Sentença ultra, extra e citra petita
Em post
anterior, discorremos sobre o conceito de sentença e vale a recapitulação do
assunto. Para tanto, basta acessar aqui.
Por ora,
partindo da ideia que o leitor tem em mente o conceito de sentença,
analisaremos algumas incorreções que podem incidir nesse ato jurisdicional.
Pois bem.
É cediço
que o juiz deve decidir dentro dos limites estabelecidos pelos pedidos. Assim,
a sentença não poderá ser além, aquém ou omissa, em relação aos pedidos. Diante
desses casos, a sentença poderá ser ultra, extra ou citra petita.
A sentença ultra petita ocorre
quando o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora
pleiteado, diferentemente da extra petita, em que o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte, o qual é "estranho" aos pedidos e
fundamentos.
A título de exemplo, a sentença será extra petita no caso em que João, taxista, pleiteia face a Caio indenização de danos materiais e morais, vindo o juiz a conceder ainda, também lucro cessantes, o que não foi requerido na inicial.
De outro norte, a
sentença infra petita, por sua vez, é aquela em que o juiz não analisa
determinado pedido, ficando a sentença aquém da apreciação esperada.
Todas
estas hipóteses dão ensejo à oposição de embargos declaratórios, os quais, caso
não recebidos, abrem a possibilidade de outro remédio recursal, com a alegação de error in procedendo (acesse aqui post sobre error in procedendo e error in judicando).
Esperamos ter contribuído!
Acho que vc esqueceu de comentar a sentença citra petita.
ResponderExcluiré a mesma coisa que intra petita e ele explicou no texto
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