DIREITO REAL e DIREITO PESSOAL: diferenças
O Livro III do
Código Civil aborda o Direito das Coisas,
introduzindo o estudo sobre posse, sua classificação e efeitos e,
posteriormente, trata dos Direitos Reais no Capítulo II.
No início do
mencionado livro, é indispensável discernir direitos reais de direitos
pessoais, fazendo-se, assim, um marco entre o livro anterior – Direito das
Obrigações – e o estudado.
É o que nos
propomos a (tentar) fazer.
A fim de alcançarmos
maior objetividade, não abordaremos as teorias[1]
que buscam diferenciar direitos reais e pessoais, sendo, entretanto, muito
indicado o estudo das mesmas, considerando a relevância e incidência em
concursos.
Mencione-se,
entretanto, que a teoria adotada pelo Código Civil é a CLÁSSICA ou dualista, em
que o
direito real é entendido como o poder da
pessoa sobre uma coisa sem intermediários e o direito pessoal é a relação entre pessoas com obrigações.
Assim, o Direito
das Coisas, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves[2], é
o complexo de relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de
apropriação pelo homem.
Mas, o que são
coisas?
COISA é tudo o que
existe objetivamente (com exceção do homem), sendo gênero. E o bem, que são
aquelas coisas úteis e raras, de valor econômico, é espécie. Pátria, amor e
honra também são bens, mas com valor axiológico não amoldado no vocábulo coisa.
Pois bem. Até aqui
já é possível visualizar algumas diferenças entre direitos reais e pessoais.
Agora, vamos simplificar:
DIREITOS PESSOAIS (jus
in persona ipsa)
|
DIREITOS REAIS (jus
in re)
|
|
POLO
PASSIVO
|
pessoa(s)
certa(s) e determinada(s) na relação contratual
|
conjunto
indeterminado de pessoas, as quais não tem o poder real sobre a coisa
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OPONIBILIDADE
|
inter partes
|
erga omnes*
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OBJETO
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A
PRESTAÇÃO;
pode
ser determinável
(art.
104, CC);
existe,
efetivamente, desde sua constituição (ex. obrigação)
|
A
COISA (geralmente corpóreo, mas é possível a imaterialidade);
certo
e determinado;
pode
ser para o futuro (ex. art. 483, CC) (ex. propriedade)
|
INERÊNCIA
JURÍDICA
|
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
direito
de sequela;
somente
direitos reais são suscetíveis de posse;
abandono e usucapião
|
LIMITAÇÃO
|
Enumeração
exemplificativa (numerus apertus), ilimitados
|
Enumeração
taxativa no art. 1.228 do CC (numerus clausus)
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CONFEREM
|
Direito
de haver ou dever de obter uma ou mais prestações (dar, fazer, não fazer)
|
Soberania
e poder, como se vê no uso e fruição.
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COMPOSIÇÃO
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Sujeito
ativo, sujeito passivo e prestação
|
Sujeito
ativo, a coisa e a relação do sujeito com a(s) coisa(s)
|
EXERCÍCIO
|
Intermediários
(comodato)
|
Exercício
direto, desde que a coisa esteja à disposição do titular
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(Venosa)
|
Cooperativo,
porque implica em uma atividade pessoal
|
Atributivo
porque atribui uma titularidade, assenhoramento
|
DURAÇÃO*
|
Transitoriedade.
Extinção com o adimplemento
|
Gozo
permanente
|
AÇÃO
|
PESSOAL
– demonstração de vínculo jurídico entre os litigantes
|
REAL
– perseguir a coisa
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FORO
COMPETENTE
|
pela
regra geral, é o domicílio do réu
|
Foro
da situação da coisa
|
QUANTO
AO CÔNJUGE
|
Prescindível,
dispensável
|
Necessária
outorga uxória ou autorização marital. No polo passivo o litisconsórcio é
necessário.
|
PRINCÍPIO
|
Rege-se
pelo da autonomia da vontade das partes
|
Rege-se
pelo da publicidade, com a realização do registro
|
PREFERÊNCIA
|
Não
tem privilégio para recebimento de créditos
|
Tem
privilégio no concurso de credores
|
Ressalte-se que as características supracitadas são resultado da soma de apontamentos feitos por diferentes doutrinadores[3], considerando que pontos mencionados por um, podem não sê-lo por outros.
Dúvidas?
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do Blog.
Bons estudos!
[1]
Teoria
unitária personalista, Teoria unitária impersonalista ou realista e Teoria de
Demogue in DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume V: direito das coisas. 4.ª ed. rev. - São Paulo: Saraiva, 2009.
[3] Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, volume IV - direito das coisas. 28ª ed - São Paulo: Saraiva, 2013.
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