O que é penhora?




Penhora nada mais é que o ato executivo praticado no cumprimento de sentença ou na execução por quantia certa, emitido pelo juiz e realizado pelo oficial de justiça, no qual são constritos determinados bens para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo.

Insta destacar que penhora ocorre não somente por meio do oficial de justiça. A lei processual civil evidencia três formas, in verbis:
a)       Penhora por meio do oficial de justiça, mediante auto.
b)       Penhora mediante lavratura de Termo, confeccionado pelo escrivão[1].
c)       Penhora por meio eletrônico[2].

Com o fito de transmitir de forma mais didática as informações dessa importante fase do processo de execução (ou de liquidação de sentença), apresentamos um exemplo prático.

            Vejamos.

      Será objeto de penhora tanto bens quanto bastem para o adimplemento integral da dívida, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). Noutros dizeres, não pode o oficial de justiça realizar a constrição de dois carros no valor de R$ 50.000,00 cada um, sendo que o crédito exequendo consiste em apenas R$30.000,00. Ocorrendo tal situação, o Executado pode alegar nos embargos (título extrajudicial) ou na impugnação (título judicial) excesso na execução, pugnando pela liberação do outro veículo.

Ainda no exemplo, recaindo a penhora apenas em um carro, cujo valor é de R$50.000,00, quantia significativamente superior ao valor do débito exequendo, caso o executado tenha bens de valor menor e que por si satisfaça a obrigação litigiosa, pode requerer para o juiz a substituição da penhora a fim de que esta recaia sobre este outro bem.

Embora a substituição da penhora não seja um direito potestativo das partes, o magistrado tem de se atentar ao princípio da menor onerosidade do devedor, segundo o qual a execução deve efetuar-se de forma menos onerosa ao executado, sem, contudo, trazer prejuízo ao exequente.

Destarte, não justifica uma negatória jurisdicional caso o executado tenha outro bem passível de penhora e suficiente para satisfação do débito exequendo.

Por outro norte, supondo que o devedor tenha apenas o veículo de R$ 50.000,00, é sobre ele que a penhora recairá, independente seja seu valor superior, porquanto na fase de expropriação o bem apreendido será liquidado.

A expropriação[3], no entendimento do ex-desembargador mineiro Elpídeo Donizetti, consiste naquela fase em que os bens constritos sofrem a liquidação para, posteriormente, com o produto da liquidação, satisfazer a pretensão do executado.

Então, voltando ao exemplo, o exequente poderia, consoante ordem disposta no art.647 do CPC:
1.       Adjudicar o veículo penhorado (transferir a propriedade para si);
2.       Alienar de forma particular ou por intermédio de corretor credenciado;
3.       Deixar que essa alienação ocorra em leilão[4] ;

Optando pela adjudicação(1) do bem, o exequente teria que depositar a diferença estabelecida entre o valor de seu crédito e o valor do veículo, ou seja R$ 20.000,00. Outro não seria o caminho, visto que a norma assevera não ser possível adjudicar o bem oferecendo preço inferior ao da avaliação (aquela realizada pelo oficial de justiça).

Todavia, almejando o exequente o recebimento do débito em dinheiro e, com isso, escolha alienar o veículo por conta própria (2), ou mesmo deixe que o seja alienado em leilão(3), o valor adquirido com a rematação não lhe será transferido de pronto. Deve ser entregue apenas quantia equivalente ao valor da quitação de seu crédito, ou seja, R$ 30.000,00; sendo o restante, caso exista, de propriedade do executado.

Diz-se isso porque pode ocorrer que o valor conseguido com a arrematação do veículo seja inferior ao da avaliação realizada pelo oficial de justiça, o que é bastante comum.

Nesse sentido, embora o carro seja estimado em R$50.000,00, o produto de sua alienação não ultrapassar R$20.000,00, ainda subsistirá em favor do exequente crédito de R$10.000,00. Destarte, a atividade jurisdicional continua até que dívida seja totalmente adimplida[5].

De modo geral, dentro do processo de execução, a penhora pode tomar vários caminhos, a depender da nuance de cada caso[6]. Sua função, sobretudo, consiste em materializar o princípio geral do direito segundo o qual o devedor responderá com todos os seus bens, presentes e futuros, para honrar as obrigações assumidas.

O que pretendemos aqui foi apenas clarear o instituto da penhora, bem como localizá-lo dentro da matéria processual civil, sem, como se percebe, tentar exauri-lo. Até porque não ficaria interessante.

Então, bons estudos a todos!




[1]§5º, art. 159, CPC.
[2] §6º, art. 159 c/c art. 655-A do CPC
[3] Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública; 
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

[4] Bem móvel = leilão
[5] Art. 667 c/c art. 794, I do CP.
[6]Tais como a impenhorabilidade absoluta (art. 649) e relativa (art. 650) de certos bens, ocasião em que não encontrados bens penhoráveis o processo de execução será suspenso (art. 792, III); entre tantas outras questões.

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