido o processo.

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  2. Resumo nada. Uma verdadeira aula muito conceitual e pragmática.

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  3. EXCELENTE, PRATICO OBJETIVO E ESCLARECEDOR PARABÉNS!

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  4. EXCELENTE, PRATICO OBJETIVO E ESCLARECEDOR PARABÉNS!

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  5. Muito dinâmico seus esclarecimentos. Parabéns!

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  6. Quem sabe muito, explica em detalhes...muito fácil entender assim.Excelente!

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