Diferença entre domicílio, residência e morada
Ao ingressar no curso de direito, normalmente o estudante inicia o estudo de diversas matérias introdutórias, sendo o direito civil uma delas. Por coerência, a parte geral do código civil é a primeira a ser aprendida.
Nessa perspectiva, o
domicílio, como está incluído na parte geral do direito civil, trata-se
instituto jurídico que o aluno vê na faculdade quando está principiando o
curso, muitas vezes sem ter a noção de sua importância para o direito material
e processual de diferentes ramos do direito.
São fartos os exemplos
que evidenciam a sua relevância, como a regra constante no artigo 94 do CPC, em que o
legislador erigiu o foro do domicílio do réu, como regra geral para fixação da
competência territorial. Nos direitos
das obrigações, tem-se o artigo 327 do CC, que prevê que toda obrigação deve
ser adimplida no domicílio do devedor, salvo disposição legal e convencional em
contrário.
No âmbito processual penal, é possível verificar
a relevância do domicílio da pessoa quando as autoridades, não conhecendo o local
da consumação da infração penal, têm de elegerem o foro do domicilio ou
residência do réu, a fim de ser proposta a competente demanda penal.
Por tudo isso, a nós, estudantes
de direito, não é dado desconhecer matéria de tão grande incidência nas
disciplinas jurídicas, razão pela qual o Blog LADO DIREITO vem apresentar o
conceito de domicílio, e sua diferença entre moradia e residência.
Domicílio, para Carlos
Roberto Gonçalves, “É o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou
o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus
negócios”.
Incrementando este
conceito, domicílio é o lugar onde o indivíduo se estabelece com ânimo definitivo,
como também o local em que exerce seus negócios jurídicos, relativamente à
atividade profissional.
Assim, o domicílio
remonta a ideia de dois locais distintos. Primeiro, o lugar pertinente a vida
privada da pessoa, onde esta reside com sua família ou sozinho. No segundo instante,
sugere ser o lugar em que a pessoa exerce suas atividades profissionais,
fixando-o como centro de seus negócios jurídicos.
Esta
é a noção de domicílio que se pode abstrair dos arts. 70 e 72 do Código Civil,
senão vejamos:
“Art.
70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
“Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos,
cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”.
Suponha-se que você, na condição de advogado, esteja
redigindo contrato de prestação de serviços advocatícios, qual endereço poderia
colocar como sendo seu domicílio?
Pelo o que dispõe a lei, poderia ser tanto o
endereço do local onde você reside, bem como o local onde exerce suas
atividades profissionais. Entretanto, o aconselhável, obviamente, é colocar o
endereço do seu escritório de advocacia.
Por
outro lado, é importante destacar que o domicílio é composto por dois
elementos: objetivo e subjetivo.
O
elemento objetivo pode ser definido como sendo o ato de fixação da pessoa em
determinado local, ao passo que o elemento subjetivo está consubstanciado no
ânimo que a pessoa possui de neste estabelecer definitivamente.
Então,
domicílio = contato material com o lugar + ânimos de permanecer nele
definitivamente.
De
outra banda, cumpre registrar que é comum a doutrina apresentar a distinção
entre domicílio, residência e morada. A diferença é simples, veja:
MORADA é
o lugar onde a pessoa natural se estabelece temporariamente, ou seja, de forma
provisória;
RESIDÊNCIA é o local em que a
pessoa se estabelece permanentemente, ou, como assevera Pablo Stolze, “ (...)
lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente (...) pressupõe maior
estabilidade (em relação a morada)”.
DOMICÍLIO é
aquele lugar onde o indivíduo se estabelece com ânimo definitivo, como também o
local em que exerce seus negócios jurídicos, relativamente à atividade
profissional.
Para
facilitar na memorização da matéria, colacionamos quadro sinóptico em que estão
dispostas as principais diferenças entre os conceitos delineados acima.
MORADA
|
RESIDÊNCIA
|
DOMICÍLIO
|
Pessoa
física se estabelece TEMPORARIAMENTE
|
Pessoa
física se estabelece PERMANENTEMENTE
|
Pessoa
física se estabelece DEFINITIVAMENTE
|
Caráter provisório
|
Caráter
habitual
|
Caráter definitivo
|
Indivíduo não transfere toda sua vida para o local |
Indivíduo transfere alguns aspectos da toda sua vida para o local
|
Toda vida do indivíduo está concentrada no local
|
Registra-se,
finalmente, que neste post nos limitamos apenas esclarecer o conceito de
domicílio e traçar sua diferença com os termos moradia e residência. As espécies
e o domicílio da pessoa jurídica serão tratados num outro post, em momento
oportuno.
É isso aí galera, boa semana a todos!
Bem didático, o quadro simplificou. Parabéns!
ResponderExcluirMuito bom.. só seria mais interessante se eliminasse algumas expressões complicadas, que ao meu ver são desnecessárias e pedantes! No mais o blog está de parabéns, excelente contribuição para nós estudantes do direito!
ResponderExcluirExcelente! Parabéns pelo trabalho ímpar que vocês exercem nesse blog!
ResponderExcluirEu sendo pessoa física e trabalho em uma empresa privada em regime CLT , a empresa em que eu trabalho é considerada domicílio?
ResponderExcluiracredito que não.
ExcluirAcho que se encaixa para uma escritório de advocacia.