Apontamentos sobre o ECA



O Estatuto da Criança e do Adolescente foi instituído pela Lei 8.069 em 13 de julho de 1990, o qual revogou o antigo Código de Menores, Lei 6.697/79, sendo que este abordava a criança e o adolescente em “situação irregular”.

Os direitos da criança foram introduzidos no ordenamento com a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, sendo o Estatuto sancionado em 1990.

Com a revogação do referido código de menores, surgiu o ECA, suprimindo a nomenclatura de Código, porque a ideia que este transmite é de restrição de direitos.

Outro diferencial é que o ECA deixa de abordar os destinatários da referida lei apenas como objetos de proteção para elevá-los a sujeitos de direitos, nestes compreendidos os mesmos dos adultos e outros que lhe são próprios por sua condição peculiar de desenvolvimento.

Interessante notar que o ECA possui mais artigos que a Constituição, sendo um complexo misto, porquanto guarda particularidades de direito público e privado, disciplinando as relações jurídicas entre criança e adolescente de um lado e família, sociedade e Estado de outro.

Os direitos inscritos no estatuto possuem característica de indisponibilidade, característica que guarda fundamento na dupla titularidade, isto é, pertencem à criança e ao adolescente como também a toda a sociedade.

Os 267 artigos do ECA são dirigidos, principalmente, pelos princípios da prioridade absoluta e proteção integral.

O princípio da proteção integral foi adotado pelo ordenamento brasileiro após o surgimento da Declaração Universal dos Direitos da Criança. Com o entendimento de que os menores detêm especial condição de desenvolvimento físico e mental, àqueles foi atribuída a noção de cuidados especiais.

Neste sentido, o objetivo do legislador foi o de tentar equilibrar em direitos e proteção o que a própria natureza faz ficar díspar.

No que tange ao princípio da prioridade absoluta, positivado no art. 4.º da Lei 8.069/90, tem-se assegurados aos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, dentre diversos outros direitos relacionados ao desenvolvimento sadio e à efetiva proteção da criança e do adolescente.

Esses direitos são tão importantes que possuem status constitucional, previstos no art. 227 da CF, sendo asseverado que é dever do Estado, da comunidade e da família em preservar referidos direitos, principalmente dessa última instituição, por ser a mais próxima e apta em garantir com absoluta prioridade os direitos já mencionados.

O §ú do art. 4.º do estatuto menciona alguns exemplos sobre a prioridade absoluta, tais como a preferência na prestação de socorro, a primazia em todos os atendimentos de serviço público, entre outros.

Verifica-se, portanto, que os princípios da proteção integral e prioridade absoluta são as bases para a compreensão de todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo o hermeneuta jamais olvidá-los quando de sua exegese.

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