SENTENÇAS AGRAVÁVEIS?
O termo SENTENÇAS AGRAVÁVEIS, em um primeiro momento, causa estranheza. O sobressalto pode decorrer da expressividade do art. 513 do Código de Processo Civil, segundo o qual “da sentença caberá apelação”. Seria, portanto, mais aceitável dizer sentenças apeláveis (quase um pleonasmo) do que sentenças agraváveis.
Essa criação doutrinária e jurisprudencial[1] nada mais é do que um decisório com natureza de sentença (art. 162, §1.º) que, na verdade, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, contrariando, assim, a literalidade daquele artigo (513, CPC).
Essa criação doutrinária e jurisprudencial[1] nada mais é do que um decisório com natureza de sentença (art. 162, §1.º) que, na verdade, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, contrariando, assim, a literalidade daquele artigo (513, CPC).
Pode
isso? Sim!
Segundo
justifica Humberto Theodoro Júnior, as
regras legais não podem ser lidas e interpretadas isoladamente, fora do sistema
a que se integram e em atrito com a sua teologia, cabendo ao intérprete a
penosa missão de descobrir o caminho jurídico da superação da deficiência
normativa[2].
Veja-se
que para compreender o cabimento da apelação, é indispensável saber o conceito
de sentença.
O §1.º
do art. 162, do CPC, com redação dada pelo Sincretismo Processual[3],
parece aclarar a questão:
§
1º - Sentença é o ato do juiz que
implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (negritado)
Há,
entretanto, no dispositivo supramencionado, uma “insuficiência teórica e
operacional[4]” daquele
conceito e, por isso, algumas hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269 não podem configurar sentença.
Veja
o seguinte exemplo: Tício, Caio e Mévio ajuizaram uma demanda contra José. O
juiz, entendendo que aqueles dois últimos são ilegítimos para figurarem no polo
ativo, os exclui, no que a demanda, em tese, deveria prosseguir para Tício.
Todavia,
neste caso, se observarmos o art. 267, VI, trata-se de sentença e desta cabe
apelação, o que enseja a remessa integral dos autos à instância superior.
No caso de haver apelação interposta por Caio e Mévio, prejudicado estará Tício, considerado legítimo para demandar contra José. Isso porque encontrar-se-ão os autos no juízo ad quem[5] e, assim, Tício deverá aguardar o resultado recursal.
Diante
da irrazoabilidade de impor ao litisconsorte legitimado a espera de uma decisão
que não tem razão de ser para si, o recurso cabível, nesta hipótese, é o agravo
de instrumento porque, assim, a marcha processual em primeira instância não
será prejudicada.
Por
isso, diz-se sentença agravável, uma vez que a hipótese em comento está elencada
dentro do conceito de sentença, mas para impugná-la deve-se interpor agravo. (Sobre
o confuso conceito de sentença, acesse outro post http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/01/o-confuso-conceito-de-sentenca.html)
Em
posicionamento sobre o tema, pontuou o Superior Tribunal de Justiça: “É decisão
interlocutória a que repele in limine ou
põe termo à declaração incidental antes de julgada a ação principal; passível,
portanto, de agravo de instrumento[6].”
ATENÇÃO: Além da situação mencionada,
é idêntico o cabimento recursal para outras hipóteses, quais sejam: indeferimento
da reconvenção, pendente a ação principal ou vice-versa; não admissão da ação
declaratória incidental; a liquidação de sentença (475-H); “a decisão que
decreta falência (art. 100 da Lei 11.101/05)[7]”
e a “decisão que rejeita um dos pedidos cumulados[8]”
(art. 269, I).
A
par da literalidade da lei e do quiproquó causado entre saber se se tratava de
apelação ou agravo, acabou por se admitir a aplicação do princípio da
fungibilidade, tema já abordado em post anterior (acesse http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/08/fungibilidade-recursal.html).
Repare
que as hipóteses de sentenças agraváveis são de extrema importância. A prática profissional está recheada destas exceções e, para os acadêmicos que
pretendem prestar o Exame de Ordem, as hipóteses que fogem à regra,
especialmente em matéria recursal, merecem valiosa atenção.
Bons
estudos!
[1] SILVEIRA, Marcelo Augusto da. Manual de Recursos Cíveis. São Paulo:
Lemos & Cruz Livraria e Editora, 2011.
[2] THEODRO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[3] [1] A Lei 11.232/2005
modificou a sistemática do processo de execução. Antes desta fase, exarada a
sentença declaratória da existência do débito pelo devedor em favor de um
credor, colocava-se termo ao processo. Assim, o credor deveria mover nova ação
para executar o seu devedor. O Sincretismo Processual, inaugurado com aquela
lei, inovou a sistemática processual, fazendo tramitar em um só feito, tanto a
ação de conhecimento, quanto a execução do caso, que ganhou o nome de cumprimento de sentença. Em momento
anterior ao Sincretismo, sentença era o “ato por meio do qual se colocava termo
ao processo”.
[5] Instância superior. Para
facilitar a compreensão, reflita: “juízo ad quem, quem está longe”.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto op.
cit., pág. 618.
[7]Disponível em <http://videos.verbojuridico2.com/REGULAR/Regular_Direito_Processual_Civil_Jaqueline_Mielke_Sentenca_Aula1_29-05-09_Parte1_finalizado_ead.pdf>
Acessado em 14/09/2013.
[8]
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de processo civil.
14. ed. ver.,
ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010.
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