Revogação, ab-rogação e derrogação
Os vocábulos revogação,
ab-rogação e derrogação de lei podem causar certo imbróglio em virtude de seus
significativos, os quais, embora parecidos, são, na realidade, diversos.
Vejamos.
Revogar
determinada lei significa retirar-lhe sua eficácia, torná-la nula, uma vez que sua
aplicabilidade é extraída do mundo jurídico[1].
A revogação
poderá ser total ou parcial, qualificando-se, assim, como ab-rogação ou derrogação,
respectivamente. Nota-se, desse modo, que aquele primeiro conceito é gênero do
qual estes últimos são espécies.
Neste sentido, se determinada Lei “X” ab-rogou a Lei “Y”, significa dizer que
o surgimento daquela revogou esta totalmente. Exemplo é o Código Civil de 2002,
o qual ab-rogou o Código Civil de 1916.
Já a derrogação,
refere-se à revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga
determinados artigos de outra. Para o caso, tome-se o exemplo da Lei de Adoção
(Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art.
1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil.
Importante, por oportuno, é lembrar a existência de
dois modos de revogação: tácita e
expressa.
A revogação
expressa se dá no momento em que a lei revogada aduz, inequivocamente, sua
própria condição de revogada, podendo citar por qual outra o tenha sido.
Serve-nos o mesmo exemplo alhures mencionado sobre o Código Civil, no qual os
artigos 1.620 a 1.629 estão sob a inscrição “(Revogados
pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)”.
Já na revogação
tácita, a lei ou artigo de lei continua presente nesta, sem guardar,
todavia, aplicabilidade.
É o que ocorre com o art. 34 do Código de Processo
Penal. Referido dispositivo reza que “Se
o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito
de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.”
Entretanto, com o advento do novo código civil, quando a maioridade diminuiu para os 18 (dezoito) anos de idade, aquele dispositivo foi tacitamente revogado, porquanto, agora, a única forma de exercer o direito de queixa após os 18 anos, além da própria vítima, é por meio da representação convencional (por meio de mandato) e não mais através da representação legal (aquela decorrente da lei, v.g., a representação dos pais para com os filhos menores).
Agora, não vale esquecer! E se houver dúvidas:
pergunte-nos!
[1]
Lembrando que a lei é válida para os atos praticados durante sua vigência (cf.
arts. 2.º e 6.º da LINDB), bem como norma penal poderá retroagir em benefício
do réu.
fiquei na duvida sobre revogaçao tacita: e quando uma lei revoga a outra
ResponderExcluirOlá Marcos! Na revogação tácita um artigo de lei ou esta são revogados de forma implícita, isto é, de forma não expressa perde a aplicabilidade. O exemplo citado no texto é bom para visualizar isso. Agradecemos seu questionamento.
ExcluirOlá,Gostaria de esclarecer uma dúvida. É possível ab-rogação tácita de uma lei?
ResponderExcluirToda derrogação é uma revogação, mas nem toda revogação é uma derrogação. Esse conceito está correto?
ResponderExcluirClaro, está sim.
ExcluirToda derrogação é uma revogação, mas nem toda revogação é uma derrogação. Esse conceito está correto?
ResponderExcluira afirmação está correta, pois a revogação pode ser também total, dessa forma deixa de ser derrogação, passando ser ab-rogação.
ExcluirQual a consequência se hoje \910/05/2016) um advogado fundamenta defesa em artigos do CC 1916? Alguns sem recepção pelo CC 2002.
ResponderExcluirMe parece que há uma questão importante que não foi elucidada na pergunta.
ExcluirA pergunta a ser feita é: "quando foi realizado o negócio jurídico?"
Ora, se o negócio foi realizado em 1995 (sob a vigência do CC/16), o negócio será regido pelo CC de 1916.
Assim, por consequência, a defesa deve ser realizada de acordo com o CC/16 (vigente à época do negócio).
Por outro lado, me parece que o termo "sem recepção" foi atécnico neste caso.
Podemos falar em recepção quando uma nova Constituição passa a produzir efeitos jurídicos, e as leis vigentes podem ser recepcionadas, ou não, pela nova ordem constitucional.
Assim, me parece que o termo mais adequado seria que o CC/02 revogou o CC/16, portanto.
gostaria de saber um caso de lei derrogada e um de ab rogada
ResponderExcluirAcredito seja pertinente um comentário quanto à passagem do texto: "A revogação expressa se dá no momento em que a lei revogada aduz, inequivocamente, sua própria condição de revogada, podendo citar por qual outra o tenha sido". Na verdade, não é a lei revogada que aduz expressamente a sua condição de revogada, mas a lei revogadora que anuncia expressamente a revogação de uma lei específica. Quando se inscreve no texto de uma lei que a mesma foi “Revogada pela Lei n. X.XXX, de XX/XX/XXXX” não se está dizendo que o próprio texto da lei anunciou sua condição de revogada, mas sabe-se da existência do advento de outra lei que a revogou.
ResponderExcluirnao entendi a revogação tácita.
ResponderExcluirentao quer dizer que quando haver revogação tacita, a lei continua no texto legal, porem perde a aplicabilidade, e isso? e apenas quem vai saber disso sao os estudiosos que estudam e sabem que ela nao tem mais eficacia?
a lei 11106 ab-rogou o decreto 2848/40?
ResponderExcluirQual a diferença de revogação implícita de explícita?
ResponderExcluirA Lei 1096 1860 ainda esta em vigor ? Ela esteve inteira de acoedo com a primeira Lei de Introducao do Codigo Civil
ResponderExcluirpccsfr@gmail.com
Decreto nº 1.096, de 10 de Setembro de 1860
Regula os direitos civis e politicos dos filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, cujos pais não estiverem em serviço de sua nação, e das estrangeiras que casarem com Brasileiros, e das Brasileiras que casarem com estrangeiros.
Hei por bem, Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O direito que regula no Brasil o estado civil dos estrangeiros ahi residentes sem ser por serviço de sua nação poderá ser tambem applicado ao estado civil dos filhos desses mesmos estrangeiros nascidos no Imperio, durante a minoridade sómente e sem prejuizo da nacionalidade reconhecida pelo art. 6º da Constituição. Logo que estes filhos chegarem á maioridade entrarão no exercicio dos direitos de cidadãos brasileiros, sujeitos ás respectivas obrigações na fórma da Constituição e das Leis.
Art. 2º A estrangeira, que casar com Brasileiro, seguirá a condição do marido; e semelhantemente a Brasileira que casar com estrangeiro, seguirá a condição deste. Se a Brasileira enviuvar, recobrará sua condição brasileira, huma vez que declare que quer fixar domicilio no Imperio.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 14 de Setembro de 1860. - Josino do Nascimento Silva. Publicado na
Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio em 18 de Setembro
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860
Publicação:
Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 45 Vol. 1 pt I (Publicação Original)
Ótima matéria. Sucinta e objetiva, grata pela ajuda. Pois, mesmo já ter estudado esse assunto, caiu bem a revisão!
ResponderExcluirConteúdo explícito e de fácil compreensão.
ResponderExcluirTêm nos vossos arquivos informação sobre: Procuração, formas de procuração e seus efeitos jurídicos? caso tenham será de grande ajuda.
Boa tarde, senhores responsáveis pelo blog LADO DIREITO. Faço contato para tratar sobre tema atual, relacionado ao que está sendo apresentado neste artigo. Pergunto acerca da legalidade de uma "comissão de notáveis" para atualizar a LEI DE IMPEACHMENT. faço tal questionamento porque não vi e não li manifestação alguma de estranheza ao procedimento legislativo de meia boca. Pergunto: toda lei recebe esse tipo de procedimento? E respondo: evidente que não. Bastaria REVOGAR A LEI 1079 E INSTAURAR UM PROCESSL LEGISLATIVO LEGITIMO, LEGAL E IDÔNEO. Gostaria de saber o posicionamento do BLOG. Atte, SANTILHO
ResponderExcluirOlá boa noite, tenho uma dúvida se puderem me ajudar seria sobre a superveniência de lei geral na competência concorrente derroga ou ab-roga a legislação estadual. Poderia justificar a resposta abordando os conceitos de revogação total e parcial?
ResponderExcluirVou colocar um comentário aqui, mas na verdade é mais um pedido de ajuda. Mataram o meu pai no Hospital chamado Mario Gatti localizado em Campinas-São Paulo- Brasil
ResponderExcluirTem as provas do crime desde o ano de 2019. A Promotoria da Cidade de Campinas esconde várias informações. Conselhos de Medicina e Enfermagem, eles não existem no Brasil!!!
A tática que eles usam é esconder várias informações das pessoas que denunciam e de tempos em tempos ficam assediando. As pessoas ficam que nem retardadas na denuncia, e eles torturando dessa forma!!!
Tem duas bases da policia perto da minha casa, um em um bairro chamado Bonfim, e outra no bairro chamado Vila Teixeira, tem uma diferença de 100 metros de uma para outra, sabem do crime que estão cometendo e não fazem nada. A impressão que dá é que ajudam a assediar a familia.
É como se o objetivo de todos eles fossem matar quem denuncia pelo psicologico- levando a pessoa a loucura- a gente percebe isso- SEI QUE ESSE LOCAL NÃO É O CORRETO PARA DENUNCIAR ISSO, MAS SÓ PEÇO A QUEM ESTIVER LENDO ESSA POSTAGEM- FAÇAM A PROMOTORIA DA CIDADE DE CAMPINAS PASSAR AS INFORMAÇÕES QUE ELES ESCONDEM- POR FAVOR, QUE SÃO VÁRIAS-