SENTENÇAS AGRAVÁVEIS?


O termo SENTENÇAS AGRAVÁVEIS, em um primeiro momento, causa estranheza. O sobressalto pode decorrer da expressividade do art. 513 do Código de Processo Civil, segundo o qual  “da sentença caberá apelação”. Seria, portanto, mais aceitável dizer sentenças apeláveis (quase um pleonasmo) do que sentenças agraváveis. 

Essa criação doutrinária e jurisprudencial[1] nada mais é do que um decisório com natureza de sentença (art. 162, §1.º) que, na verdade, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, contrariando, assim, a literalidade daquele artigo (513, CPC).

Pode isso? Sim!

Segundo justifica Humberto Theodoro Júnior, as regras legais não podem ser lidas e interpretadas isoladamente, fora do sistema a que se integram e em atrito com a sua teologia, cabendo ao intérprete a penosa missão de descobrir o caminho jurídico da superação da deficiência normativa[2].

Veja-se que para compreender o cabimento da apelação, é indispensável saber o conceito de sentença.

O §1.º do art. 162, do CPC, com redação dada pelo Sincretismo Processual[3], parece aclarar a questão:

“Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (negritado)

Há, entretanto, no dispositivo supramencionado, uma “insuficiência teórica e operacional[4]” daquele conceito e, por isso, algumas hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269 não podem configurar sentença.

Veja o seguinte exemplo: Tício, Caio e Mévio ajuizaram uma demanda contra José. O juiz, entendendo que aqueles dois últimos são ilegítimos para figurarem no polo ativo, os exclui, no que a demanda, em tese, deveria prosseguir para Tício.

Todavia, neste caso, se observarmos o art. 267, VI, trata-se de sentença e desta cabe apelação, o que enseja a remessa integral dos autos à instância superior.

No caso de haver apelação interposta por Caio e Mévio, prejudicado estará Tício, considerado legítimo para demandar contra José. Isso porque encontrar-se-ão os autos no juízo ad quem[5] e, assim, Tício deverá aguardar o resultado recursal. 

Diante da irrazoabilidade de impor ao litisconsorte legitimado a espera de uma decisão que não tem razão de ser para si, o recurso cabível, nesta hipótese, é o agravo de instrumento porque, assim, a marcha processual em primeira instância não será prejudicada.

Por isso, diz-se sentença agravável, uma vez que a hipótese em comento está elencada dentro do conceito de sentença, mas para impugná-la deve-se interpor agravo. (Sobre o confuso conceito de sentença, acesse outro post http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/01/o-confuso-conceito-de-sentenca.html)

Em posicionamento sobre o tema, pontuou o Superior Tribunal de Justiça: “É decisão interlocutória a que repele in limine ou põe termo à declaração incidental antes de julgada a ação principal; passível, portanto, de agravo de instrumento[6].”

ATENÇÃO: Além da situação mencionada, é idêntico o cabimento recursal para outras hipóteses, quais sejam: indeferimento da reconvenção, pendente a ação principal ou vice-versa; não admissão da ação declaratória incidental; a liquidação de sentença (475-H); “a decisão que decreta falência (art. 100 da Lei 11.101/05)[7]” e a “decisão que rejeita um dos pedidos cumulados[8]” (art. 269, I).

A par da literalidade da lei e do quiproquó causado entre saber se se tratava de apelação ou agravo, acabou por se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade, tema já abordado em post anterior (acesse http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/08/fungibilidade-recursal.html).

Repare que as hipóteses de sentenças agraváveis são de extrema importância. A prática profissional está recheada destas exceções e, para os acadêmicos que pretendem prestar o Exame de Ordem, as hipóteses que fogem à regra, especialmente em matéria recursal, merecem valiosa atenção.

Bons estudos!




[1] SILVEIRA, Marcelo Augusto da. Manual de Recursos Cíveis. São Paulo: Lemos & Cruz Livraria e Editora, 2011.
[2] THEODRO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[3] [1] A Lei 11.232/2005 modificou a sistemática do processo de execução. Antes desta fase, exarada a sentença declaratória da existência do débito pelo devedor em favor de um credor, colocava-se termo ao processo. Assim, o credor deveria mover nova ação para executar o seu devedor. O Sincretismo Processual, inaugurado com aquela lei, inovou a sistemática processual, fazendo tramitar em um só feito, tanto a ação de conhecimento, quanto a execução do caso, que ganhou o nome de cumprimento de sentença. Em momento anterior ao Sincretismo, sentença era o “ato por meio do qual se colocava termo ao processo”.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto op. cit. 2, pág. 617.
[5] Instância superior. Para facilitar a compreensão, reflita: “juízo ad quem, quem está longe”.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto op. cit., pág. 618.
[7]Disponível em <http://videos.verbojuridico2.com/REGULAR/Regular_Direito_Processual_Civil_Jaqueline_Mielke_Sentenca_Aula1_29-05-09_Parte1_finalizado_ead.pdf> Acessado em 14/09/2013.
[8] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de processo civil. 14. ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010.


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Mutirão "DIREITO A TER PAI"



Com notável atuação, a Defensoria Pública do Estado Minas Gerais de Ituiutaba promove, pela segunda vez, o Mutirão do “Direito a ter Pai”.

O objetivo do projeto é realizar o reconhecimento de paternidade daquelas pessoas consideradas carentes, sem condições de proceder ao exame de DNA e/ou pagar pelas despesas cartorárias da averbação de registro.

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Seleção de ESTAGIÁRIOS - Fórum de Ituiutaba


Hoje, 12 de setembro, foi lançado o Edital para “Seleção Pública de Estagiários de Graduação em Direito para provimento de vagas existentes e que vierem a surgir no prazo de validade da seleção, na Comarca de Ituiutaba”.

Os acadêmicos do curso de Direito que estejam cursando do quarto ao oitavo período e tenham interesse em exercer estágio no Fórum da Comarca de Ituiutaba, deverão efetuar sua inscrição no interstício de 17 a 27 deste mês, na sala da Administração daquele prédio.

 A prova será composta de cinquenta questões, sendo 30 (trinta) de Noções de Direito, 10 (dez) de Língua Portuguesa e 10 (dez) de Noções de informática.

A carga horária do estágio é de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, sendo a bolsa no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais) acrescida de 10% referente a auxílio transporte.

 Para aqueles que ainda não tem contato prático, está aí uma boa oportunidade para ingressar no Let’s practice!

 Mais informações na sala de Administração do Fórum Des. Newton Ribeiro da Luz, Avenida 09-A, n.º 45, térreo, Centro, Ituiutaba-MG.

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SUPERENDIVIDAMENTO: que “bicho” é esse?


O superendividamento[1] é um fenômeno social que cresce a cada dia. A facilidade de acesso ao crédito, de um lado, e a ausência de conceitos básicos de noções de ordem financeira[2], de outro, estimulam a adesão às facilidades do mercado consumerista, mas, em contrapartida, incentiva a absorção irracional dessas ofertas.

Desse modo, grande parte do orçamento familiar é comprometido por longos prazos e, no surgimento de urgências, como saúde, por exemplo, as dívidas de segundo plano, como o pagamento de parcelas de carro ou faturas de cartão, não são satisfeitas no regular vencimento.

Nesse passo, como as dívidas chegam a um montante não passível de adimplemento imediato, o devedor vê seu nome inserido aos serviços de proteção ao crédito e, ainda, sem condições de acordar com seus credores de modo menos oneroso que, concomitantemente, o permita satisfazer suas necessidades de primeira ordem.

Nesta dificuldade, dívidas tributárias também podem surgir, levando o indivíduo a ocupar o polo passivo de uma execução fiscal, aumentando ainda mais as limitações creditícias e de acesso aos produtos do mercado.

A este imbróglio financeiro, ocasionado pelo acúmulo de várias dívidas sem a possibilidade de saldá-las fácil e celeremente, ressalvadas aquelas contraídas em função da profissão, atribui-se o nome de Superendividamento[3].

Este fenômeno socioeconômico atinge não só aquele indivíduo imergido nas dívidas, mas também toda a sociedade, uma vez que se a mesma situação alcança relevante número de pessoas, tal fato estremece todo o sistema financeiro do país.

É visível que o consumo desregrado tem estímulo por toda a mídia, o que fomenta, ainda mais, a realização de dívidas e dívidas.

Diante do que se tem visto nas relações financeiras e no bombardeamento do “compre isso, compre aquilo”, chegamos ao ponto de vermos ser necessária a educação financeira de crianças, jovens e adultos.

Assim, todos teriam condições de planejar melhor o binômio receitas x gastos ou, talvez, receita x gastos e, dessa forma, direcionar seus rendimentos de forma a permanecer longe do temido Superindividamento.





[1] Abordagem suscinta, didática e conceitual.
[2] Essa noção de conceitos de ordem financeira a qual nos referimos é, por exemplo, saber o que juros ao mês (% a. m.), juros ao ano (% a. a.), juros simples ou compostos, entre outros vocábulos dessa natureza.
[3] A palavra ainda não encontra previsão no VOLP, mas é amplamente empregada nos artigos da seara empresarial que abordam o assunto.

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ARRESTO OU ARESTO?



Um pouco de
Português & Direito...

  As palavras parônimas podem, às vezes, causar certa confusão conceitual no momento de empregá-las.

  Em post anterior, foi mencionada a diferença entre os vocábulos mandado e mandato (link http://www.bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/08/mandado-ou-mandato.html) que, apesar de ser clara a divergência para alguns, ainda causam embaraços na hora de redigi-los dentro de um determinado contexto para outros.

  Com o fito de auxiliar nossos leitores a empregarem corretamente essas palavras, trouxemos hoje a diferença entre ARRESTO e ARESTO. Veja-se:




ARRESTO é elencado como medida cautelar no Código de Processo Civil. Tem como finalidade assegurar a ação de execução por meio da penhora, que é realizada após a constrição de bens indeterminados.

ARESTO é sinônimo de julgado, decisão de tribunal. Ao colacionar entendimentos jurisprudenciais em uma petição, o advogado insere arestos, isto é, os acórdãos favoráveis à tese defendida.

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Dica de Mestre do mês



A Dica de Mestre deste mês traz excerto de matéria publicada na Revista Você S/A, intitulada “Como fazer tudo melhor”. A edição do periódico é de janeiro/2012, mas seu conteúdo é extremamente atual.

O destaque da matéria realça a importância de um líder ser visto como referência para seus subordinados, sendo o autor das palavras o Presidente da Thymus Branding, Ricardo Guimarães.

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Legalidade no uso de algemas


 Não é nova a discussão acerca da legalidade do uso de algemas para se efetuar uma prisão, seja ela prisão pena ou prisão processual (flagrante, preventiva e temporária).

Assim, verificando se tratar de tema bastante polêmico e corriqueiro em nosso dia a dia, achamos por bem fazer algumas explanações.

É importante ser esclarecido, a priori, o ponto chave onde repousa o conflito.

 A celeuma envolvendo a utilização das algemas ao se efetuar uma prisão emerge da colisão de dois mandamentos constitucionais: de um lado, o dever do Estado em garantir a segurança pública, preservando ordem e, consequentemente, a incolumidade das pessoas (art. 144, CRFB); e de outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana e, com ele, o da presunção da inocência (art. 1, III c/c art. 5º, LVII, ambos da CRFB).

 Então, fazendo uma análise objetiva, o emprego das algemas funciona como mais um instrumento, ao lado da arma de fogo, arma de choque etc., utilizado pelos policiais para assegurar a ordem social e manter a paz.

Todavia, ao utilizarem as algemas para dar cabo às prisões, naturalmente os policiais podem agir com excesso, valendo-se da situação para desonrar e humilhar o delinquente, expondo-o, muitas vezes, a circunstâncias vexatórias[1].


Nesse diapasão, Fernando Capez[2] pontifica:

 “Muito embora essa tríplice função garanta a segurança pública e individual, tal instrumento (algemas) deve ser utilizado com reservas, pois, se desviado de sua finalidade, pode constituir drástica medida, com caráter punitivo, vexatório, ou seja, nefasto meio de execração pública, configurando grave atentado ao princípio constitucional da dignidade humana”

 Dessa forma, direitos e princípios basilares do ordenamento jurídico acabam sendo suplantado em prol de o Estado exercer, efetivamente, sua força policial. O que se tem ilogicamente é a inversão de valores de bens jurídicos. O desejo de segurança sobrepujava o princípio da dignidade da pessoa humana, com todas suas irradiações.

 E nesse contexto que o STF, exercendo função anômala, criou a súmula vinculante n. 11[3], a qual transcrevemos:

 "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou das autoridades e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".  

  Verifica-se, portanto, que são apenas em algumas ocasiões que atualmente permite-se a utilização de algemas, quais sejam:

1.    Resistência do delinquente;
2.    Fundado receio de fuga; e
3.    Quando ele oferecer perigo à integridade física própria ou alheia.

 Como se trata de medida excepcional, o emprego de algemas deve estar devidamente justificado por escrito, ou pelo juiz, ou, como é mais comum, pelo policial[4] que der cabo a prisão.

A inobservância desses preceitos pode acarretar a nulidade da prisão e haver, por conseguinte, seu relaxamento.

 Por fim, cumpre dizer que comete crime de abuso de autoridade, na forma do art. 4º, “a” e “b” da Lei n. 4.898/65, o policial que algemar o indivíduo não estando presentes alguma daquelas situações mencionadas acima. E como o delito de abuso de autoridade consubstancia em crime de ação penal pública incondicionada, basta alguma pessoa levar notitia criminis para o Ministério Público, delegado, ou até mesmo ao Juiz, para a denúncia[5] ser ajuizada[6], sem prejuízo, ainda, das sanções nas esferas cíveis e administrativa.

 


[1] Medida até compreensível pelo fato de serem os policiais aqueles que vivem o calor dos fatos e visualizam com maior proximidade a reprovabilidade da conduta do delinquente. Embora compreensível, não é aceitável pelo ponto de vista jurídico.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 301-305.
[3] Publicada no DOU de 27.06.2008
[4] Ou qualquer autoridade.
[5] Inclusive, a ação penal será iniciada independentemente de inquérito policial ou de instrumento de representação (art. 12 da Lei 4.898/65)
[6] Devemos lembrar aqui que somente o membro do MP é quem possui legitimidade para propor a ação penal pública. Recebendo o juiz a notícia da prática do crime em tela, ele tem o dever de repassar a informação ao MP, atuando como fiscal do princípio da obrigatoriedade, e o parquet, verificando não ser hipótese de arquivamento, propõe a denúncia e inicia-se a 2ª fase da persecução penal. 

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