PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (OU DA NÃO CULPABILIDADE)



          No post de hoje teceremos alguns comentários sobre o Princípio da Presunção de Inocência, importante assunto do processo penal. 

Referido principio consiste no direito da pessoa ser declarada inocente enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, com o término do devido processo legal, no qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).[1]
Frisa-se, assim, que todas as pessoas são presumivelmente inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal regra é extraída do art. 5º, LVII da Constituição Federal e art. 8º, nº 2º, “h” do Decreto nº 678, este que ratificou no Brasil a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992.

Importa consignar que, por força do princípio em comento, duas regras fundamentais são colhidas para o processo penal, uma de ordem probatória e outra de tratamento. 

A primeira, de ordem probatória, traduz-se na regra segundo a qual cabe a parte acusadora o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, de modo que, para haver uma condenação, não deve existir nenhum resquício de dúvida ou incerteza sobre a materialidade e autoria do delito praticado pelo réu.
Existindo sequer uma mínima probabilidade de não ter sido o denunciado o autor da infração penal, cabe ao magistrado optar pela sua absolvição. E isso porque, em um juízo de ponderação, é preferível absolver um culpado a condenar um inocente. Nesse diapasão, conclui-se que a regra probatória do in dubio pro reo fundamenta-se no próprio princípio da presunção de inocência.
Noutro giro, a segunda regra proveniente da presunção de não culpabilidade, como mencionado anteriormente, cuida-se da regra de tratamento. Significa dizer que o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado ou denunciado, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente. 

Então, sem muitos esforços, nota-se que diligências como quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, busca e apreensão domiciliar só podem ser empreendidas quando forem indispensáveis para o término das investigações. Do contrário, banalizar esses meios de provas, sem dúvida, estar-se-ia transgredindo a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência.
Do mesmo modo, as medidas cautelares realizadas durante a persecução penal, como ocorrem antes do provimento final, também exigem do magistrado um redobrado cuidado[2]. Assim, a privação de liberdade cautelar, uma das modalidades de medida cautelar no processo penal, somente se justifica nas hipóteses restritas trazidas em lei em razão da presunção de inocência. A liberdade é a regra e a exceção é a restrição de liberdade do réu, no decorrer no processo.
O autor Renato Brasileiro de Lima[3], discorrendo sobre a regra de tratamento proveniente do princípio da presunção de inocência, preconiza o seguinte: “são manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal”.
Depreende-se, dessa maneira, que o estado de inocência impõe ao Estado o dever de, durante o iter persecutório, não estabelecer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de o investigado ou denunciado, no futuro, ser condenado pela prática de um delito. 

E, além disso, atribui ao Ministério Público (ou querelante) o ônus da prova no processo penal, de modo a ter a obrigação de evidenciar a culpabilidade do acusado, salvo se este, em sua defesa, suscitar causa excludente da ilicitude e dirimente de culpabilidade, quando, então, o ônus da prova é invertido.
Em suma, estas são as principais informações sobre o Princípio da Presunção de Inocência.


[1] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2.ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2014.

[2] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3.ed. Salvador: Editora Podivm, 2009. p. 44.
[3] LIMA, 2014, p. 232.

2 comentários :

  1. Tendo em vista a guarida constitucional de tal princípio, que é claro ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", como entender a deturpação e interpretação in malam partem da presunção inocência realizada pelo STF ao permitir o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau?

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    1. Muito interessante sua pergunta Unknown (dava até para fazer um post só dela...srsrsr). Olha, somos contrários a atual posição do STF, que, no HC 126292/SP, do dia 17/02/2016, autorizou o cumprimento provisório da pena quando houver prolação de acórdão penal condenatório, independentemente do trânsito em julgado da referida decisão. Em outras palavras, a Corte Suprema, alterando sua jurisprudência (fixada no HC 85078, em 05/02/2009), passou entender que os recursos extraordinário e especial não são dotados de efeito suspensivo, devendo os acusados doravante recolherem-se a prisão mesmo na pendência daqueles recursos.
      Obs: a atual jurisprudência do supremo deixa claro que o acórdão não precisa necessariamente confirmar uma sentença condenatória de primeiro grau. Ou seja, pode ser que a decisão do TJ ou TRF reforme uma sentença absolutória, da qual o MP recorreu, que mesmo assim terá o acusado de iniciar o cumprimento provisório da pena.
      Ora, sem embargo das opiniões contrárias, pensamos que o supremo desrespeita (e não flexibiliza) uma regra convencional e constitucional. A CF/88 é expressa ao consignar que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; logo, o cumprimento provisório de pena na pendência de RE e REsp é considerar o acusado culpado antes do trânsito da sentença criminal (o réu já cumpre pena e não é prisão preventiva!).
      Para piorar a situação, se, porventura, no RE ou REsp o acusado for absolvido, em regra, ele não fará jus à indenização em decorrência do tempo que ficou preso indevidamente. Então, não andou bem o supremo, data maxima venia. Isso é só nossa opinião. É claro que existem vários outros argumentos contrários e a favor da execução provisória da pena no caso de acórdão condenatório. É bom ler os de ambos os lados e, cada um, formar sua opinião própria.
      Esperamos ter respondido sua pergunta, Unknown! Obrigado por oportunizar o debate! Eu iria assistir a um filme no Netflix e você me alertou para o relevante tema (rsrsrsr). Abraços!

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