Natureza Jurídica do Direito do Trabalho
Iniciados os estudos
acerca de qualquer ramo do Direito, uma das primeiras abordagens realizadas é sobre
a natureza jurídica, a fim de classificar a disciplina.
Hoje, discutiremos a natureza jurídica do Direito do Trabalho.
Importante destacarmos que
a denominação Direito do Trabalho foi
formada após inúmeras outras nomenclaturas, como legislação industrial,
legislação operária, legislação trabalhista, legislação social. Segundo Vólia
Bonfim Cassar[1],
somente em 1919 (com Tratado de Paz da Primeira Guerra Mundial) é que foi dada
autonomia científica ao ramo, substituindo “legislação” por “Direito”, ao que
passou a ser chamado de Direito Social, Direito Industrial, Direito Corporativo
e, enfim, Direito do Trabalho.
Com tantas transformações, surgiram cinco teorias para tentar por em termos a natureza jurídica do Direito do Trabalho.
A
primeira argumenta que se trata de direito público, uma vez que
as normas são imperativas, cogentes e também de ordem administrativa, porquanto
o Estado determina normas mínimas e desconsidera nulo de pleno direito ato que
vise desvirtuar a aplicação da lei, como está no art. 9.º da CLT.
Essa primeira teoria foi “descartada”,
tendo em vista que a classificação como Direito Público determina ser o Estado um
dos sujeitos da relação, que não é o caso.
A
segunda teoria afirma que o Direito do Trabalho é ramo do
direito privado, pois decorre de contrato realizado entre particulares,
normalmente sujeitos privados e que a imposição de cláusulas legais mínimas não
obsta sua caracterização privatista.
Essa teoria fundamenta sua
assertiva ao considerar que outros ramos do Direito, a exemplo do Consumerista
e de Famílias possui intervenções estatais mínimas que não os descaracterizam
como sendo de direito privado.
A
terceira teoria afirma que há no Direito do Trabalho um
terceiro gênero, pois este possui natureza social. A crítica a essa teoria não
tardou em chegar, uma vez que em todos os ramos se enxerga o viés social.
Para a quarta teoria, o Direito do Trabalho se
submete a um tipo misto de direito, isto é, suas normas coexistem sem
divergências, apresentando características tanto de direito público quanto
privado.
Por fim, a quinta teoria afirma que o Direito do
Trabalho é um direito unitário. Doutrinadores como Sussekind e Evaristo Moraes
Filho adotam tal posicionamento. Desse modo, inspirados em corrente alemã,
defendem que existe fusão de direito público e privado, não se podendo separar
os limites de cada um. Aqui, difere-se da teoria de direito misto porque
inexiste coexistência, mas sim uma fusão.
Embora se possa refletir e
opinar qual teoria se mostra mais adequada, a predominante na doutrina é a
segunda, isto é, que o Direito do Trabalho pertence ao Direito Privado.
Quanto a
estas classificações, conquanto pareça um pouco óbvio, em questões discursivas,
sejam acadêmicas ou de concursos, a abordagem estrita da "resposta correta" enfraquece a pontuação. De outro norte, quem discorre além dessa "resposta correta" obtém melhores chances para elevar os pontos ao enriquecer o gabarito.
Até a próxima!
[1] BONFIM Vólia. Direito do Trabalho. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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