Alimentos PROVISÓRIOS ou PROVISIONAIS?
É corriqueira
a dúvida quanto ao caráter provisório ou provisional da fixação de alimentos. Vamos
saná-la?
A priori,
é comum ouvirmos que a principal diferença reside no fato de haver ou não prova
constituída nos autos, sendo que, no primeiro caso, estaríamos diante de
alimentos provisórios e, em não havendo aquela, falaríamos em alimentos
provisionais.
Todavia,
se compreendermos um e outro significativo pura e simplesmente como o
esclarecimento supra, teremos um conceito claudicante, porquanto ainda há mais
nuances a serem pontuadas.
Vamos
compreendê-las.
Os alimentos provisórios são
fixados liminarmente pelo juiz na ação
de alimentos. Assim, como o próprio nome já nos revela, a sentença da
demanda poderá modificar o quantum estabelecido
ab initio, justamente por serem
temporários, transitórios, modificáveis.
Observe
que ao propor uma Ação de Alimentos, regida
pela Lei 5.478/68 e de rito especial, o juiz fixará, de plano, determinada
porcentagem a ser paga pelo devedor até o desfecho do trâmite processual. A contenda
residirá, mormente, sobre a determinação daquela, se será trinta, quarenta, cinquenta
por cento, enfim, sobre o salário mínimo.
Os
alimentos provisórios são devidos quando a obrigação do dever alimentar está
provada[1],
isto é, a relação entre pai e filho, por exemplo, é visualizada na certidão de
nascimento deste último levada aos autos. Lembre-se, todavia, que os alimentos também
podem ser pleiteados pelo(a) esposo(a) em virtude de divórcio ou mesmo entre
companheiros.
A
designação dos alimentos provisórios
está consignada na Lei de Alimentos, n.º 5.478/68, em seu artigo 4.º, in verbis:
”Art. 4.º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo
devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” (negritado)
Portanto,
frise-se: os ALIMENTOS PROVISÓRIOS
são fixados liminarmente na ação de alimentos; possuem caráter temporário e,
ainda, é termo técnico utilizado quando a obrigação do dever alimentar está
evidenciada em prova pré-constituída (certidão de nascimento do alimentando, v.g.).
De
outro norte, os alimentos provisionais
não tem caráter provisório (por óbvio, não é?!), mas possuem um quantum já estabelecido ao qual o
alimentante deve adimplir.
A
fundamentação, para esta última hipótese, está estampada no art. 852, do Código
de Processo Civil, inserido no Livro do Processo Cautelar, senão vejamos:
“Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I – nas ações de desquite e de anulação de casamento,
desde que estejam separados os cônjuges;
II – nas ações de alimentos, desde o despacho da
petição inicial;
III – nos demais casos expressos em lei;”
Diante
do inciso II do mencionado artigo, poder-se-ia perquirir se há, de fato,
diferença entre provisórios e provisionais.
Veja
que, na ação de alimentos, independentemente de o alimentante requerer ou não,
em havendo prova do dever da prestação alimentar, o juiz fixará os alimentos
provisórios.
Os
alimentos provisionais, entretanto, podem ser devidos como medida de tutela
antecipada, a fim de assegurar ao alimentando a sua subsistência, ou medida
cautelar antes de ajuizada a ação principal.
Note
que o parágrafo único do art. 854 do mesmo repositório aduz: “O requerente poderá pedir que o juiz, ao
despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde
logo uma mensalidade para mantença.”
Interessante
também notar que nas ações de investigação de paternidade e de alimentos
gravídicos, os alimentos provisionais têm cabimento, uma vez que serão
destinados a manutenir o investigante ou nascituro, respectivamente. Em ambos
os casos, não há prova pré-constituída, isto é, não há certeza, por exemplo, de
que o investigado é, realmente, o pai da criança.
Não
se pode olvidar que os alimentos provisionais podem ser executados sob pena de
prisão, segundo dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil:
“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que
fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três)
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo.”
Portanto,
frise-se: os ALIMENTOS PROVISIONAIS podem
ser pleiteados como medida cautelar ou tutela antecipada; possuem caráter definitivo[2]
e, ainda, é termo técnico utilizado quando a obrigação do dever alimentar não está provada, porquanto ausente provas
que ratifiquem aquele dever.
De
todo o exposto, notamos que, na verdade, a finalidade é a mesma, mas a técnica
dos termos empregados é distinta.
Dúvidas?
Pergunte-nos!
[1]
Denomina-se prova pré-constituída aquela suficiente à demonstração do dever alimentar.
[2]
Atenção: o valor arbitrado poderá ser revisto quando houver alteração no binômio
necessidade-possibilidade..
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