Sentença ultra, extra e citra petita



Em post anterior, discorremos sobre o conceito de sentença e vale a recapitulação do assunto. Para tanto, basta acessar aqui.

Por ora, partindo da ideia que o leitor tem em mente o conceito de sentença, analisaremos algumas incorreções que podem incidir nesse ato jurisdicional.

Pois bem.

É cediço que o juiz deve decidir dentro dos limites estabelecidos pelos pedidos. Assim, a sentença não poderá ser além, aquém ou omissa, em relação aos pedidos. Diante desses casos, a sentença poderá ser ultra, extra ou citra petita.

A sentença ultra petita ocorre quando o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora pleiteado, diferentemente da extra petita, em que o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte, o qual é "estranho" aos pedidos e fundamentos.

A título de exemplo, a sentença será extra petita no caso em que João, taxista, pleiteia face a Caio indenização de danos materiais e morais, vindo o juiz a conceder ainda, também lucro cessantes, o que não foi requerido na inicial.

De outro norte, a sentença infra petita, por sua vez, é aquela em que o juiz não analisa determinado pedido, ficando a sentença aquém da apreciação esperada. 

Todas estas hipóteses dão ensejo à oposição de embargos declaratórios, os quais, caso não recebidos, abrem a possibilidade de outro remédio recursal, com a alegação de error in procedendo (acesse aqui post sobre error in procedendo e error in judicando).

Esperamos ter contribuído!

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