Cláusulas especiais do contrato de compra e venda
O contrato de compra e
venda é a espécie de contrato que o legislador conferiu maior atenção se
comparado aos demais, uma vez que o regulamentou em mais de 50 (cinquenta)
dispositivos no Código Civil Brasileiro (arts. 481 a 532). Essa preocupação se
deve, obviamente, ao fato de ser a compra e venda o negócio jurídico mais
celebrado no dia a dia.

Ao todo, são cinco as
denominadas cláusulas especiais do contrato de compra e venda, senão vejamos:
- Retrovenda (arts. 505
a 508, CC);
- Venda a Contento e Sujeita
a Prova (arts. 509 a 512, CC);
- Da Preempção ou
Preferência (arts. 513 a 520, CC);
- Venda com Reserva de
Domínio (arts. 521 a 528, CC);
- Da Venda Sobre
Documentos (arts. 529 a 532, CC).
Embora sejam cinco as
cláusulas especiais de compra e venda, neste post nos limitaremos a discorrer
sobre a preempção (= preferência = prelação), deixando os demais preceitos a
serem debatidos num outro momento.
Visto isso, importa esclarecer,
inicialmente, que a preempção é cláusula
acessória ao contrato de compra e venda, na qual o comprador se obriga a
oferecer ao vendedor o objeto adquirido, caso resolva vendê-lo ou dá-lo em
pagamento.
Em outras palavras,
cuida-se de uma convenção realizada entre o comprador e o vendedor do bem
(móvel ou imóvel), consignada
expressamente no contrato, pela qual o comprador, caso resolva futuramente alienar
ou dar em pagamento a coisa adquirida, faz
o compromisso de primeiro oferecê-la ao vendedor.
É diferente da
retrovenda, em que o vendedor reserva para si o direito de recobrar a coisa imóvel, independentemente da
aquiescência do comprador[1].
Da mesma forma, não se confunde com a preferência legal, porquanto nesta é a
própria lei quem aduz que determinadas pessoas terão de ter preferência na
compra de determinado bem, em detrimento de outras (v.g., preferência do condômino
na aquisição da parte indivisa[2]
e do locatário, em relação ao bem locado[3]).
Nesse passo, tem-se que
o vendedor apenas fará jus ao direito de prelação caso e comprador resolva
voluntariamente vender ou dar em pagamento a coisa, todavia, não podendo ser
compelido a tanto.
O prazo para exercer a
prelação pode ser convencionado, contudo não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) e 2 (dois) anos, sendo a coisa, respectivamente,
móvel e imóvel (§Ú, art. 513, CC). Passado esse tempo, o comprador pode alienar
o bem sem ter que respeitar o direito de preferência.
A lei faz alusão à
hipótese da inexistência de prazo convencionado para o devedor exercer a
preferência[4].
Não sendo o prazo acordado[5],
e supondo que o comprador queira vender ou dar a coisa em pagamento, deverá primeiro
notificar o vendedor sobre o intento e este terá o interstício de 3 dias, no caso de bem móvel, e, 60 dias, no caso de bem imóvel, para manifestar
o interesse em readquirir a coisa do comprador. Ficando inerte o devedor,
caducará no seu direito.
A priori, fica um pouco difícil
compreender esses prazos, contudo, o problema se resolve com algumas releituras
do art. 516 do Código Civil.
Por outro lado, estando
em vigência à cláusula de preempção, e mesmo assim o comprador não observá-la,
de forma a vender a coisa a terceiro sem dar ciência ao vendedor, a obrigação
se resolverá em perdas e danos, conforme elucida o artigo 518 do estatuto
civilista.
Dispõe o referido
dispositivo:
Art. 518. Responderá
por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor
ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá
solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé. (Destacado)
Interessante notar que,
ao contrário da retrovenda, o direito de preferência não confere ao vendedor a
possibilidade de reaver o bem caso seja alienado a terceiro, uma vez que a
obrigação é extinta em perdas e danos. Mesmo estando o terceiro de má-fé, a lei
aduz que deve ser a obrigação resolvida em perdas e danos.
Esse é o ponto que
queríamos chegar.
As perdas e danos são
cabíveis quando o pólo passivo da obrigação fica inadimplente e, pelas
circunstâncias do caso, ao credor não é mais viável que seja ela cumprida.
Fala-se, aqui, na regra de inadimplemento
absoluto da obrigação, o que, como consequência, gera o dever de indenizar
perdas e danos.
Ocorre que as perdas e
danos, como se verifica no art. 404 do Código Civil, abrange o que credor
efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de ganhar.
Nesse passo, trazendo
essa ideia para o contrato de compra e venda com a cláusula especial de
preempção, somente se afigura possível a indenização por perdas e danos, em relação
ao comprador, que vendeu a coisa sem dar a preferência ao vendedor, caso este
tenha sofrido algum prejuízo em virtude da conduta daquele. Noutros dizeres,
o comprador somente terá de pagar indenização por perdas e danos ao vendedor, desde
que este tenha suportado algum prejuízo.
Pontifica Carlos Roberto
Gonçalves:
“Se o comprador desrespeitar a avença, não dando ciência ao vendedor do
preço e das vantagens que lhe oferecem pela coisa, responderá por perdas e danos,
desde que este prove efetivo prejuízo”
Depreende-se, assim, que
essa cláusula especial de preferência é bastante frágil, podendo o comprador
descumpri-la e nenhum resultado negativo possa lhe sobrevir. Diz-se isso,
porque na maioria das vezes o desrespeito à preferência não terá o condão de
trazer prejuízo para o vendedor, isso é fato.
Nesse passo, cumpre
registrar por fim, que a consequência pelo descumprimento da preferência
convencional é a extinção da obrigação em perdas e danos, o que não é a mesma
para o inadimplemento da preferência legal. Nesta última situação, a parte
lesada no seu direito pode propor ação de adjudicação compulsória[6]
no intuito de reaver o bem (v.g., artigo 504 do CC).
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