Multa do art. 477, CLT
Tanto no meio acadêmico,
quanto na prática trabalhista, o art.
477 da Consolidação das Leis do Trabalho é muitíssimo conhecido. Trata-se
de uma multa a ser paga ao
trabalhador em virtude de atraso no pagamento das verbas rescisórias, isto é, decorrentes
da rescisão contratual.
E é sobre essa multa que
falaremos hoje, especialmente em virtude da recentíssima atualização do assunto
pelo Tribunal Superior do Trabalho no último dia 30 (30/05/2016).
O dispositivo supracitado anota:
Art. 477 - É assegurado
a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de
trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da
maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(...)
§ 6º
- O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º
- O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste
artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim
ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora.”
Desse modo, está claro que
atrasar o pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão gera
multa em favor do empregado. O critério do atraso varia de acordo com as
hipóteses previstas no §6.º do art. 477, descrito acima. Até aí, nenhum
problema.
O fato é que o cotidiano
trabalhista trouxe dúvidas acerca do tema considerando algumas circunstâncias.
A primeira delas é: se o empregador pagou o acerto rescisório,
mas não completamente, cuja integralidade será pleiteada em juízo, CABE A
MULTA? Não.
Em nosso TRT (3.ª Região),
por exemplo, é possível encontrar julgados nos quais se vê ser incabível a
multa do art. 477 em razão do não pagamento integral das verbas rescisórias. A
exemplo:
“Ademais, também é incabível a multa pelo não pagamento da integralidade das verbas rescisórias, em face das parcelas postuladas em Juízo,
hipótese não prevista legalmente, além de não ter sido reconhecido
judicialmente o direito a diferenças
de verbas rescisórias”. TRT da 3.ª Região;
Processo: 0002856-42.2013.5.03.0043 RO; Data de Publicação: 06/06/2016; Órgão
Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Convocado
Joao Alberto de Almeida[1]
Segunda situação: se o empregado obtém a reversão da dispensa
por justa causa em sem justa causa, CABE A MULTA? Sim. Nosso TRT e outros
regionais, reconhecem que a reversão da justa causa implica na cominação da
multa do art. 477, CLT.
No julgamento do Processo
0000002-34.2014.5.03.0110 RO (TRT 3.ª Região, Data de Publicação: 27/05/2016;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor:
Rosemary de O.Pires), temos:
“No que se refere à
pena prevista no art. 477,
§8º, da CLT, possui razão o reclamante. Isso porque a referida multa é devida, ante a reversão da
justa causa e a caracterização da mora no pagamento das parcelas rescisórias,
nos termos da Súmula 36 deste Regional, in verbis:
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa
em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa
prevista no § 8º do art. 477 da
CLT.
Terceira situação: se somente a homologação ultrapassar o
período descrito no §6.º do art. 477, CABE MULTA? Não. A exemplo de alguns
regionais, se o atraso foi apenas na homologação do TRCT, da rescisão, descabe
a multa do 477. Veja-se (clique na imagem abaixo) [2]:
Quarta situação: se o empregado propõe ação trabalhista para
reconhecer vínculo de emprego (assinatura da carteira, depósito de FGTS,
recolhimentos previdenciários, entre outros direitos), CABE A MULTA?
Até antes de 30/05/2016, o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho era negativo. Contudo, o
cancelamento da OJ-351.SDI-1 e a edição da Súmula 462, TST, deu novos rumos ao
posicionamento da Corte. A referida súmula agora prevê a multa do art. 477,
CLT, ainda que se trate de reconhecimento de vínculo empregatício.
A súmula tem a seguinte redação:
Súmula 462. Multa
do art. 477, §
8º, da CLT. Incidência.
Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância
de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão
de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §
8º, da CLT. A referida multa
não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias.
Como se pode verificar, a
súmula ressalva, entretanto, o descabimento da multa no caso de o empregado,
inequivocamente, der causa ao atraso.
Interessante notar que o
nosso TRT (3.ª Região) já reconheceu, em outro momento, a imposição de multa no
caso de reconhecimento de vínculo com a Súmula 12, TRT 3. Contudo, foi
posteriormente cancelada. Mas agora, com a pacificação realizada pelo TST, já
se deve atentar para a formulação desse pedido nas futuras reclamações.
Portanto, cabe frisar, finalmente, que o
reconhecimento de vínculo empregatício em juízo oportuniza a multa
do art. 477, CLT.
Até a próxima!
[1] Acessado em 04/06/2015. Mas a
publicação do decisório foi programada para 06/06/2016.
[2] Fonte das citações dos posicionamentos
transcritos sobre a homologação: Site do Professor Henrique Correia http://www.henriquecorreia.com.br/.
Acesso em 04/06/2016.
MUITO BOM. GOSTEI !
ResponderExcluirMUITO BOM. GOSTEI !
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