Alimentos PROVISÓRIOS ou PROVISIONAIS?


É corriqueira a dúvida quanto ao caráter provisório ou provisional da fixação de alimentos. Vamos saná-la?

A priori, é comum ouvirmos que a principal diferença reside no fato de haver ou não prova constituída nos autos, sendo que, no primeiro caso, estaríamos diante de alimentos provisórios e, em não havendo aquela, falaríamos em alimentos provisionais.


Todavia, se compreendermos um e outro significativo pura e simplesmente como o esclarecimento supra, teremos um conceito claudicante, porquanto ainda há mais nuances a serem pontuadas.

Vamos compreendê-las.

Os alimentos provisórios são fixados liminarmente pelo juiz na ação de alimentos. Assim, como o próprio nome já nos revela, a sentença da demanda poderá modificar o quantum estabelecido ab initio, justamente por serem temporários, transitórios, modificáveis.

Observe que ao propor uma Ação de Alimentos, regida pela Lei 5.478/68 e de rito especial, o juiz fixará, de plano, determinada porcentagem a ser paga pelo devedor até o desfecho do trâmite processual. A contenda residirá, mormente, sobre a determinação daquela, se será trinta, quarenta, cinquenta por cento, enfim, sobre o salário mínimo.

Os alimentos provisórios são devidos quando a obrigação do dever alimentar está provada[1], isto é, a relação entre pai e filho, por exemplo, é visualizada na certidão de nascimento deste último levada aos autos. Lembre-se, todavia, que os alimentos também podem ser pleiteados pelo(a) esposo(a) em virtude de divórcio ou mesmo entre companheiros.

A designação dos alimentos provisórios está consignada na Lei de Alimentos, n.º 5.478/68, em seu artigo 4.º, in verbis:

”Art. 4.º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” (negritado)


Portanto, frise-se: os ALIMENTOS PROVISÓRIOS são fixados liminarmente na ação de alimentos; possuem caráter temporário e, ainda, é termo técnico utilizado quando a obrigação do dever alimentar está evidenciada em prova pré-constituída (certidão de nascimento do alimentando, v.g.).


De outro norte, os alimentos provisionais não tem caráter provisório (por óbvio, não é?!), mas possuem um quantum já estabelecido ao qual o alimentante deve adimplir.

A fundamentação, para esta última hipótese, está estampada no art. 852, do Código de Processo Civil, inserido no Livro do Processo Cautelar, senão vejamos:

“Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I – nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III – nos demais casos expressos em lei;”


Diante do inciso II do mencionado artigo, poder-se-ia perquirir se há, de fato, diferença entre provisórios e provisionais.

Veja que, na ação de alimentos, independentemente de o alimentante requerer ou não, em havendo prova do dever da prestação alimentar, o juiz fixará os alimentos provisórios.

Os alimentos provisionais, entretanto, podem ser devidos como medida de tutela antecipada, a fim de assegurar ao alimentando a sua subsistência, ou medida cautelar antes de ajuizada a ação principal.

Note que o parágrafo único do art. 854 do mesmo repositório aduz: “O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.”

Interessante também notar que nas ações de investigação de paternidade e de alimentos gravídicos, os alimentos provisionais têm cabimento, uma vez que serão destinados a manutenir o investigante ou nascituro, respectivamente. Em ambos os casos, não há prova pré-constituída, isto é, não há certeza, por exemplo, de que o investigado é, realmente, o pai da criança.

Não se pode olvidar que os alimentos provisionais podem ser executados sob pena de prisão, segundo dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil:

“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”



Portanto, frise-se: os ALIMENTOS PROVISIONAIS podem ser pleiteados como medida cautelar ou tutela antecipada; possuem caráter definitivo[2] e, ainda, é termo técnico utilizado quando a obrigação do dever alimentar não está provada, porquanto ausente provas que ratifiquem aquele dever.



De todo o exposto, notamos que, na verdade, a finalidade é a mesma, mas a técnica dos termos empregados é distinta.

Dúvidas? Pergunte-nos!





[1] Denomina-se prova pré-constituída aquela suficiente à demonstração do dever alimentar.
[2] Atenção: o valor arbitrado poderá ser revisto quando houver alteração no binômio necessidade-possibilidade..



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