Natureza Jurídica do Direito do Trabalho

Iniciados os estudos acerca de qualquer ramo do Direito, uma das primeiras abordagens realizadas é sobre a natureza jurídica, a fim de classificar a disciplina.

Hoje, discutiremos a natureza jurídica do Direito do Trabalho.


Importante destacarmos que a denominação Direito do Trabalho foi formada após inúmeras outras nomenclaturas, como legislação industrial, legislação operária, legislação trabalhista, legislação social. Segundo Vólia Bonfim Cassar[1], somente em 1919 (com Tratado de Paz da Primeira Guerra Mundial) é que foi dada autonomia científica ao ramo, substituindo “legislação” por “Direito”, ao que passou a ser chamado de Direito Social, Direito Industrial, Direito Corporativo e, enfim, Direito do Trabalho.

Com tantas transformações, surgiram cinco teorias para tentar por em termos a natureza jurídica do Direito do Trabalho.

A primeira argumenta que se trata de direito público, uma vez que as normas são imperativas, cogentes e também de ordem administrativa, porquanto o Estado determina normas mínimas e desconsidera nulo de pleno direito ato que vise desvirtuar a aplicação da lei, como está no art. 9.º da CLT.

Essa primeira teoria foi “descartada”, tendo em vista que a classificação como Direito Público determina ser o Estado um dos sujeitos da relação, que não é o caso.

A segunda teoria afirma que o Direito do Trabalho é ramo do direito privado, pois decorre de contrato realizado entre particulares, normalmente sujeitos privados e que a imposição de cláusulas legais mínimas não obsta sua caracterização privatista.

Essa teoria fundamenta sua assertiva ao considerar que outros ramos do Direito, a exemplo do Consumerista e de Famílias possui intervenções estatais mínimas que não os descaracterizam como sendo de direito privado.

A terceira teoria afirma que há no Direito do Trabalho um terceiro gênero, pois este possui natureza social. A crítica a essa teoria não tardou em chegar, uma vez que em todos os ramos se enxerga o viés social.

Para a quarta teoria, o Direito do Trabalho se submete a um tipo misto de direito, isto é, suas normas coexistem sem divergências, apresentando características tanto de direito público quanto privado.

Por fim, a quinta teoria afirma que o Direito do Trabalho é um direito unitário. Doutrinadores como Sussekind e Evaristo Moraes Filho adotam tal posicionamento. Desse modo, inspirados em corrente alemã, defendem que existe fusão de direito público e privado, não se podendo separar os limites de cada um. Aqui, difere-se da teoria de direito misto porque inexiste coexistência, mas sim uma fusão.

Embora se possa refletir e opinar qual teoria se mostra mais adequada, a predominante na doutrina é a segunda, isto é, que o Direito do Trabalho pertence ao Direito Privado. 

Quanto a estas classificações, conquanto pareça um pouco óbvio, em questões discursivas, sejam acadêmicas ou de concursos, a abordagem estrita da "resposta correta" enfraquece a pontuação. De outro norte, quem discorre além dessa "resposta correta" obtém melhores chances para elevar os pontos ao enriquecer o gabarito.

Até a próxima!


[1] BONFIM Vólia. Direito do Trabalho. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

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