Usucapião Familiar (imóvel)
A Lei n. 12.424, editada em 16 de junho de 2011, trouxe algumas
inovações, entre as quais está a modificação no sistema habitacional do
“Programa Minha Casa, Minha Vida” e, ainda, a inserção do art. 1.240-A no
Código Civil, dando origem a mais uma modalidade de usucapião, intitulada familiar (veja aqui as outras espécies).
O instituto em comento possibilita a aquisição integral da propriedade
de imóvel urbano pelo cônjuge ou companheiro(a), se seu litisconsorte abandonou
o lar de moradia (e propriedade) do casal.
Ressalta-se, entretanto, que a regra não é tão simplista, porquanto
o(a) interessado(a) também deve atender, cumulativamente, a outras condições
estampadas no art. 1.240-A do Código Civil, senão vejamos:
"Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural."
Nesse sentido, a par do dispositivo suso, é possível perceber
claramente quais são os requisitos a serem cumpridos por aquele que pretende
usucapir bem imóvel na modalidade "familiar", a saber:
a) prescrição aquisitiva: o prazo é de dois anos, sendo o termo a quo a edição da lei, podendo, assim, ser computada a aquisição do
direito a partir de 16/06/2011.
Desse modo, quem vive a situação mencionada no caput, adquiriu direito a usucapir o imóvel em 16/06/2013,
oportunidade em que se completaram os dois anos necessários à aquisição (desde
que não preterido nenhum outro requisito).
Vejamos como já se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas a
respeito:
"(...) O prazo de dois
anos da prescrição aquisitiva exigido para a usucapião familiar, fundada no
abandono do lar de ex-cônjuge - modalidade introduzida no art. 1.240-A do
Código Civil -, tem como termo a quo
o início da vigência da Lei n. 12.424/11, pois orientação diversa
permitiria que, eventualmente, aquele que abandonou o lar perdesse
automaticamente a propriedade, em flagrante ofensa ao princípio da segurança
jurídica. (..)" in Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível
1.0702.12.035148-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 29/04/2014, publicação da súmula em 08/05/2014) (negritado e
sublinhado)
b) continuidade, ausência de
oponibilidade e exclusividade sobre o imóvel:
Assim como nas demais espécies de usucapião, o possuidor não poderá
ter sofrido nenhuma oposição à posse, isto é, esta deverá ser mansa, pacífica e
contínua durante todo o decurso da prescrição aquisitiva.
Quanto à exclusividade sobre o imóvel, é necessário que este sirva de
moradia para o(a) próprio(a) interessado(a) e esteja sob sua exclusiva posse,
não podendo, pois, ser o imóvel cedido gratuita ou onerosamente a terceiro.
Entre outros aspectos, ainda se pode perguntar: e se o possuidor vier
a estabelecer (novo) matrimônio ou (nova) união estável, vindo o(a) novo(a)
esposo(a) a morar no imóvel?
Bem, isso ainda é algo discutível. Em virtude de o instituto ainda ser incipiente, não há julgados no Tribunal de Justiça Mineiro com tal
especificidade sobre esse requisito.
c) propriedade imobiliária única: o requerente deverá demonstrar a inexistência de propriedade de
qualquer outro imóvel, seja urbano ou rural, assim como acontece na usucapião[1] urbana e rural, ambas na modalidade especial.
d) área do imóvel: conforme claramente demonstrado no caput do dispositivo, o imóvel usucapiendo não poderá ultrapassar a
área total de 250m2. Uma vez não cumprido este requisito, legalmente
necessário, o pleito estará fadado à improcedência.
e) localização do imóvel: o instituto em comento poderá ser utilizado para usucapir bem imóvel
urbano, conforme especificado no caput.
Entendemos que se a lei especifica a qualidade de urbano do imóvel, não poderá
ser utilizado face ao bem rural, ainda que destinado a moradia da família.
Consoante mencionado alhures, em virtude do instituto vir figurando no
judiciário a partir de meados de junho de 2013, é preciso atenção quanto à
prática.
O que se pretende na demanda respectiva é a aquisição de propriedade,
logo, a ação tem caráter patrimonial, devendo
ser proposta perante uma vara cível.
Sobre isso, temos o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO
- RECONVENÇÃO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ART. 1240-A DO CC/02 - COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO - DIREITO REAL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - DECISÃO MANTIDA. Na
usucapião familiar, prevista art. 1240-A do CC/02, a existência de instituição
familiar, seja o casamento ou a união estável, é apenas um dos requisitos
necessários para a sua constituição A questão de fundo nela contida refere-se a
constituição de domínio sobre imóvel, constituindo-se, portanto, ação de cunho
patrimonial. Tendo em vista que a
usucapião familiar não se refere a estado de pessoas, mas sim a aquisição
originária de propriedade imobiliária, cujos efeitos poderão atingir terceiros,
a competência para seu julgamento é dos Juízes da Vara Cível, e não da Vara de
Família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.206443-7/001,
Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2014,
publicação da súmula em 21/03/2014)
Feita a demonstração dos requisitos necessários à usucapião familiar,
observa-se que o objetivo do legislador, ao instituí-la, foi o de proteger a
unidade familiar frente ao abandono de um dos consortes do casal. Vemos, assim,
uma sutil e justa retomada de disposição semelhante ao que previa o Código
Civil de 1916, segundo o qual o listisconsorte que saía de casa perdia
direitos.
Na usucapião familiar, entretanto, o litisconsorte que quiser
"sair de casa" tem essa faculdade, até porque o critério é o
"abandono" do lar, o que subtende o desconhecimento da localização da
pessoa que deixou o lar e não mais reclamou o bem.
Portanto, fiquem atentos: na dúvida, uma vez obedecidos os critérios
dessa modalidade de usucapião, é melhor fazer o divórcio, ou acordo sobre o bem
imóvel, antes de ultrapassados dois anos.
[1]
Usucapião é um substantivo comum de dois gêneros segundo o Vocabulário
Ortográfico da Língua Portuguesa – VOLP. Portanto, pode-se dizer a usucapião ou
o usucapião. Veja em http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=23
Boa tarde,
ResponderExcluirUtilizo sempre esse modelo para petição de usucapiao
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