REVISÃO DO FGTS
Há pouco, trabalhadores
titulares de conta vinculada com a Caixa Econômica Federal iniciaram verdadeira
corrida ao Judiciário para revisar o saldo do FGTS – Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. O objetivo da
revisão é evitar perda real da quantia depositada em
virtude da inflação.
Hodiernamente, atualiza-se o saldo fundiário com a incidência da TR (taxa referencial), que é um
índice divulgado mensalmente pelo Banco Central calculado com base na
remuneração mensal média dos depósitos ou aplicações em instituições
financeiras[1].
Recentemente, percebeu-se que a TR não tem promovido a necessária correção do FGTS depositado, porquanto
é inferior aos índices utilizados para indicação do percentual de inflação,
como o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou o INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor)[2].
Nesse sentido, ao julgar a ADI
4425, o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional n.º 62/2009,
e assim manifestou: “a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos
em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na
medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do
crédito de que é titular o cidadão[3]”. Na afirmativa, a Corte deixa claro que a TR não pode ser utilizada como índice de
atualização monetária, eis
que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro[4].
Em recente julgamento (50095333520134047002
– JS Paraná), foi considerado que em virtude da TR ostentar índices praticamente zerados desde o ano de
2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos
juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os
juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer
suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.
Mais interessante
ainda, foi a parte dispositiva do mesmo caso, in verbis:
“Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte
autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da
correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo
saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso
não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na
conta vinculada do autor.”
Idêntica decisão também pôde ser verificada
em sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Vara
da Subseção
Judiciária de Pouso Alegre/MG, Márcio
José de Aguiar Barbosa, por meio do link http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/noticias/112339882/a-nova-acao-revisional-do-fgts-mais-uma-sentenca-procedente-1-regiao.
Vemos, portanto,
que as ações revisionais de FGTS caminham à procedência, dados os motivos
esposados, pelo que os trabalhadores com CTPS (Carteira de Trabalho e
Previdência Social) assinada a partir de 1999 tem direito à revisão[5].
Se este é o seu
caso, prezado(a) leitor(a), não perca tempo: revise o seu FGTS!
(Quer revisar o seu FGTS? Entre em contato conosco e obtenha mais informações: mourabaltazar@gmail.com)
[1] Conceito obtido em <http://creditoimobiliario.penseimoveis.com.br/especial/rs/creditoimobiliario/19,0,3729717,Saiba-o-que-e-a-Taxa-Referencial.html>
Acesso em 18/01/2014
[2] Disponível em <http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/noticias/112337221/a-nova-acao-revisional-do-fgts-sentenca-procedente-na-4-regiao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter> Acesso em 18/01/2014.
[3] Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4425>
Acessado em 18/01/2014.
[4] Idem 2.
[5] É importante lembrar que o
trabalhador deve se dirigir até a Caixa Econômica Federal e retirar extrato do
FGTS para, assim, ser possível a realização dos cálculos, tudo isso antes da
propositura da ação.
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