PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (OU DA NÃO CULPABILIDADE)
No post de hoje
teceremos alguns comentários sobre o Princípio da Presunção de Inocência,
importante assunto do processo penal.
Referido principio consiste no direito da pessoa ser declarada inocente enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, com o término do devido processo legal, no qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).[1]
Referido principio consiste no direito da pessoa ser declarada inocente enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, com o término do devido processo legal, no qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).[1]
Frisa-se, assim, que todas as pessoas são presumivelmente inocentes
até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal regra é extraída
do art. 5º, LVII da Constituição Federal e art. 8º, nº 2º, “h” do Decreto nº
678, este que ratificou no Brasil a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em 1992.
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