Apontamentos sobre a Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é o instrumento
hábil para a defesa dos direitos metaindividuais ou transindividuais, sendo
considerado um microssistema que se presta para tal fim, juntamente com o ECA,
Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor.
Consoante preâmbulo da Lei da ACP, esta é o instrumento que disciplina a
ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estéticos, histórico e turístico.
Segundo o art. 6.° da mencionada lei, qualquer cidadão poderá levar ao
conhecimento da autoridade competente os fatos que ensejem a propositura da
Ação Civil Pública.
Entre os legitimados para tal desiderato está a Associação constituída a
mais de um ano e sem fins lucrativos, a Defensoria Pública, partido político
com representação no Congresso Nacional, o Ministério Público, entre outros
definidos na lei, sendo o Parquet considerado com maior expressividade
na propositura de demandas dessa natureza como parte.
Aliás, importante dizer que caso o MP não atue como parte, deverá
figurar, obrigatoriamente, como custos legis, sob pena de nulidade
absoluta.
O objeto pretendido com a Ação Civil Pública é uma obrigação de fazer ou
não fazer ou, ainda, uma condenação pecuniária.
Como já mencionado alhures, a ação civil pública defende interesses
difusos e coletivos, os quais merecem melhor explicação conceitual.
Os interesses difusos são
aqueles que não se pode precisar o número de pessoas atingidas, porquanto
trata-se de interesses difundidos, misturados, sendo o quantum indeterminado.
Os indivíduos, neste caso, estão ligados por uma situação fática.
Já os interesses coletivos
são aqueles atinentes a grupos, categorias ou classes de pessoas que estão
ligadas pela mesma situação jurídica. O quantum de pessoas atingidas é
inicialmente indeterminado, mas é determinável.
Assim, nota-se que a Ação Civil Pública é de grande valia para a
proteção do direito coletivo (latu sensu) e a efetivação da justiça por
meio mais célere, porquanto o direito de muitos serão velados em uma só ação,
tendo em vista a legitimação extraordinária.
Por fim, a coisa julgada nas demandas dessa natureza possui efeito erga
omnes.
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