Diferença entre domicílio, residência e morada



Ao ingressar no curso de direito, normalmente o estudante inicia o estudo de diversas matérias introdutórias, sendo o direito civil uma delas. Por coerência, a parte geral do código civil é a primeira a ser aprendida.

Nessa perspectiva, o domicílio, como está incluído na parte geral do direito civil, trata-se instituto jurídico que o aluno vê na faculdade quando está principiando o curso, muitas vezes sem ter a noção de sua importância para o direito material e processual de diferentes ramos do direito.

São fartos os exemplos que evidenciam a sua relevância, como a regra constante no artigo 94 do CPC, em que o legislador erigiu o foro do domicílio do réu, como regra geral para fixação da competência territorial.  Nos direitos das obrigações, tem-se o artigo 327 do CC, que prevê que toda obrigação deve ser adimplida no domicílio do devedor, salvo disposição legal e convencional em contrário.

 No âmbito processual penal, é possível verificar a relevância do domicílio da pessoa quando as autoridades, não conhecendo o local da consumação da infração penal, têm de elegerem o foro do domicilio ou residência do réu, a fim de ser proposta a competente demanda penal.

Por tudo isso, a nós, estudantes de direito, não é dado desconhecer matéria de tão grande incidência nas disciplinas jurídicas, razão pela qual o Blog LADO DIREITO vem apresentar o conceito de domicílio, e sua diferença entre moradia e residência.

Domicílio, para Carlos Roberto Gonçalves, “É o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios”.
 
Incrementando este conceito, domicílio é o lugar onde o indivíduo se estabelece com ânimo definitivo, como também o local em que exerce seus negócios jurídicos, relativamente à atividade profissional.

Assim, o domicílio remonta a ideia de dois locais distintos. Primeiro, o lugar pertinente a vida privada da pessoa, onde esta reside com sua família ou sozinho. No segundo instante, sugere ser o lugar em que a pessoa exerce suas atividades profissionais, fixando-o como centro de seus negócios jurídicos.

Esta é a noção de domicílio que se pode abstrair dos arts. 70 e 72 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.

“Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”.

Suponha-se que você, na condição de advogado, esteja redigindo contrato de prestação de serviços advocatícios, qual endereço poderia colocar como sendo seu domicílio?

Pelo o que dispõe a lei, poderia ser tanto o endereço do local onde você reside, bem como o local onde exerce suas atividades profissionais. Entretanto, o aconselhável, obviamente, é colocar o endereço do seu escritório de advocacia. 

Por outro lado, é importante destacar que o domicílio é composto por dois elementos: objetivo e subjetivo.

O elemento objetivo pode ser definido como sendo o ato de fixação da pessoa em determinado local, ao passo que o elemento subjetivo está consubstanciado no ânimo que a pessoa possui de neste estabelecer definitivamente.

Então, domicílio = contato material com o lugar + ânimos de permanecer nele definitivamente.

De outra banda, cumpre registrar que é comum a doutrina apresentar a distinção entre domicílio, residência e morada. A diferença é simples, veja:

MORADA é o lugar onde a pessoa natural se estabelece temporariamente, ou seja, de forma provisória;

RESIDÊNCIA é o local em que a pessoa se estabelece permanentemente, ou, como assevera Pablo Stolze, “ (...) lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente (...) pressupõe maior estabilidade (em relação a morada)”.

DOMICÍLIO é aquele lugar onde o indivíduo se estabelece com ânimo definitivo, como também o local em que exerce seus negócios jurídicos, relativamente à atividade profissional.

Para facilitar na memorização da matéria, colacionamos quadro sinóptico em que estão dispostas as principais diferenças entre os conceitos delineados acima.

MORADA
RESIDÊNCIA
DOMICÍLIO

Pessoa física se estabelece TEMPORARIAMENTE

Pessoa física se estabelece PERMANENTEMENTE
Pessoa física se estabelece DEFINITIVAMENTE

Caráter provisório

Caráter habitual
Caráter definitivo

Indivíduo não transfere toda sua vida para o local

Indivíduo transfere alguns aspectos da toda sua vida para o local
Toda vida do indivíduo está concentrada no local

Registra-se, finalmente, que neste post nos limitamos apenas esclarecer o conceito de domicílio e traçar sua diferença com os termos moradia e residência. As espécies e o domicílio da pessoa jurídica serão tratados num outro post, em momento oportuno.

É isso aí galera, boa semana a todos!





5 comentários :

  1. Bem didático, o quadro simplificou. Parabéns!

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  2. Muito bom.. só seria mais interessante se eliminasse algumas expressões complicadas, que ao meu ver são desnecessárias e pedantes! No mais o blog está de parabéns, excelente contribuição para nós estudantes do direito!

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  3. Excelente! Parabéns pelo trabalho ímpar que vocês exercem nesse blog!

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  4. Eu sendo pessoa física e trabalho em uma empresa privada em regime CLT , a empresa em que eu trabalho é considerada domicílio?

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    1. acredito que não.
      Acho que se encaixa para uma escritório de advocacia.

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