Licitação dispensada, dispensável e inexigível


A Lei n.° 8.666/93 institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública, pontuando, entre outros aspectos, hipóteses em que a licitação é inexigível, dispensada e dispensável. E aí surge a dúvida: há diferença entre esses vocábulos?

Sim, embora haja similitude, cada conceito trata de situação diversa. Vejamos.

É cediço que para o administrador adquirir produtos e serviços e realizar obras, é necessário, em regra, o procedimento licitatório, que nada mais é do que um instrumento formal utilizado pelos entes da Administração Pública direta ou indireta a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para contratação de serviços ou aquisição de produtos.

Além disso, considerando que o custeio do contrato administrativo será feito com verba pública, a regra de licitar atende importantes princípios do direito Administrativo, quais sejam, legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência (famoso LIMPE – art. 37 da CRFB).

Pois bem. Sabendo que a licitação é regra, há algumas situações em que o procedimento é inexigível. Como assim?

É a impossibilidade de concorrência na licitação que torna o procedimento inexigível, isto é, prescindível, desnecessário.

Referida impossibilidade decorre, por exemplo, da exclusividade do produto (vedada preferência de marca), notória especialização do profissional, contratação de artista consagrado pela crítica, dentre outros casos elencados no art. 25 da lei em comento.

É o que acontece, v. g., na contratação da Ivete Sangalo para o carnaval na Bahia. É artista consagrada pela crítica, e dada a qualidade do seu show não é possível a competição (embora muitos pensem que o possa ser feito com Claudinha Leite – brincadeiras a parte).

Outro exemplo é o do produto fabricado em apenas uma fábrica no Brasil. A licitação é inexigível, considerando ser sabido, de pronto, a impossibilidade de disputa na licitação.

De outro norte, a licitação dispensável ocorrerá naqueles casos em que a realização ou não do procedimento licitatório ficar sob a discricionariedade do administrador. Entretanto, somente configurará essa hipótese se o valor da contratação obedecer ao disposto no art. 24 da Lei 8.666/93.

Aqui, o legislador primou por evitar burocracias para aquisições de coisas com valor de pequena monta.

Assim, na licitação dispensável o administrador pode fazê-la ou não, segundo sua discricionariedade.

Por fim, na licitação dispensada, o administrador não tem escolha, isto é, há impedimento à licitação, NÃO poderá ser realizada.

Dispensada estará a licitação nos casos do inciso I do art. 17 da lei em comento, que versam sobre disposição ou alienação de imóveis (vale a leitura).

Imagine que o Município “X” tenha um débito com o hospital do Município “Y” e, assim, para quitar a dívida realize dação em pagamento. Em sendo realizada prévia avaliação e, ainda, obtida autorização legislativa, é dispensada a licitação.

O quadro abaixo demonstra, sinteticamente, as diferenças abordadas:


Licitação inexigível

Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.


Licitação dispensada

O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.



Licitação dispensável

A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.



A boa compreensão das diferenças somente poderá ser firmada com a leitura dos artigos mencionados, todos da Lei 8.666/93.

Bons estudos!

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