Licitação dispensada, dispensável e inexigível
A Lei n.° 8.666/93
institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública,
pontuando, entre outros aspectos, hipóteses em que a licitação é inexigível, dispensada e dispensável. E aí surge a
dúvida: há diferença entre esses vocábulos?
Sim, embora haja
similitude, cada conceito trata de situação diversa. Vejamos.
É cediço que para o
administrador adquirir produtos e serviços e realizar obras, é necessário, em
regra, o procedimento licitatório, que nada mais é do que um instrumento formal
utilizado pelos entes da Administração Pública direta ou indireta a fim de
selecionar a proposta mais vantajosa para contratação de serviços ou aquisição
de produtos.
Além disso, considerando
que o custeio do contrato administrativo será feito com verba pública, a regra de
licitar atende importantes princípios do direito Administrativo, quais sejam,
legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência (famoso LIMPE – art. 37 da CRFB).
Pois bem. Sabendo
que a licitação é regra, há algumas situações em que o procedimento é
inexigível. Como assim?
É a impossibilidade de concorrência na
licitação que torna o procedimento inexigível,
isto é, prescindível, desnecessário.
Referida impossibilidade
decorre, por exemplo, da exclusividade do produto (vedada preferência de marca),
notória especialização do profissional, contratação de artista consagrado pela
crítica, dentre outros casos elencados no art. 25 da lei em comento.
É o que acontece, v. g., na contratação da Ivete Sangalo
para o carnaval na Bahia. É artista consagrada pela crítica, e dada a qualidade
do seu show não é possível a
competição (embora muitos pensem que o possa ser feito com Claudinha Leite –
brincadeiras a parte).
Outro exemplo é o
do produto fabricado em apenas uma fábrica no Brasil. A licitação é inexigível,
considerando ser sabido, de pronto, a impossibilidade de disputa na licitação.
De outro norte, a licitação dispensável ocorrerá naqueles
casos em que a realização ou não do procedimento licitatório ficar sob a
discricionariedade do administrador. Entretanto, somente configurará essa hipótese se o valor da contratação obedecer ao
disposto no art. 24 da Lei 8.666/93.
Aqui, o legislador
primou por evitar burocracias para aquisições de coisas com valor de pequena
monta.
Assim, na licitação dispensável o administrador pode
fazê-la ou não, segundo sua discricionariedade.
Por fim, na
licitação dispensada, o administrador não tem escolha, isto é, há impedimento à
licitação, NÃO poderá ser realizada.
Dispensada estará a
licitação nos casos do inciso I do art. 17 da lei em comento, que versam sobre
disposição ou alienação de imóveis (vale a leitura).
Imagine que o
Município “X” tenha um débito com o hospital do Município “Y” e, assim, para
quitar a dívida realize dação em pagamento. Em sendo realizada prévia avaliação
e, ainda, obtida autorização legislativa, é dispensada a licitação.
O quadro abaixo
demonstra, sinteticamente, as diferenças abordadas:
Licitação inexigível
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Impossibilidade
de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do
contrato. Art. 25.
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Licitação
dispensada
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O administrador
está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso
I do art. 17.
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Licitação
dispensável
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A licitação
fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto
porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos
limites previstos no mesmo dispositivo.
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A boa compreensão
das diferenças somente poderá ser firmada com a leitura dos artigos
mencionados, todos da Lei 8.666/93.
Bons estudos!
Otimo texto.Me ajudou muito.
ResponderExcluirGostei, Parabéns!
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