Anotações sobre Jurisdição

Para prestar a tutela jurisdicional, o Estado investe pessoas e órgãos de Jurisdição.


Segundo Elpídio Donizetti, jurisdição é o poder-dever do Estado de dizer o direito. Esse poder-dever é unicamente do Estado, exercido, precipuamente, pelo Poder Judiciário. Dessa forma, outros órgãos também possuem poder para dizer o direito, como é o caso do Senado Federal nos casos de julgamento por responsabilidade do presidente da República.


A jurisdição materializa-se em um processo, o instrumento pelo qual é dito e realizado o direito. São características da jurisdição a substitutividade, a unidade, criatividade, inércia, definitividade, imparcialidade e secundariedade.

Entende-se a jurisdição por inerte porque, para agir, deve ser provocada. A regra, contudo, comporta exceções, como é o caso do inventário, em que o juiz pode iniciá-lo por livre iniciativa se os herdeiros não o fazem no prazo legal, o que, na prática, dificilmente ocorre.

A jurisdição é una, sendo dividida em competências apenas para a dinamização dos trabalhos em razão da hierarquia, matéria, prerrogativa de função, dentre outros critérios.

Importante notar que o conceito de jurisdição está intimamente ligado ao conceito de competência, uma vez que esta delimita o alcance daquela.

Além disso, deve ser entendida como detentora de caráter secundário, porquanto devem ser buscadas todas as formas de sanar o litígio extrajudicialmente. Ressalte-se, entretanto, que em alguns casos a jurisdição é obrigatória, como, v. g., nos casos de interdição e destituição do poder familiar.

Importante notar que ao ser proposta uma demanda a jurisdição substitui a vontade das partes para criar uma norma que se colocará entre as partes para ser cumprida por ambas. Assim, notam-se as características da substitutividade e da criatividade, respectivamente.

No que tange à imparcialidade, as partes devem ser tratadas de mesmo modo, de forma que nenhuma seja prejudicada em benefício da outra. Já quanto à definitividade, significa dizer que a lei se tornará imutável, com o fenômeno do “trânsito em julgado da sentença”.


Não se pode olvidar que a jurisdição é dividida em contenciosa e voluntária. Para maior parte da doutrina, na qual se insere Humberto Teodoro Júnior, na jurisdição voluntária não há lide, porquanto a jurisdição atuará somente de modo a administrar os negócios que lhe forem submetidos por meio de uma ação. É o caso da interdição e inventário. Nestes casos, não fala-se em autor e réu, mas apenas em interessados.

Quanto à jurisdição contenciosa, é a lide propriamente dita, na qual há demandantes e um conflito de pretensão(ões) resistida(s).

Em que pese discussões sobre o tema, a teoria encabeçada por Chiovenda, com expressão em Frederico Marques no Brasil, de que não há lide na jurisdição voluntária, mas mera administração de interesses particulares, é a que prevalece, ao menos por ora.

Elpídio Donizetti menciona que vem crescendo a corrente segundo a qual há lide na jurisdição voluntária. A argumentação utilizada é a possibilidade do surgimento de litígio entre os interessados, no caso, por exemplo, de um inventário.


Brevemente, estão aí algumas anotações sobre o tema Jurisdição.

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