Compensação ou dedução?
Quem
atua na área trabalhista, seja pelo reclamante ou pela reclamada, já se deparou
com pedido de compensação ou o formulou.
Contudo,
o termo COMPENSAÇÃO de verbas, invariavelmente, é mal empregado, isto é,
utiliza-se compensação quando, na verdade, se pretendia dizer pela DEDUÇÃO,
equívoco este reconhecido até mesmo em sentença por alguns juízes. Uns chegam
até lecionar na sentença. Contudo, às vezes os operadores demoram a aprender a
lição...
Para
iniciar a diferença simples dos termos, expliquemos o contexto.
Como
a suposta “compensação” é arguida em matéria de defesa (art. 767, CLT), quem o
faz é a reclamada. A intenção é evitar novo pagamento de parcela já quitada, isto
é, pagar outra vez, afastando-se, assim, o famoso bis in idem, o qual transmite a ideia de sanção ou condenação pelo
mesmo fato.
Nesse
sentido, o termo correto do pedido é DEDUÇÃO, ou seja, deduzir, retirar,
subtrair da condenação as parcelas já pagas em outra oportunidade.
E
por que o termo COMPENSAÇÃO é errado? O ato de compensar, em termos legais, pressupõe
a existência de um credor e um devedor. Exemplo: se o empregado pede demissão e
se recusa a cumprir aviso-prévio[1],
o patrão poderá compensar o valor respectivo na apuração das verbas rescisórias,
ou seja, “desconta”, retira aquele valor referente ao aviso não cumprido.
O
dispositivo legal aplicável à compensação está no Código Civil, no art. 368 e
369. Segundo o primeiro: “Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde
se compensarem.”
Nesse
raciocínio, sendo raros os casos mostrados na prática em que há a configuração
de credor e devedor entre empregado e patrão, o termo correto para afastar
pagamento bis in idem é a dedução
das verbas.
Desse modo, a atecnia é posta de lado e o objetivo é atendido, qual seja, o pleito pelo não pagamento de parcela já quitada.
Desse modo, a atecnia é posta de lado e o objetivo é atendido, qual seja, o pleito pelo não pagamento de parcela já quitada.
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