Contestação após o prazo?



Conforme reza o art. 297[1] do Código de Processo Civil, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandato[2], excluindo-se o dia do início (termo a quo) e com inclusão do dia do fim[3] (termo ad quem).
Assim, caso apresentada a contestação após esse prazo, tem-se a preclusão temporal, dada a intempestividade do ato.

Feitas essas observações, seria possível a juntada da peça contestatória, manutenção nos autos e sua apreciação após o prazo legal?

De início, pode-se imaginar que não. Entretanto, como nada no Direito é absoluto, em casos excepcionais, a contestação pode ser apresentada após o prazo legal e, assim, dar origem a nova abertura da instrução, desde que o estágio do processo o permita, como, por exemplo, não tenha havido sentença.

Especificamente, o caso que compartilhamos com vocês é da demanda em que o réu, após tentativas frustradas de citação comum, é citado por edital, mas que, tão logo acontece a audiência de instrução, aparece em juízo e apresenta sua manifestação.

Aqui, é preciso mencionar que não se trata de réu revel, o qual, mesmo citado, não se manifesta nos autos. Isso porque, essa figura poderá ingressar nos autos depois de transcorrido o prazo legal para contestação, mas o receberá nos moldes em que se encontrar, consoante determina o art. 322, §único[4].

Assim, voltando à situação proposta, vejamos um julgado do Tribunal de Justiça de Minas:



AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - REQUERIDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - NOMEAÇÃO DE CURADOR - FORNECIMENTO DO ENDEREÇO POSTERIOR - INTIMAÇÃO DA PARTE - NECESSIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA EM PRIMEIRO GRAU - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Sendo trazido aos autos o endereço do requerido após a intimação por edital, com nomeação de curador especial, deve-se determinar a intimação pessoal da parte, antes da prolação da sentença, de forma a assegurar o atendimento ao devido processo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0393.03.006745-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)
 
Nesse sentido, conforme mencionado no aresto supra, caso juntado o endereço da parte, deve esta ser intimada para se manifestar antes da prolação da sentença.

De igual modo, entendemos que, insurgindo-se o requerido após o decurso do prazo para contestação e, não sendo proferida a sentença, a peça do demandado merece ser mantida nos autos e consequentemente, apreciada, com nova abertura da instrução.

Ademais e por fim, com fulcro no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser prestigiado o princípio do devido processo legal, o corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório.


[1] “Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.”
[2] Art. 241, incisos I ao IV, CPC.
[3] Art. 184, caput, CPC.
[4] “Art. 322. (omissis). Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”

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