Anotações sobre Jurisdição
Para prestar a tutela jurisdicional, o Estado investe pessoas e órgãos
de Jurisdição.
Segundo Elpídio Donizetti, jurisdição é o poder-dever do Estado de dizer
o direito. Esse poder-dever é unicamente do Estado, exercido, precipuamente,
pelo Poder Judiciário. Dessa forma, outros órgãos também possuem poder para
dizer o direito, como é o caso do Senado Federal nos casos de julgamento por
responsabilidade do presidente da República.
A jurisdição materializa-se em um processo, o instrumento pelo qual é
dito e realizado o direito. São características da jurisdição a
substitutividade, a unidade, criatividade, inércia, definitividade, imparcialidade
e secundariedade.
Entende-se a jurisdição por inerte porque, para agir, deve ser
provocada. A regra, contudo, comporta exceções, como é o caso do inventário, em
que o juiz pode iniciá-lo por livre iniciativa se os herdeiros não o fazem no
prazo legal, o que, na prática, dificilmente ocorre.
A jurisdição é una, sendo dividida em competências apenas para a
dinamização dos trabalhos em razão da hierarquia, matéria, prerrogativa de
função, dentre outros critérios.
Importante notar que o conceito de jurisdição está intimamente ligado ao
conceito de competência, uma vez que esta delimita o alcance daquela.
Além disso, deve ser entendida como detentora de caráter secundário,
porquanto devem ser buscadas todas as formas de sanar o litígio
extrajudicialmente. Ressalte-se, entretanto, que em alguns casos a jurisdição é
obrigatória, como, v. g., nos casos
de interdição e destituição do poder familiar.
Importante notar que ao ser proposta uma demanda a jurisdição substitui
a vontade das partes para criar uma norma que se colocará entre as partes para
ser cumprida por ambas. Assim, notam-se as características da substitutividade
e da criatividade, respectivamente.
No que tange à imparcialidade, as partes devem ser tratadas de mesmo
modo, de forma que nenhuma seja prejudicada em benefício da outra. Já quanto à
definitividade, significa dizer que a lei se tornará imutável, com o fenômeno
do “trânsito em julgado da sentença”.
Não se pode olvidar que a jurisdição é dividida em contenciosa e
voluntária. Para maior parte da doutrina, na qual se insere Humberto Teodoro
Júnior, na jurisdição voluntária não há lide, porquanto a jurisdição atuará
somente de modo a administrar os negócios que lhe forem submetidos por meio de
uma ação. É o caso da interdição e inventário. Nestes casos, não fala-se em
autor e réu, mas apenas em interessados.
Quanto à jurisdição contenciosa, é a lide propriamente dita, na qual há
demandantes e um conflito de pretensão(ões) resistida(s).
Em que pese discussões sobre o tema, a teoria encabeçada por Chiovenda,
com expressão em Frederico Marques no Brasil, de que não há lide na jurisdição
voluntária, mas mera administração de interesses particulares, é a que
prevalece, ao menos por ora.
Elpídio Donizetti menciona que vem crescendo a corrente segundo a qual há
lide na jurisdição voluntária. A argumentação utilizada é a possibilidade do
surgimento de litígio entre os interessados, no caso, por exemplo, de um inventário.
Brevemente, estão aí algumas anotações sobre o tema Jurisdição.
0 comentários :