Apontamentos sobre o ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi instituído pela Lei 8.069 em 13 de julho de 1990, o qual
revogou o antigo Código de Menores, Lei
6.697/79, sendo que este abordava a criança e o adolescente em “situação
irregular”.
Os direitos da criança
foram introduzidos no ordenamento com a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, sendo o Estatuto sancionado
em 1990.
Com a revogação do
referido código de menores, surgiu o ECA, suprimindo a nomenclatura de Código,
porque a ideia que este transmite é de restrição de direitos.
Outro diferencial é que
o ECA deixa de abordar os destinatários da referida lei apenas como objetos de
proteção para elevá-los a sujeitos de direitos, nestes compreendidos os mesmos
dos adultos e outros que lhe são próprios por sua condição peculiar de
desenvolvimento.
Interessante notar que o
ECA possui mais artigos que a Constituição, sendo um complexo misto, porquanto
guarda particularidades de direito público e privado, disciplinando as relações
jurídicas entre criança e adolescente de um lado e família, sociedade e Estado
de outro.
Os direitos inscritos no
estatuto possuem característica de indisponibilidade, característica que guarda
fundamento na dupla titularidade, isto é, pertencem à criança e ao adolescente
como também a toda a sociedade.
Os 267 artigos do ECA são dirigidos, principalmente, pelos princípios da
prioridade absoluta e proteção integral.
O princípio da proteção integral foi adotado pelo ordenamento brasileiro
após o surgimento da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
Com o entendimento de que os menores detêm especial condição de desenvolvimento
físico e mental, àqueles foi atribuída a noção de cuidados especiais.
Neste sentido, o objetivo do legislador foi o de tentar equilibrar em
direitos e proteção o que a própria natureza faz ficar díspar.
No que tange ao princípio da prioridade absoluta, positivado no art. 4.º
da Lei 8.069/90, tem-se assegurados aos menores, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, dentre
diversos outros direitos relacionados ao desenvolvimento sadio e à efetiva
proteção da criança e do adolescente.
Esses direitos são tão importantes que possuem status constitucional,
previstos no art. 227 da CF, sendo asseverado que é dever do Estado, da
comunidade e da família em preservar referidos direitos, principalmente dessa
última instituição, por ser a mais próxima e apta em garantir com absoluta
prioridade os direitos já mencionados.
O §ú do art. 4.º do estatuto menciona alguns exemplos sobre a prioridade
absoluta, tais como a preferência na prestação de socorro, a primazia em todos
os atendimentos de serviço público, entre outros.
Verifica-se, portanto, que os princípios da proteção integral e
prioridade absoluta são as bases para a compreensão de todo o Estatuto da
Criança e do Adolescente, devendo o hermeneuta jamais olvidá-los quando de sua
exegese.
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