PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (OU DA NÃO CULPABILIDADE)
No post de hoje
teceremos alguns comentários sobre o Princípio da Presunção de Inocência,
importante assunto do processo penal.
Referido principio consiste no direito da pessoa ser declarada inocente enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, com o término do devido processo legal, no qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).[1]
Referido principio consiste no direito da pessoa ser declarada inocente enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, com o término do devido processo legal, no qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).[1]
Frisa-se, assim, que todas as pessoas são presumivelmente inocentes
até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal regra é extraída
do art. 5º, LVII da Constituição Federal e art. 8º, nº 2º, “h” do Decreto nº
678, este que ratificou no Brasil a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em 1992.
Importa consignar que, por força do princípio em comento,
duas regras fundamentais são colhidas para o processo penal, uma de ordem
probatória e outra de tratamento.
A primeira, de ordem probatória, traduz-se na regra segundo a qual cabe a parte acusadora o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, de modo que, para haver uma condenação, não deve existir nenhum resquício de dúvida ou incerteza sobre a materialidade e autoria do delito praticado pelo réu.
A primeira, de ordem probatória, traduz-se na regra segundo a qual cabe a parte acusadora o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, de modo que, para haver uma condenação, não deve existir nenhum resquício de dúvida ou incerteza sobre a materialidade e autoria do delito praticado pelo réu.
Existindo sequer uma mínima probabilidade de não ter sido o
denunciado o autor da infração penal, cabe ao magistrado optar pela sua
absolvição. E isso porque, em um juízo de ponderação, é preferível absolver um
culpado a condenar um inocente. Nesse diapasão, conclui-se que a regra
probatória do in dubio pro reo fundamenta-se
no próprio princípio da presunção de inocência.
Noutro giro, a segunda regra proveniente da presunção de não
culpabilidade, como mencionado anteriormente, cuida-se da regra de tratamento. Significa dizer que o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em
relação ao suspeito, ao indiciado ou denunciado, como se estes já houvessem
sido condenados definitivamente.
Então, sem muitos esforços, nota-se que diligências como quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, busca e apreensão domiciliar só podem ser empreendidas quando forem indispensáveis para o término das investigações. Do contrário, banalizar esses meios de provas, sem dúvida, estar-se-ia transgredindo a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência.
Então, sem muitos esforços, nota-se que diligências como quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, busca e apreensão domiciliar só podem ser empreendidas quando forem indispensáveis para o término das investigações. Do contrário, banalizar esses meios de provas, sem dúvida, estar-se-ia transgredindo a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência.
Do mesmo modo, as medidas cautelares realizadas durante a
persecução penal, como ocorrem antes do provimento final, também exigem do
magistrado um redobrado cuidado[2].
Assim, a privação de liberdade cautelar, uma das modalidades de medida cautelar
no processo penal, somente se justifica nas hipóteses restritas trazidas em
lei em razão da presunção de inocência. A liberdade é a regra e a
exceção é a restrição de liberdade do réu, no decorrer no processo.
O autor Renato Brasileiro de Lima[3],
discorrendo sobre a regra de tratamento proveniente do princípio da presunção
de inocência, preconiza o seguinte: “são
manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais
automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou
antecipada da sanção penal”.
Depreende-se, dessa maneira, que o estado de inocência impõe
ao Estado o dever de, durante o iter
persecutório, não estabelecer restrições pessoais fundadas exclusivamente na
possibilidade de o investigado ou denunciado, no futuro, ser condenado pela
prática de um delito.
E, além disso, atribui ao Ministério Público (ou querelante) o ônus da prova no processo penal, de modo a ter a obrigação de evidenciar a culpabilidade do acusado, salvo se este, em sua defesa, suscitar causa excludente da ilicitude e dirimente de culpabilidade, quando, então, o ônus da prova é invertido.
E, além disso, atribui ao Ministério Público (ou querelante) o ônus da prova no processo penal, de modo a ter a obrigação de evidenciar a culpabilidade do acusado, salvo se este, em sua defesa, suscitar causa excludente da ilicitude e dirimente de culpabilidade, quando, então, o ônus da prova é invertido.
Em suma, estas são as principais informações sobre o Princípio
da Presunção de Inocência.
Tendo em vista a guarida constitucional de tal princípio, que é claro ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", como entender a deturpação e interpretação in malam partem da presunção inocência realizada pelo STF ao permitir o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau?
ResponderExcluirMuito interessante sua pergunta Unknown (dava até para fazer um post só dela...srsrsr). Olha, somos contrários a atual posição do STF, que, no HC 126292/SP, do dia 17/02/2016, autorizou o cumprimento provisório da pena quando houver prolação de acórdão penal condenatório, independentemente do trânsito em julgado da referida decisão. Em outras palavras, a Corte Suprema, alterando sua jurisprudência (fixada no HC 85078, em 05/02/2009), passou entender que os recursos extraordinário e especial não são dotados de efeito suspensivo, devendo os acusados doravante recolherem-se a prisão mesmo na pendência daqueles recursos.
ExcluirObs: a atual jurisprudência do supremo deixa claro que o acórdão não precisa necessariamente confirmar uma sentença condenatória de primeiro grau. Ou seja, pode ser que a decisão do TJ ou TRF reforme uma sentença absolutória, da qual o MP recorreu, que mesmo assim terá o acusado de iniciar o cumprimento provisório da pena.
Ora, sem embargo das opiniões contrárias, pensamos que o supremo desrespeita (e não flexibiliza) uma regra convencional e constitucional. A CF/88 é expressa ao consignar que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; logo, o cumprimento provisório de pena na pendência de RE e REsp é considerar o acusado culpado antes do trânsito da sentença criminal (o réu já cumpre pena e não é prisão preventiva!).
Para piorar a situação, se, porventura, no RE ou REsp o acusado for absolvido, em regra, ele não fará jus à indenização em decorrência do tempo que ficou preso indevidamente. Então, não andou bem o supremo, data maxima venia. Isso é só nossa opinião. É claro que existem vários outros argumentos contrários e a favor da execução provisória da pena no caso de acórdão condenatório. É bom ler os de ambos os lados e, cada um, formar sua opinião própria.
Esperamos ter respondido sua pergunta, Unknown! Obrigado por oportunizar o debate! Eu iria assistir a um filme no Netflix e você me alertou para o relevante tema (rsrsrsr). Abraços!