Princípio do "ne bis in idem"



Olá, queridos amigos! Nosso assunto de hoje aborda um importante princípio de Direito Penal. A intenção é iniciar explanações sobre todos eles, tando nesse ramo, quanto nos demais.

Há, em especial, três importantes razões para se conhecer os princípios do direito. Em primeiro lugar, é notório que o domínio deles é um diferencial do candidato, mormente para respostas discursivas. 

Quem sabe discorrer bem acerca de princípios, seja em uma avaliação ou em uma peça jurídica, dará suporte teórico robusto em prol da sua pretensão, aumentando as chances de acolhimento desta. 

Além disso, a compreensão dos princípios, sem dúvida, contribui para o entendimento dos institutos do direito, facilitando, portanto, sua assimilação.

Então, vamos aos princípios! 

Antes de começarmos, é de bom alvitre traçar a distinção de princípios, regras e normas, consoante os modelos trabalhados por Ronald Dworking e Robert Alexy.

Para os referidos autores, norma é gênero do qual são espécie princípios e regras. Enquanto as regras esgotam em si mesmas, descrevendo o que deve e o que não se deve, o que se pode e o que não se pode, os princípios são mandamentos de otimização, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas de cada caso concreto (DWORKIN, 1978).

Em outras palavras, as regras consistem em um comando que se aplica a base do tudo ou nada. Se todos os seus elementos estiverem presentes, serão aplicadas. Se não, não. Nesse sentido, duas regras nunca coexistem, razão pela qual se costuma afirmar que os conflitos de regras são sempre aparentes (antinomia) e nunca reais.

Já os princípios, por sua vez, são mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e à medida de sua satisfação depende, como já se disse, das possibilidades fáticas e jurídicas existentes no caso concreto (ALEXY, 2008). A incidência de um princípio não exclui nem invalida a do outro. Entre princípios não há conflito, e sim colisão, sendo que prevalece aquele de maior valor, tomando por base um juízo de ponderação.

Em suma, essas são as principiais diferenças e características dos princípios e regras, enquanto espécie de normas.

Visto isso, convém salientar que o princípio inaugural da nossa série será o ne bis in idem. O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM (ou vedação ao bis in idem) consiste naquele que proíbe de forma absoluta a dupla imputação pelo mesmo fato. Sua fonte normativa é extraída do Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, 4, bem como do Estatuto de Roma, art. 20, ambos acordos internacionais ratificados pelo Brasil.

Parte da doutrina (CUNHA, 2014) anuncia que o princípio em questão possui três significados:

- Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime;
- Material: ninguém pode ser condenado pela segunda vez em razão do mesmo fato;
- Execucional: ninguém pode ser executado duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato.


Continuando a explanação, importa assinalar que o STJ, sobre o tema, editou a Súmula 241, a qual expõe o seguinte: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

A corte cidadã entende que o magistrado, no momento de fixação da pena, não pode considerar a reincidência duas vezes (na primeira e na segunda fase de aplicação da pena) para majorar a reprimenda do réu. Reconhecendo-se a reincidência, o julgador deve utilizá-la apenas como agravante genérica (art. 63, CP).

Em síntese, essas são as principais informações sobre o princípio do ne bis in idem, o qual, como se viu, veda que uma pessoa seja punida duas vezes pelo mesmo fato. Assim, encerramos o primeiro princípio de Direito Penal da nossa série semanal. 

Até a próxima!

3 comentários :

  1. Conheci seu blog há alguns dias e estou gostando de suas postagens. Ainda estou no primeiro período, mas procuro sempre ir além (ainda que no básico, mas além). Já tem um leitor que o acompanhará! Bom trabalho.

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  2. Boa noite!
    Primeira vez no seu blog, estou gostando muito.

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  3. Estou no terceiro período e, o BLOG, tem sido bastante esclarecedor.

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