Contestação após o prazo?
Conforme reza o art. 297[1]
do Código de Processo Civil, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias,
contados da juntada do mandato[2],
excluindo-se o dia do início (termo a quo)
e com inclusão do dia do fim[3]
(termo ad quem).
Assim, caso apresentada a
contestação após esse prazo, tem-se a preclusão temporal, dada a
intempestividade do ato.
Feitas essas observações, seria
possível a juntada da peça contestatória, manutenção nos autos e sua apreciação
após o prazo legal?
De início, pode-se imaginar
que não. Entretanto, como nada no Direito é absoluto, em casos excepcionais, a
contestação pode ser apresentada após o prazo legal e, assim, dar origem a nova
abertura da instrução, desde que o estágio do processo o permita, como, por
exemplo, não tenha havido sentença.
Especificamente, o caso que
compartilhamos com vocês é da demanda em que o réu, após tentativas frustradas
de citação comum, é citado por edital, mas que, tão logo acontece a audiência
de instrução, aparece em juízo e apresenta sua manifestação.
Aqui, é preciso mencionar
que não se trata de réu revel, o qual, mesmo citado, não se manifesta nos
autos. Isso porque, essa figura poderá ingressar nos autos depois de
transcorrido o prazo legal para contestação, mas o receberá nos moldes em que
se encontrar, consoante determina o art. 322, §único[4].
Assim, voltando à situação
proposta, vejamos um julgado do Tribunal de Justiça de Minas:
AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE CITAÇÃO POR
EDITAL - REQUERIDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - NOMEAÇÃO DE CURADOR -
FORNECIMENTO DO ENDEREÇO POSTERIOR - INTIMAÇÃO DA PARTE - NECESSIDADE - DIREITO
CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA EM PRIMEIRO GRAU -
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Sendo
trazido aos autos o endereço do requerido após a intimação por edital, com nomeação
de curador especial, deve-se
determinar a intimação pessoal da parte, antes da prolação da sentença, de
forma a assegurar o atendimento ao devido processo legal. (TJMG - Apelação
Cível 1.0393.03.006745-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 12/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)
Nesse sentido, conforme
mencionado no aresto supra, caso juntado o endereço da parte, deve esta ser
intimada para se manifestar antes da prolação da sentença.
De igual modo,
entendemos que, insurgindo-se o requerido após o decurso do prazo para
contestação e, não sendo proferida a sentença, a peça do demandado merece ser
mantida nos autos e consequentemente, apreciada, com nova abertura da instrução.
Ademais e por fim, com fulcro no art. 5.º, incisos LIV e LV, da
Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser prestigiado o princípio
do devido processo legal, o corolário dos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
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